TJBA - 8085399-08.2021.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
-
01/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 09:46
Juntada de Petição de parecer perito
-
25/07/2025 12:09
Juntada de informação
-
25/07/2025 11:56
Juntada de intimação
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10/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 8085399-08.2021.8.05.0001 ASSUNTO: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAMILA FERREIRA DE SOUSA BORGES REU: CONSTRUTORA TENDA S/A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que há uma divergência significativa nos valores apresentados pelas partes acerca dos orçamentos apresentados para reparo do imóvel, e, em se tratando de matéria complexa, a qual exige conhecimento técnico específico para a análise dos orçamentos visando o conserto dos vícios apresentados no imóvel, entendo por bem determinar a realização de perícia requerida pela parte autora.
Nesse cotejo, com esteio no art. 156 do NCPC, nomeio como perito do Juízo Maurício Uzêda, e-mail: [email protected] e tel: 71 982144969, o qual, após intimado, deverá expressamente se manifestar aceitando o encargo para a realização da perícia no imóvel do autor, indicando um orçamento total dos reparos requeridos na exordial.
Fixo os honorários periciais em R$400,00, que serão custeadas pela parte autora, requerente da prova, nos termos do artigo 95 do novo CPC.
Ressalto ainda que, sendo a Demandante beneficiária da Gratuidade de Justiça, aplica-se o inciso I, do §3º do art. 95 do CPC, cujo pagamento será custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da Resolução N° 01, de 08 de julho de 2019 do Conselho da Magistratura e a Resolução nº 17, de 14 de Agosto de 2019, que cria o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça.
Para que a prova técnica se efetive segundo o referido programa, encaminhe-se "Declaração do Perito de Aceitação do Encargo" ao Sr(a).
Perito(a), na forma do § 1º do art. 3º da Resolução nº 01/2011, do Conselho da Magistratura, anexo II, a ser devolvido devidamente preenchido no prazo de 30 (trinta) dias, juntamente com o laudo competente.
Observadas as peculiaridades do referido programa e tendo em vista a complexidade da prova a ser produzida, elevo o valor dos honorários periciais que devem ser suportados pela parte Autora, beneficiária da Justiça Gratuita, para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que deverá ser custeado pelo TJBA, consoante prevê o art. 5º, §1º da Resolução nº 17 de 2019 do TJBA.
Da intimação do despacho do perito, as partes dentro de quinze dias, poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos § 1º do artigo 465 do novo CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para a apresentação do laudo, respondendo o Sr.
Perito aos quesitos formulados.
Após apresentação do laudo, deverá a secretaria proceder com a intimação das partes para conhecimento e manifestação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 477,§ 1º do novo CPC.
Salvador (BA), 28 de maio de 2025.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
26/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8085399-08.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Camila Ferreira De Sousa Borges Advogado: Barbara Cardonski Melo (OAB:BA57072) Reu: Construtora Tenda S/a Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Despacho: PROCESSO: 8085399-08.2021.8.05.0001 ASSUNTO: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAMILA FERREIRA DE SOUSA BORGES REU: CONSTRUTORA TENDA S/A DESPACHO
Vistos.
Sobre petição de ID 455853392 e orçamento apresentado pelo réu, manifeste-se a autora em 10 dias.
Salvador (BA), 8 de janeiro de 2025.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
08/01/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:08
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 01:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:43
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
10/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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03/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
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11/08/2023 05:26
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA DE SOUSA BORGES em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 04:00
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
20/07/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 10:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 25/05/2023 23:59.
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07/12/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2022 20:29
Outras Decisões
-
24/10/2022 09:05
Conclusos para despacho
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31/07/2022 05:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 18:10
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
13/07/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 05:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 09:18
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
01/05/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
26/04/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 08:16
Conclusos para despacho
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13/04/2022 20:00
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2022 15:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
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27/03/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
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18/03/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 20:47
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2022 02:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 11/02/2022 23:59.
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13/01/2022 11:29
Expedição de carta via ar digital.
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02/12/2021 06:51
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA DE SOUSA BORGES em 08/11/2021 23:59.
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02/12/2021 06:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 08/11/2021 23:59.
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28/11/2021 10:03
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
28/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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28/10/2021 07:06
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA DE SOUSA BORGES em 01/09/2021 23:59.
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08/10/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 16:36
Conclusos para decisão
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02/09/2021 03:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 01/09/2021 23:59.
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28/08/2021 13:57
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
28/08/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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25/08/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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