TJBA - 0803826-27.2016.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 14:03
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
20/06/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ERICA NAIARA SILVA DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
03/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0803826-27.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Erica Naiara Silva De Souza Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0803826-27.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ERICA NAIARA SILVA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
29/01/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 19:50
Comunicação eletrônica
-
29/01/2024 19:50
Comunicação eletrônica
-
29/01/2024 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/01/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
04/01/2024 08:31
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
04/01/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 02:39
Expedição de despacho.
-
06/06/2023 02:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/07/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
01/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
24/07/2021 00:00
Petição
-
03/10/2019 00:00
Publicação
-
02/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
02/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2019 00:00
Por decisão judicial
-
28/05/2019 00:00
Petição
-
28/05/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2018 00:00
Expedição de Carta
-
21/07/2016 00:00
Mero expediente
-
30/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
30/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2016
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002173-42.2022.8.05.0237
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marina dos Santos Machado
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2022 17:07
Processo nº 8001768-93.2023.8.05.0229
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Melentino Antonio Tedesco
Advogado: Gessica Yasmin Dapik Bulhoes Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2023 09:51
Processo nº 8000007-73.2024.8.05.0170
Adailton Avelino de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/01/2024 22:39
Processo nº 8001466-17.2023.8.05.0277
Sidinei da Trindade Leite
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2023 15:15
Processo nº 0000012-16.2012.8.05.0119
Bernardino Alves Rocha
Municipio de Itajuipe
Advogado: Adison Santana de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2012 12:21