TJBA - 8149087-41.2021.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 18:08
Decorrido prazo de MARIA THEREZA OLIVA MARCÍLIO DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:55
Decorrido prazo de JAYME RAMOS DE QUEIROZ FILHO em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 19:15
Decorrido prazo de MARIA TEREZA OLIVA MARCILIO DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:13
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
05/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
21/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8149087-41.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente REQUERENTE: MARIA TEREZA OLIVA MARCILIO DE SOUZA, LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ, ROBERTO STUDART RAMOS DE QUEIROZ, JAYME RAMOS DE QUEIROZ FILHO, SILVIA MARIA BARRETO RAMOS DE QUEIROZ, ALZIRA MARIA FONSECA MOURA, AUGUSTO CESAR RAMOS DE QUEIROZ FONSECA Requerido(a) REQUERIDO: ESPÓLIO DE CARLOS ALFREDO MARCÍLIO DE SOUZA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por MARIA THEREZA OLIVA MARCÍLIO DE SOUZA e outros, visando a adjudicação do Apartamento nº 1.003 do Ed.
Catarina Paraguassú, Grupo C, situado na Rua Teixeira Leal, 17, Graça, nesta Capital.
Inicialmente, verifico que a parte autora atendeu à determinação de ID 452828863, apresentando petição para regularização do polo passivo da demanda.
Passo à análise das questões processuais pendentes: Da legitimidade ativa: Presentes todos os promissários compradores ou seus sucessores, devidamente representados nos autos.
Da legitimidade passiva: Conforme decisão anterior (ID 452828863), com fundamento no princípio da saisine, os herdeiros dos promitentes vendedores falecidos devem figurar no polo passivo.
A parte autora regularizou o polo passivo, excluindo o Espólio de Carlos Alfredo Marcílio de Souza e incluindo os herdeiros dos promitentes vendedores.
Dos pressupostos processuais: Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Das condições da ação: Presentes as condições para o exercício do direito de ação.
Do valor da causa: Em atendimento ao despacho anterior, a parte deverá apresentar o valor atualizado do imóvel e comprovante do IPTU no prazo de 15 dias, adequando o valor da causa.
Ante o exposto: a) DECLARO saneado o processo; b) DETERMINO a retificação da autuação para constar no polo passivo: LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ, ROBERTO STUDART RAMOS DE QUEIROZ, JAYME BARROS DE QUEIROZ FILHO, SILVIA MARIA BARRETO RAMOS DE QUEIROZ, ALZIRA MARIA FONSECA MOURA e AUGUSTO CESAR RAMOS DE QUEIROZ FONSECA; c) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o valor atualizado do imóvel objeto da ação, mediante apresentação do lançamento do IPTU, adequando o valor da causa e complementando as custas, se necessário; d) Após cumprido o item anterior, voltem os autos conclusos para análise do pedido de adjudicação compulsória. Salvador, 15 de janeiro de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito -
17/07/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8149087-41.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente REQUERENTE: MARIA TEREZA OLIVA MARCILIO DE SOUZA, LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ, ROBERTO STUDART RAMOS DE QUEIROZ, JAYME RAMOS DE QUEIROZ FILHO, SILVIA MARIA BARRETO RAMOS DE QUEIROZ, ALZIRA MARIA FONSECA MOURA, AUGUSTO CESAR RAMOS DE QUEIROZ FONSECA Requerido(a) REQUERIDO: ESPÓLIO DE CARLOS ALFREDO MARCÍLIO DE SOUZA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por MARIA THEREZA OLIVA MARCÍLIO DE SOUZA e outros, visando a adjudicação do Apartamento nº 1.003 do Ed.
Catarina Paraguassú, Grupo C, situado na Rua Teixeira Leal, 17, Graça, nesta Capital.
Inicialmente, verifico que a parte autora atendeu à determinação de ID 452828863, apresentando petição para regularização do polo passivo da demanda.
Passo à análise das questões processuais pendentes: Da legitimidade ativa: Presentes todos os promissários compradores ou seus sucessores, devidamente representados nos autos.
Da legitimidade passiva: Conforme decisão anterior (ID 452828863), com fundamento no princípio da saisine, os herdeiros dos promitentes vendedores falecidos devem figurar no polo passivo.
A parte autora regularizou o polo passivo, excluindo o Espólio de Carlos Alfredo Marcílio de Souza e incluindo os herdeiros dos promitentes vendedores.
Dos pressupostos processuais: Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Das condições da ação: Presentes as condições para o exercício do direito de ação.
Do valor da causa: Em atendimento ao despacho anterior, a parte deverá apresentar o valor atualizado do imóvel e comprovante do IPTU no prazo de 15 dias, adequando o valor da causa.
Ante o exposto: a) DECLARO saneado o processo; b) DETERMINO a retificação da autuação para constar no polo passivo: LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ, ROBERTO STUDART RAMOS DE QUEIROZ, JAYME BARROS DE QUEIROZ FILHO, SILVIA MARIA BARRETO RAMOS DE QUEIROZ, ALZIRA MARIA FONSECA MOURA e AUGUSTO CESAR RAMOS DE QUEIROZ FONSECA; c) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o valor atualizado do imóvel objeto da ação, mediante apresentação do lançamento do IPTU, adequando o valor da causa e complementando as custas, se necessário; d) Após cumprido o item anterior, voltem os autos conclusos para análise do pedido de adjudicação compulsória. Salvador, 15 de janeiro de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito -
20/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 481819633
-
15/02/2025 18:12
Decorrido prazo de MARIA TEREZA OLIVA MARCILIO DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:12
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 18:12
Decorrido prazo de ROBERTO STUDART RAMOS DE QUEIROZ em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:12
Decorrido prazo de JAYME RAMOS DE QUEIROZ FILHO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:12
Decorrido prazo de SILVIA MARIA BARRETO RAMOS DE QUEIROZ em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:12
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA FONSECA MOURA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:12
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR RAMOS DE QUEIROZ FONSECA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:12
Decorrido prazo de Espólio de Carlos Alfredo Marcílio de Souza em 14/02/2025 23:59.
