TJBA - 8006462-58.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:45
Decorrido prazo de ADRIANA STEFANATO DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 04:00
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8006462-58.2024.8.05.0201 Monitória Jurisdição: Porto Seguro Autor: Adriana Stefanato Dos Santos Advogado: Edson Sant Anna (OAB:SP119688) Reu: Mila Empreendimentos Imobiliarios Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: MONITÓRIA n. 8006462-58.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ADRIANA STEFANATO DOS SANTOS Advogado(s): EDSON SANT ANNA (OAB:SP119688) REU: MILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Compulsando a petição inicial, denota-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Consoante já pontificou o E.
Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp.
Nº 178.244-RS, Rel.
Min.
Barros Monteiro).
Mister se faz ressaltar que a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação atual do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo.
Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma.
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.
Por tais considerações, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, acostando aos autos as 03 (três) últimas DIRPF e os 06 (seis) últimos extratos bancários de todas as contas que possui, ou promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
27/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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