TJBA - 8007439-57.2023.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 23:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8007439-57.2023.8.05.0113 Classe Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Licença Prêmio] REQUERENTE: MARIA HELENA FREITAS SANTANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados e honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o Município impugnou a execução (ID 491654791), aduzindo excesso de execução em razão da incorreção do percentual aplicado, ausência de dedução dos valores pagos e inclusão de parcelas indevidas.
Instado a se manifestar, o exequente sustenta conformidade dos cálculos apresentados ao comando sentencial. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo (ID 4486901557) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), além de aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, não havendo reparo nesse ponto.
Quanto ao termo inicial, observa-se o acerto nos cálculos do exequente ao utilizar a data de vigência da Lei nº 2.442/2019, em agosto/2019.
No que se refere à inclusão das parcelas vincendas, a sentença exequenda determinou a implementação dos triênios a que a autora faz jus, além do pagamento dos valores retroativos.
Assim o termo final das parcelas exequendas deve ser a data de implementação dos triênios, e não o ajuizamento da ação.
No caso em apreço, as fichas financeiras juntadas pelo exequente, indicam a implementação a partir da folha do mês de fevereiro/2023 (ID 486903813).
Por sua vez, os cálculos do exequente alcançam o mês de dezembro/2023.
Por outro lado, o exequente informa que a implementação do triênio foi realizada apenas no percentual de 3% (três por cento), quando o autor já fazia jus ao percentual de 33% em dezembro/2021, considerando sua admissão em 01.06.1982.
Quanto à dedução dos valores pagos a título de triênio, verifica-se a referida compensação nos cálculos do exequente, a partir de fevereiro/2023, tendo as parcelas alcançado o mês de dezembro/2023, portanto, antes da vigência da Lei Municipal nº 2.656/2023, que regulamentou o adicional por tempo de serviço e afastou o pagamento a título de triênio.
Assim, considerando a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o servidor público não tem direito a determinado regime jurídico remuneratório, associado à revogação da referida gratificação pelo diploma normativo, com vigência a partir de 21.12.2023, reputam-se devidos os valores a título de triênio no período compreendido entre agosto/2019 a dezembro/2023, devendo ser excluídas as parcelas após esse período. Dispositivo Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 486901557 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Expeça-se ao E.
TJBA ofício requisitório para pagamento de precatório da parte credora, subscrito por este Magistrado, sem prejuízo da atualização do cálculo, bem como requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários advocatícios.
Após a expedição, cientifique-se o exequente que lhe compete protocolar o precatório junto ao NACP do TJBA, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
20/06/2025 22:36
Comunicação eletrônica
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20/06/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 22:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/06/2025 22:36
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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20/06/2025 22:36
Homologado o pedido
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18/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA HELENA FREITAS SANTANA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 09:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 23:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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27/05/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8007439-57.2023.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Licença Prêmio] AUTOR: MARIA HELENA FREITAS SANTANA RÉU: MUNICIPIO DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o(a) exequente intimado(a) para se manifestar acerca da Impugnação ao cumprimento de sentença, ID 491654791, e seu respectivo cálculo, prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna-Bahia, 19 de maio de 2025 ALINE MARIANO DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
19/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501262695
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19/05/2025 12:14
Expedição de intimação.
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19/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2025 12:22
Expedição de ato ordinatório.
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20/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 20:53
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8007439-57.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Recorrente: Maria Helena Freitas Santana Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383) Recorrido: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DESPACHO Processo nº: 8007439-57.2023.8.05.0113 Classe Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Licença Prêmio] REQUERENTE: MARIA HELENA FREITAS SANTANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Constatada a tempestividade do recurso (art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 7º, da Lei 12.153/09), bem como o pagamento ou isenção do preparo, recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, (art. 43, da Lei 9.099/95).
Devidamente intimado, o recorrido apresentou suas contrarrazões.
Remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intime-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
27/01/2025 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/01/2025 14:41
Expedição de ato ordinatório.
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27/01/2025 14:36
Expedição de decisão.
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27/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:33
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 10:01
Juntada de decisão
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23/01/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:10
Expedição de decisão.
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09/08/2024 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2024 18:25
Decorrido prazo de MARIA HELENA FREITAS SANTANA em 18/07/2024 23:59.
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30/07/2024 16:39
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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09/07/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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19/06/2024 15:06
Juntada de Petição de contra-razões
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14/06/2024 12:25
Expedição de ato ordinatório.
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14/06/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA HELENA FREITAS SANTANA em 25/03/2024 23:59.
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28/03/2024 13:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2024 11:20
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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11/03/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:40
Comunicação eletrônica
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07/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 09:43
Juntada de Certidão
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16/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA HELENA FREITAS SANTANA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
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19/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 09:59
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 22:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 25/09/2023 23:59.
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16/10/2023 21:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 25/09/2023 23:59.
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16/10/2023 19:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 25/09/2023 23:59.
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16/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 20:43
Comunicação eletrônica
-
21/08/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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