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09/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
09/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
27/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8149087-41.2021.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Tereza Oliva Marcilio De Souza Advogado: Roger Artur Buratto (OAB:BA4680) Requerente: Luiz Fernando Studart Ramos De Queiroz Advogado: Roger Artur Buratto (OAB:BA4680) Requerente: Roberto Studart Ramos De Queiroz Advogado: Roger Artur Buratto (OAB:BA4680) Requerente: Jayme Ramos De Queiroz Filho Advogado: Roger Artur Buratto (OAB:BA4680) Requerente: Silvia Maria Barreto Ramos De Queiroz Advogado: Roger Artur Buratto (OAB:BA4680) Requerente: Alzira Maria Fonseca Moura Advogado: Roger Artur Buratto (OAB:BA4680) Requerente: Augusto Cesar Ramos De Queiroz Fonseca Advogado: Roger Artur Buratto (OAB:BA4680) Requerido: Espólio De Carlos Alfredo Marcílio De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8149087-41.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente REQUERENTE: MARIA TEREZA OLIVA MARCILIO DE SOUZA, LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ, ROBERTO STUDART RAMOS DE QUEIROZ, JAYME RAMOS DE QUEIROZ FILHO, SILVIA MARIA BARRETO RAMOS DE QUEIROZ, ALZIRA MARIA FONSECA MOURA, AUGUSTO CESAR RAMOS DE QUEIROZ FONSECA Requerido(a) REQUERIDO: ESPÓLIO DE CARLOS ALFREDO MARCÍLIO DE SOUZA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por MARIA THEREZA OLIVA MARCÍLIO DE SOUZA e outros, visando a adjudicação do Apartamento nº 1.003 do Ed.
Catarina Paraguassú, Grupo C, situado na Rua Teixeira Leal, 17, Graça, nesta Capital.
Inicialmente, verifico que a parte autora atendeu à determinação de ID 452828863, apresentando petição para regularização do polo passivo da demanda.
Passo à análise das questões processuais pendentes: Da legitimidade ativa: Presentes todos os promissários compradores ou seus sucessores, devidamente representados nos autos.
Da legitimidade passiva: Conforme decisão anterior (ID 452828863), com fundamento no princípio da saisine, os herdeiros dos promitentes vendedores falecidos devem figurar no polo passivo.
A parte autora regularizou o polo passivo, excluindo o Espólio de Carlos Alfredo Marcílio de Souza e incluindo os herdeiros dos promitentes vendedores.
Dos pressupostos processuais: Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Das condições da ação: Presentes as condições para o exercício do direito de ação.
Do valor da causa: Em atendimento ao despacho anterior, a parte deverá apresentar o valor atualizado do imóvel e comprovante do IPTU no prazo de 15 dias, adequando o valor da causa.
Ante o exposto: a) DECLARO saneado o processo; b) DETERMINO a retificação da autuação para constar no polo passivo: LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ, ROBERTO STUDART RAMOS DE QUEIROZ, JAYME BARROS DE QUEIROZ FILHO, SILVIA MARIA BARRETO RAMOS DE QUEIROZ, ALZIRA MARIA FONSECA MOURA e AUGUSTO CESAR RAMOS DE QUEIROZ FONSECA; c) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o valor atualizado do imóvel objeto da ação, mediante apresentação do lançamento do IPTU, adequando o valor da causa e complementando as custas, se necessário; d) Após cumprido o item anterior, voltem os autos conclusos para análise do pedido de adjudicação compulsória.
Salvador, 15 de janeiro de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:25
Decorrido prazo de JAYME RAMOS DE QUEIROZ FILHO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 20:25
Decorrido prazo de SILVIA MARIA BARRETO RAMOS DE QUEIROZ em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:25
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA FONSECA MOURA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA TEREZA OLIVA MARCILIO DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:50
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:50
Decorrido prazo de ROBERTO STUDART RAMOS DE QUEIROZ em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:49
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR RAMOS DE QUEIROZ FONSECA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:49
Decorrido prazo de Espólio de Carlos Alfredo Marcílio de Souza em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:02
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 15:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
27/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:13
Decorrido prazo de MARIA TEREZA OLIVA MARCILIO DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:13
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:13
Decorrido prazo de ROBERTO STUDART RAMOS DE QUEIROZ em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:13
Decorrido prazo de JAYME RAMOS DE QUEIROZ FILHO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:13
Decorrido prazo de SILVIA MARIA BARRETO RAMOS DE QUEIROZ em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:13
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA FONSECA MOURA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:13
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR RAMOS DE QUEIROZ FONSECA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:13
Decorrido prazo de Espólio de Carlos Alfredo Marcílio de Souza em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:25
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
28/07/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 10:26
Decorrido prazo de MARIA TEREZA OLIVA MARCILIO DE SOUZA em 02/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:26
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ em 02/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:26
Decorrido prazo de ROBERTO STUDART RAMOS DE QUEIROZ em 02/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:26
Decorrido prazo de JAYME RAMOS DE QUEIROZ FILHO em 02/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:26
Decorrido prazo de SILVIA MARIA BARRETO RAMOS DE QUEIROZ em 02/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:26
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA FONSECA MOURA em 02/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:26
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR RAMOS DE QUEIROZ FONSECA em 02/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 11:25
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
12/09/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
22/08/2022 10:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2022 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/12/2021 15:02
Expedição de intimação.
-
28/12/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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