TJBA - 8009699-46.2022.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 22:31
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
21/09/2025 22:31
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Acidentes de Trabalho Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 1º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1112. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8009699-46.2022.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE AUTORA: MURILO MINA GUIMARAES PARTE RÉ: INOVAR TINTAS INDUSTRIA QUIMICA LTDA - EPP Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que, após a efetivação de bloqueio de valores via SISBAJUD, o Exequente noticiou a satisfação integral do seu crédito, requerendo a baixa do feito (ID 515647999).
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida com o pagamento da dívida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo, por sentença, extinto o presente cumprimento de sentença.
O alvará para levantamento dos valores já foi expedido (ID 514065494) e devidamente cumprido (ID 514065497), encerrando-se a conta judicial.
Eventuais custas, pela parte executada.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. P.R.I. Vitória da Conquista, 12 de setembro de 2025. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
15/09/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
19/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
12/08/2025 12:38
Juntada de Alvará judicial
-
08/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8009699-46.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MURILO MINA GUIMARAES Advogado(s): JOAO GABRIEL CRUZ NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOAO GABRIEL CRUZ NASCIMENTO (OAB:BA50963) EXECUTADO: INOVAR TINTAS INDUSTRIA QUIMICA LTDA - EPP Advogado(s): ANTONIO ALBERTO BARRETO RAMOS (OAB:BA41647), RAISA DO PRADO NOVAIS (OAB:BA75184), BYANCA KAROLYNE RODRIGUES SANTOS (OAB:BA29257) DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por INOVAR TINTAS INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA - EPP, nos autos do cumprimento de sentença promovido por MURILO MINÁ GUIMARÃES, na qual a parte executada sustenta a ocorrência de excesso de execução, a inexistência de nexo causal entre os produtos fornecidos e os danos sofridos pelo exequente e o pedido subsidiário de parcelamento da dívida. O exequente impugnou o incidente (ID 502345594), alegando que os fundamentos da ré já foram apreciados e decididos na sentença transitada em julgado, bem como que os cálculos por ele apresentados estão em conformidade com os critérios fixados na decisão condenatória.
Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial. Decido. A exceção de pré-executividade possibilita a discussão de matérias de ordem pública, bem como outras que não exijam dilação probatória sem a necessidade de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Em princípio, o manejo de uma ou de outra das vias defensivas, para as referidas matérias, é opção do devedor. A alegação de inexistência de nexo causal entre os danos e os produtos fornecidos pela executada já foi objeto de análise na fase de conhecimento, tendo sido rejeitada na sentença proferida (ID 482620183).
A insurgência contra os fundamentos da condenação deveria ter sido manejada por meio dos recursos cabíveis à época, o que não ocorreu, tendo a sentença transitado em julgado.
Portanto, descabe rediscutir tais matérias nesta fase processual diante da coisa julgada material. Além disso, o executado sustenta a existência de excesso de execução.
Sua pretensão, todavia, não pode ser acolhida.
Somente em se tratando de excesso evidente, admite-se o seu questionamento em sede de exceção de pré-executividade. Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EVIDENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
I- A exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência como forma de defesa atípica nos próprios autos da execução, mas limitada às matérias de ordem pública, ou seja, suscetíveis de apreciação "ex officio", e cuja cognição dispensa dilação probatória; II- Sendo evidente o excesso de execução, deve ser acolhida a exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000220212849001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022)". A alegação de excesso de execução poderia ser acolhida na exceção, desde que demonstrada de forma objetiva capaz de eventual cobrança indevida.
No entanto, a executada apresentou cálculo (ID 501862490) que claramente diverge dos critérios fixados na sentença.
Diante disso, não se constata excesso na execução ou ilegalidade manifesta capaz de autorizar o acolhimento da exceção, devendo prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente. No que tange ao pedido de parcelamento, observo que a parte executada não apresentou justificativas econômico-financeiras consistentes que evidenciem a impossibilidade de pagamento integral imediato, tampouco sinalizou início de adimplemento. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela executada.
O montante executado deverá ser transferido para uma conta judicial no BRB e o excesso deve ser imediatamente desbloqueado.
Transcorrido o prazo de recurso, expeça-se alvará em favor do exequente. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,4 de julho de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
07/07/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] Processo 8009699-46.2022.8.05.0274 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO MINA GUIMARAES EXECUTADO: INOVAR TINTAS INDUSTRIA QUIMICA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) Intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado, para se manifestar sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros (SISBAJUD).
