TJBA - 8130466-88.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:02
Decorrido prazo de JACIANE MERY DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:02
Decorrido prazo de PAULO RICARDO XAVIER DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:02
Decorrido prazo de MARIA EDNALVA NUNES em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:02
Decorrido prazo de NELMA ROCHA DE SOUZA FRANCO em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:02
Decorrido prazo de GIVANILDO ROCHA DE JESUS em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:02
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DIAS DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:02
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RIBEIRO PASSOS em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:02
Decorrido prazo de JAQUELINE DA PAIXAO CAMARA RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:02
Decorrido prazo de GLESIA DE CASSIA ROCHA MACEDA em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DE JESUS em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:02
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA LESSE BATISTA em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:02
Decorrido prazo de ELAINE MISLENE EVANGELISTA DA CONCEICAO em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:02
Decorrido prazo de MARCOS DA CRUZ RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:02
Decorrido prazo de DOMINGOS XAVIER DOS SANTOS FILHO em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS CERQUEIRA em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:02
Decorrido prazo de ELIZABETE BARRETO SANTOS DA CRUZ em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROCHA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:02
Decorrido prazo de EDNA DE LIMA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:01
Decorrido prazo de GILSON ALCEBIADES DE SEVILHA em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:01
Decorrido prazo de REFINARIA DE MATARIPE S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 19:01
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:01
Decorrido prazo de 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:01
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:01
Decorrido prazo de 3R CANDEIAS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:58
Decorrido prazo de MILTON DIAS CERQUEIRA em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:28
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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16/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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13/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8130466-88.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jaciane Mery Dos Santos Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:BA26826) Autor: Paulo Ricardo Xavier Do Espirito Santo Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:BA26826) Autor: Maria Ednalva Nunes Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:BA26826) Autor: Nelma Rocha De Souza Franco Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:BA26826) Autor: Givanildo Rocha De Jesus Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:BA26826) Autor: Joao Augusto Dias Dos Santos Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:BA26826) Autor: Milton Dias Cerqueira Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:BA26826) Autor: Alexsandro Ribeiro Passos Autor: Jaqueline Da Paixao Camara Ribeiro Autor: Glesia De Cassia Rocha Maceda Autor: Julio Cesar Silva De Jesus Autor: Maria Raimunda Lesse Batista Autor: Elaine Mislene Evangelista Da Conceicao Autor: Marcos Da Cruz Ribeiro Autor: Domingos Xavier Dos Santos Filho Autor: Vera Lucia Dos Santos Cerqueira Autor: Elizabete Barreto Santos Da Cruz Autor: Antonio Carlos Rocha Junior Autor: Edna De Lima Santos Autor: Gilson Alcebiades De Sevilha Reu: Refinaria De Mataripe S.a.
Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB:BA15051) Reu: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Reu: 3r Petroleum Oleo E Gas S.a.
Reu: Petrobras Transporte S.a - Transpetro Reu: 3r Candeias S.a.
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Municipio De Candeias Interessado: Municipio De Madre De Deus Interessado: Municipio De Sao Francisco Do Conde Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8130466-88.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JACIANE MERY DOS SANTOS e outros (19) Advogado(s): JULIANA MARIA CELESTE MIRANDA DE CASTRO (OAB:BA26826) REU: REFINARIA DE MATARIPE S.A. e outros (4) Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE (OAB:BA15051) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por JACIANE MERY DOS SANTOS e outros, devidamente qualificados nos autos, em face da REFINÁRIA DE MATARIPE S.A e OUTROS, também qualificadas.
Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que, por força do CPC, resta competente a Comarca de São Francisco do Conde para processamento e julgamento das causas como a que ora se apresenta.
Isto porque o art. 53, IV, a), do Código de Processo Civil sanciona que é competência do lugar do ato ou do fato processar e julgar as causas de reparação de dano, como o caso que agora se apresenta.
Observa-se, portanto, que se trata de incompetência absoluta deste Juízo em razão do território, porque o CPC determina que a competência para apreciar e julgar os feitos de reparação de dano é a Comarca onde o dano ocorreu, in casu, a Comarca de São Francisco do Conde e não de Salvador.
Nessa toada, em circunstância processual assemelhada, segue o TJBA: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022728-20.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ABEL SANTIAGO e outros (357) Advogado (s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado (s):JOSIANE SIMIONI ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL.
