TJBA - 8009476-51.2024.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 01:29
Decorrido prazo de EDNALVA MARIA DE SANTANA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:57
Expedição de ato ordinatório.
-
30/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8009476-51.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Ednalva Maria De Santana Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009476-51.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: EDNALVA MARIA DE SANTANA SANTOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO ajuizada por EDNALVA MARIA DE SANTANA SANTOS, em face de BANCO PAN SA, sob os fundamentos delineados na inicial.
A parte autora alega que foi surpreendida com um débito consignado em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo na modalidade cartão de crédito, que vem sendo descontado mensalmente desde junho de 2018.
Afirma que não teve a intenção de contratar empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC) no cartão de crédito com o réu, sendo, portanto, indevido o desconto, uma vez que sua intenção era contratar o empréstimo na modalidade pessoal consignado.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência incidental, nos termos do art. 300 e seguintes do Novo CPC, para determinar que o(s) réu(s) suspendam o desconto mensal no valor de R$59,43 (cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Vieram os autos conclusos.
I – Do pedido de gratuidade judiciária: A parte autora não logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, sua condição de carência financeira, conforme determinado no despacho ao ID458046367.
Embora acostado ao ID467210120, fatura da COELBA e COELBA, extrato de conta corrente, deixou a parte autora de trazer à baila suas declarações de imposto de renda e faturas de cartão de crédito, inviabilizando a verificação, por este Juízo, da real situação econômica do requerente.
Neste diapasão, com escopo de viabilizar o prosseguimento do feito, embora não se vislumbre a concessão do pedido de gratuidade judiciária de forma total em razão da ausência da documentação exigida e não carreada aos autos, verifico a possibilidade de redução do valor das custas processuais iniciais em 90% (noventa por cento) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, no que faço em 10 (dez) parcelas, a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais, subsequentes, na data de recolhimento da primeira, em hipótese desta data ser feriado ou fim de semana, deve-se proceder com o recolhimento no próximo dia útil.
Isso posto, indefiro o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, concedendo ao autor a redução das custas processuais iniciais em 90%(noventa por cento) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, em 10 (dez) parcelas, a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais, subsequentes, na data de recolhimento da primeira, em hipótese desta data ser feriado ou fim de semana, deve-se proceder com o recolhimento no próximo dia útil, com lastro no art. 98, §§5º e 6° do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
O autor fica advertido que, caso não recolha alguma parcela, será cancelada a distribuição do feito na forma do art.290, CPC.
Após o recolhimento das custas iniciais e das custas para citação, cumpra-se o quanto determinado abaixo: II - Do pedido liminar: No tocante ao pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, dispõe o art. 300, § 2º do Código de Processo Civil que o juiz pode conceder a tutela de urgência liminarmente ou após a justificação prévia.
Para concessão liminar da tutela pretendida se faz necessário o cumprimento dos requisitos exigidos no caput do supra citado artigo, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
E ainda, se tratar de decisão passível de reversão (§ 3 º do art. 300).
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ocorre que, neste momento, em análise perfunctória, este Juízo não fora suficientemente convencido acerca da probabilidade do direito, a ponto de se deferir, inaudita altera pars, a tutela pretendida, necessitando, pois, da dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos suscitados, posto que não se verifica nos autos, em primeira análise, elementos probatórios que demonstrem, de forma precisa, se tratar de cobrança indevida oriunda de crédito não contratado.
Ademais, considerando a inexistência de um dos requisitos legais, fica prejudicado o exame do outro, em razão da necessária simultaneidade para a concessão da tutela de urgência.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cuidando-se de relação de consumo, ficam as partes intimadas sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, em favor do autor-consumidor, devendo por isso a Parte Acionada apresentar toda a prova documental, que tiver ao seu alcance, com a contestação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.335, III e seguintes do CPC.
No prazo de defesa, deverá a parte ré manifestar expressamente se possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Fica postergada, por ora, a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Se apresentada contestação e sendo arguidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Confiro à presente Decisão força de mandado de intimação e citação.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMAÇARI/BA, 21 de janeiro de 2025.
IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
21/01/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 09:28
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:05
Decorrido prazo de EDNALVA MARIA DE SANTANA SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:21
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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01/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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13/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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