Prazo de 05 dias. Vitória da Conquista/BA, 06 de maio de 2025. KARL MARX DA SILVA ROCHA Analista Judiciário/Servidor de Gabinete -
16/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499290102
-
14/05/2025 18:10
Decorrido prazo de MURILO MINA GUIMARAES em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 05:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
26/04/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
25/04/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:21
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
14/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:39
Decorrido prazo de MURILO MINA GUIMARAES em 24/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009699-46.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Murilo Mina Guimaraes Advogado: Joao Gabriel Cruz Nascimento (OAB:BA50963) Interessado: Inovar Tintas Industria Quimica Ltda - Epp Advogado: Raisa Do Prado Novais (OAB:BA75184) Advogado: Antonio Alberto Barreto Ramos (OAB:BA41647) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009699-46.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: MURILO MINA GUIMARAES Advogado(s): JOAO GABRIEL CRUZ NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOAO GABRIEL CRUZ NASCIMENTO (OAB:BA50963) INTERESSADO: INOVAR TINTAS INDUSTRIA QUIMICA LTDA - EPP Advogado(s): ANTONIO ALBERTO BARRETO RAMOS (OAB:BA41647), RAISA DO PRADO NOVAIS (OAB:BA75184) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por Murilo Miná Guimarães, qualificado, em face de Inovar Tintas Indústria Química Ltda., também qualificada, que tramita perante este juízo sob o nº 8009699-46.2022.8.05.0274.
O autor alega que, no final de 2019, adquiriu três latas de massa acrílica fabricadas pela ré, ao custo de R$ 1.551,04, para aplicação na fachada de sua residência.
No entanto, após a conclusão da obra, em dezembro do mesmo ano, surgiram defeitos no revestimento externo, que se agravavam com o contato com a água.
O autor afirma que entrou em contato com a ré, cujo representante teria reconhecido a falha no produto, comprometendo-se a custear os reparos.
Inicialmente, a ré enviou um pintor para realizar a reparação.
Contudo, o serviço foi abandonado, resultando em sujeira e custos extras para o autor, que gastou aproximadamente R$ 500,00 com limpeza e aluguel de andaime.
Mesmo após a tentativa de reparação, os defeitos persistiram, levando o autor a alegar prejuízo total no valor de R$ 16.391,04, compreendendo os custos do produto defeituoso, materiais, mão de obra e nova pintura.
Além disso, pleiteia indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, em razão do transtorno causado pela falha do produto e pela omissão da ré em resolver o problema de forma definitiva.
Em contestação, a ré arguiu as preliminares de falta de interesse de agir e de incompetência dos Juizados Especiais.
No mérito, sustenta que não houve defeito no produto e que o suposto prejuízo decorreu de mau uso e aplicação inadequada por terceiros.
Afirma que a massa acrílica foi devidamente testada e aprovada, apresentando laudos técnicos anexados aos autos.
A ré também argumenta que forneceu suporte ao autor, enviando novos produtos e um pintor, e que não há provas robustas que demonstrem os danos alegados, caracterizando os valores pleiteados como exorbitantes.
Na réplica, o autor rebateu os argumentos da contestação e reiterou sua pretensão inicial.
Feito saneado na decisão de id 421048307, oportunidade em que houve inversão do ônus da prova.
Audiência de instrução e julgamento conforme id 447539714.
Apenas a parte autora apresentou seus memoriais, que se encontram no id 424208583. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há vícios ou nulidades, bem como questões processuais pendentes.
Após regular instrução, passo ao julgamento do feito.
A lide gira em torno da aquisição de massa acrílica pelo autor perante a sociedade empresária ré para utilização na pintura da sua residência.
O demandante sustenta a existência de vícios no produto, que causaram danos morais e materiais.
O conjunto probatório demonstra de forma robusta a existência de vício na qualidade do produto fornecido pela ré.
Destaco, inicialmente, as fotografias apresentadas pela parte autora.
Além disso, há conversa via whatsapp entre as partes com reconhecimento do defeito e promessa de reparação pela demandada.
Por fim, a prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento foi no mesmo sentido, valendo notar que as testemunhas trabalharam na obra do autor e visualizaram os problemas decorrentes do produto da demandada.
A respeito da prova oral, vale destacar sua importância para corroborar a tese autoral, demonstrando que o problema não decorreu de má aplicação do produto, mas sim de falha em sua composição química.
A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído.