VAZAMENTO DE PETRÓLEO.
COMPETÊNCIA.
FORO DO LUGAR DO ATO OU DO FATO.
ART. 100, INCISO V, ALÍNEA A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
Não merece reforma a decisão que acolhe exceção de competência para determinar a remessa dos autos de ação reparatória de danos materiais e morais por suposto acidente ambiental para o foro do lugar do ato ou do fato, conferindo eficácia à regra disposta na alínea a do inciso V do art. 100 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie.
Tratando-se de consequência secundária e restando incontroversa a origem do acidente ambiental não se justifica firmar competência de juízo da Capital, sob o fundamento de que o derramamento de óleo objeto da lide teria atingido outras regiões da Baía de Todos os Santos, incluindo praias de Salvador.
Decisão mantida.
Agravo improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022728-20.2019.8.05.0000, sendo Agravantes Abel Santiago e outros e Agravada Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível em negar provimento ao recurso. (TJ-BA - AI: 80227282020198050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/09/2020)” “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8022728-20.2019.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTES: ABEL SANTIAGO e outros (357) Advogado (s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI EMBARGADA: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS Advogado (s):JOSIANE SIMIONI ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DO VÍCIO.
COMPETÊNCIA.
FORO DO LUGAR DO ATO OU DO FATO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não há falar em omissão na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão que acolheu a exceção de competência e determinou a remessa dos autos da ação reparatória de danos materiais e morais por suposto acidente ambiental para o foro do lugar do ato ou do fato - Comarca de São Francisco do Conde, em abono à regra disposta na alínea a do inciso V do art. 100 do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável à espécie).
Caso em que o voto elenca, expressamente, as razões pelas quais a Comarca de Salvador não se afigura competente para julgar o processo, por ser incontroversa a origem do acidente – local do fato, constituindo fundamentação firme não ilidida pela alegação genérica de que outras ações reparatórias, ajuizadas por partes diversas, tiveram reconhecida a competência da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8022728-20.2019.8.05.0000.1.EDCiv, sendo Embargantes Abel Santiago e outros e Embargada Petróleo Brasileiro S/A 0- PETROBRAS, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar os aclaratórios.
Sala das Sessões, em de de 2021. (TJ-BA - ED: 80227282020198050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021)”.
Destaques Nossos.
Registre-se, por fim, que vício incidente sobre a competência jurisdicional é matéria inderrogável e improrrogável por vontade das partes, posto que ditadas em nome do interesse público, nos termos do art. 62 do Código de Processo Civil, podendo ser, inclusive, declarada ex officio em qualquer tempo e grau de Jurisdição, como autoriza o art. 64, §1° do CPC.
Em harmonia com o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar o presente feito, em razão do território, tendo em vista restar compete a Comarca de São Francisco do Conce processar e julgar causas de reparação de danos os quais os fatos ali decorreram.
Determino, ademais, a remessa dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo de São Francisco do Conde, Juízo competente para o processamento e julgamento do feito, com espeque no art. 53, IV, a, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se cópia desta.
Salvador/BA, data constante no sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
23/01/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2025 11:41
Declarada incompetência
-
07/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo de JACIANE MERY DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo de PAULO RICARDO XAVIER DO ESPIRITO SANTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA EDNALVA NUNES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo de NELMA ROCHA DE SOUZA FRANCO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo de GIVANILDO ROCHA DE JESUS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DIAS DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MILTON DIAS CERQUEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RIBEIRO PASSOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo de JAQUELINE DA PAIXAO CAMARA RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:17
Decorrido prazo de GLESIA DE CASSIA ROCHA MACEDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DE JESUS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA LESSE BATISTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ELAINE MISLENE EVANGELISTA DA CONCEICAO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCOS DA CRUZ RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo de DOMINGOS XAVIER DOS SANTOS FILHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS CERQUEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ELIZABETE BARRETO SANTOS DA CRUZ em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROCHA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo de EDNA DE LIMA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo de GILSON ALCEBIADES DE SEVILHA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo de REFINARIA DE MATARIPE S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo de 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo de 3R CANDEIAS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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29/09/2024 01:12
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
29/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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27/09/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2024 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2024 15:16
Declarada incompetência
-
16/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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