TJBA - 0338622-33.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0338622-33.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Estado Da Bahia Embargante: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) n. 0338622-33.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Do compulsar dos autos, vê-se que a certidão de ID Num. 233570167, noticia a identidade da ação em epígrafe com o processo de n. 0037321-23.2001.8.05.0001, em curso noutro Juízo, em fase de execução fiscal.
As duas ações são idênticas.
Tal fato configura a litispendência entre as ações, o que indica que uma deverá ser a extinta, e a outra seguir seu regular andamento.
Numa rápida digressão sobre o instituto jurídico da litispendência, para a sua ocorrência, é necessário que as ações possuam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, diferenciando-se da coisa julgada, ante o fato dessa já ter obtido o julgamento de mérito, a ocorrência do trânsito em julgado, enquanto que na litispendência, a ação está em curso na ação.
No caso em epígrafe, os três requisitos encontram-se presentes, restando a litispendência fartamente demonstrada, o que impede a análise do direito posto em juízo.
Segundo o art. 485 do CPC/15: “O juiz não resolverá mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
Ex positis, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no artigo 485, V, do CPC/15.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador-BA, 19 de novembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
12/09/2022 12:40
Comunicação eletrônica
-
12/09/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/01/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
17/01/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
13/12/2021 00:00
Petição
-
17/08/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/05/2021 00:00
Petição
-
17/03/2021 00:00
Publicação
-
15/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
25/01/2021 00:00
Mero expediente
-
16/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2019 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8136045-56.2020.8.05.0001
Kaique da Conceicao Santos
Unimed Norte Nordeste-Federacao Interfed...
Advogado: Carla Silva Patrocinio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2020 19:56
Processo nº 8000372-35.2020.8.05.0246
Henrique Ferreira Rosa
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2024 11:28
Processo nº 8003246-70.2024.8.05.0078
Jeferson Pereira dos Santos
Instituto Nacional de Seguro Social Inss
Advogado: Felisberto da Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2024 12:00
Processo nº 8000511-04.2021.8.05.0035
Valdirene Fernandes Pereira
Municipio de Cacule
Advogado: Jackelline Rosa Pessoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2021 11:40
Processo nº 8066375-91.2021.8.05.0001
Francisco Carlos Santos Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2021 14:34