Embora tenha alegado que realizou testes comprovando a qualidade do produto, não juntou aos autos qualquer laudo técnico ou documento que respalde suas alegações.
O prejuízo material está minuciosamente demonstrado através dos seguintes documentos: nota fiscal do produto defeituoso, R$ 1.551,04; nota fiscal do material para nova pintura, R$ 2.840,00; e contrato e recibos de mão de obra, R$ 12.000,00.
Os valores apresentados encontram-se dentro da média praticada no mercado, conforme orçamentos comparativos juntados aos autos, não havendo qualquer elemento que indique sua desproporcionalidade.
Em relação aos danos morais, a situação vivida pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento decorrente do descumprimento contratual.
Sua residência ficou um longo período apresentando defeitos estéticos graves, foi necessário fazer nova pintura completa, o que causa transtornos com poeira e sujeira, além da frustração pela não resolução do problema mesmo após o reconhecimento inicial do defeito pela ré.
Não se pode olvidar que a fixação dos danos morais talvez seja a mais tormentosa questão quanto ao referido instituto. É preciso ter em conta que a indenização não pode se transformar em fonte de enriquecimento ilícito e,
por outro lado, deve ser a mais completa possível para reparar o dano sofrido.
Além disso, deve ser observado o caráter punitivo do instituto, como forma de se coibir que o agente causador volte a praticá-lo, sendo necessário para tanto observar a capacidade econômica do ofensor.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido com a seguintes determinações: a) CONDENAR a ré ao autor o valor de R$ 16.391,04 (dezesseis mil trezentos e noventa e um reais e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de SELIC (descontado o IPCA) desde a citação; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data e acrescido de SELIC (descontado o IPCA) desde a citação; c) CONDENAR a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Vitória da Conquista/BA, 22 de janeiro de 2025.
LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
22/01/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 14:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO BARRETO RAMOS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de RAISA DO PRADO NOVAIS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:57
Decorrido prazo de RAISA DO PRADO NOVAIS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO BARRETO RAMOS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:57
Decorrido prazo de RAISA DO PRADO NOVAIS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO BARRETO RAMOS em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/06/2024 22:21
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
16/06/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
16/06/2024 22:20
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
16/06/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
04/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 04/06/2024 15:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
04/06/2024 16:14
Juntada de Termo de audiência
-
25/05/2024 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO BARRETO RAMOS em 22/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:54
Decorrido prazo de RAISA DO PRADO NOVAIS em 22/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:54
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL CRUZ NASCIMENTO em 22/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 15:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
11/05/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 06:01
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 04/06/2024 15:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
03/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:09
Juntada de Alvará
-
25/01/2024 05:10
Decorrido prazo de RAISA DO PRADO NOVAIS em 22/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
29/12/2023 16:57
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/12/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
19/12/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:59
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
10/07/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
04/07/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:27
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL CRUZ NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 16:47
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
21/03/2023 17:00
Juntada de Termo de audiência
-
20/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
05/03/2023 11:29
Publicado Intimação em 18/01/2023.
-
05/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
05/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
03/02/2023 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
30/01/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 10:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/01/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 03:13
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL CRUZ NASCIMENTO em 18/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 22:24
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
25/01/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 10:37
Juntada de intimação
-
17/01/2023 09:26
Juntada de intimação
-
17/01/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 09:20
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
16/01/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/11/2022 05:50
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
21/11/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
03/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 07:12
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL CRUZ NASCIMENTO em 25/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 12:39
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
27/08/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
25/08/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000095-51.2017.8.05.0237
Escola Despertar LTDA - EPP
Ana Paula de Almeida
Advogado: Tadeu Muniz Nogueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/04/2017 22:54
Processo nº 0123211-61.2000.8.05.0001
Empreendimentos Educacionais Anchieta Lt...
Elissandra Maria da Costa de Lacerda
Advogado: Gabriel Seijo Leal de Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2000 15:52
Processo nº 8172943-97.2022.8.05.0001
Joana Figueredo do Nascimento
Gmvb a R Moron Apoio LTDA
Advogado: Maristela Costa Mendes Caires Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2022 11:21
Processo nº 8007439-57.2023.8.05.0113
Maria Helena Freitas Santana
Municipio de Itabuna
Advogado: Everton Macedo Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2023 20:43
Processo nº 0000483-83.2010.8.05.0060
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Elcione Alves Teixeira
Advogado: Artur Cesar Nascimento de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2010 10:31