TJBA - 8000511-04.2021.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/07/2025 17:56
Decorrido prazo de VALDIRENE FERNANDES PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2025 18:27
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8000511-04.2021.8.05.0035. VALDIRENE FERNANDES PEREIRA propôs a presente ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE CACULÉ, alegando que trabalhou para o requerido durante o período de 26/01/2009 a 31/12/2020, ocupando cargos em comissão, sem nunca ter recebido verbas indenizatórias referentes a 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e horas extras.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que os cargos por ela ocupados estava previsto no art. 21 da Lei Municipal nº 206/2005, bem como que as verbas pleiteadas estão previstas na Lei Complementar Municipal nº 02/2005.
Sustenta, ainda, que não possuía horário para finalizar suas atividades, trabalhando frequentemente fora do horário de expediente.
Ao final, pediu a condenação do requerido ao pagamento das verbas não adimplidas, no valor de R$12.488,07, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 16.500,00, totalizando R$ 28.988,07.
O MUNICÍPIO DE CACULÉ apresentou contestação, sustentando que a natureza dos cargos em comissão é precária e transitória, não fazendo jus o ocupante desse tipo de cargo ao recebimento de verbas rescisórias.
Para isso, argumenta que o vínculo que se estabelece entre os órgãos públicos e o servidor nomeado para cargo comissionado é de caráter administrativo, não gerando direito ao recebimento de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário e horas extras.
Impugnou, ainda, o pedido de danos morais, sob a alegação de inexistência de ato ilícito, e o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos.
O autor apresentou réplica reafirmando suas alegações iniciais e juntando jurisprudência favorável à sua tese.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor informou que não pretendia produzir outras provas além das já carreadas aos autos, enquanto o requerido manifestou interesse na produção de prova testemunhal.
Pela decisão de ID 467910332, indeferi a designação de audiência, por entender que a matéria é exclusivamente de direito, não necessitando de dilação probatória. É o que havia a relatar.
DECIDO.
O ponto central da controvérsia é decidir se o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão faz jus ao recebimento de verbas como férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e horas extras, bem como se a ausência do pagamento dessas verbas gera dano moral indenizável.
Em outras palavras, deve-se verificar se a natureza precária do vínculo estabelecido entre o servidor comissionado e a Administração Pública afasta o direito ao recebimento dessas verbas.
Os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal são aplicáveis aos servidores públicos, por força do art. 39, §3º, que estabelece expressamente que se aplica aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
No caso dos autos, VALDIRENE FERNANDES PEREIRA demonstrou, por meio da documentação anexada à inicial, que ocupou cargos comissionados no Município de Caculé no período de 26/01/2009 a 31/12/2020, conforme portarias de nomeação e declaração emitida pelo Chefe de Divisão de Pessoal do Município.
Comprovou, ainda, por meio das fichas financeiras juntadas (ID 108064801), que durante todo esse período não recebeu valores referentes a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário.
Por sua vez, o MUNICÍPIO DE CACULÉ alegou, em síntese, que o ocupante de cargo em comissão não faz jus ao recebimento de verbas rescisórias, em razão da natureza precária do vínculo.
Contudo, não apresentou prova do pagamento das verbas pleiteadas, limitando-se a defender a tese jurídica de que tais verbas não seriam devidas a servidores comissionados.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão ao autor.
A natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o servidor comissionado e a Administração Pública, ainda que precária, não afasta a aplicação dos direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, que garantem, respectivamente, o direito ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Além disso, a própria Lei Complementar Municipal nº 02/2005, nos arts. 90 a 95 (Décimo Terceiro), no art. 108 (1/3 da remuneração no período de férias) e nos arts. 130 e 131 (Férias), garante esses direitos aos servidores municipais, sem fazer distinção entre servidores efetivos e comissionados.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o servidor ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, conforme decidido no RE 570908/RN, com repercussão geral reconhecida: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça também reconhece o direito do servidor ocupante de cargo em comissão ao recebimento de férias não gozadas e 13º salário.
Quanto às horas extras, entendo que não há prova suficiente nos autos de que o autor tenha efetivamente trabalhado além da jornada normal.
Embora o autor alegue que trabalhava fora do horário de expediente, não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para comprovar a jornada extraordinária alegada.
Assim, este pedido não merece acolhimento.
Em relação ao dano moral, entendo que sua ocorrência não é presumida no caso de não pagamento de verbas trabalhistas.
Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor decorrente do inadimplemento, o que não ocorreu no presente caso.
A jurisprudência tem entendido que o mero inadimplemento contratual não gera, automaticamente, danos morais.
Em resumo, (a) o autor ocupou cargos em comissão no Município de Caculé no período de 26/01/2009 a 31/12/2020, sem receber férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário; (b) o servidor ocupante de cargo em comissão tem direito ao recebimento dessas verbas, por força do art. 39, §3º, c/c art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal; (c) o pedido de pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário deve ser acolhido, enquanto os pedidos de pagamento de horas extras e indenização por danos morais devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de condenar o MUNICÍPIO DE CACULÉ ao pagamento, em favor de VALDIRENE FERNANDES PEREIRA, das férias acrescidas do terço constitucional e do 13º salário, referentes ao período de 01/01/2016 a 31/12/2020, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, nos valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga.
Considerando que ambas as partes foram parcialmente vencidas, condeno-as ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
A exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao autor fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
CACULÉ, BA, 11 de junho de 2025.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
12/06/2025 08:13
Expedição de intimação.
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12/06/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:25
Expedição de intimação.
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11/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:25
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2025 05:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACULE em 21/03/2025 23:59.
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25/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:43
Expedição de intimação.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000511-04.2021.8.05.0035 Petição Cível Jurisdição: Caculé Requerente: Valdirene Fernandes Pereira Advogado: Jackelline Rosa Pessoa (OAB:BA65165) Requerido: Municipio De Cacule Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8000511-04.2021.8.05.0035.
Trata-se de ação proposta por VALDIRENE FERNANDES PEREIRA, contra MUNICIPIO DE CACULE.
O requerido solicitou a produção de prova testemunhal, contudo não há necessidade de dilação probatória, cuidando-se de matéria exclusivamente de direito.
Assim, INDEFIRO a designação de audiência.
Façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
CACULé, BA, 9 de outubro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
21/01/2025 12:45
Expedição de intimação.
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09/10/2024 11:51
Expedição de intimação.
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09/10/2024 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 13:30
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:52
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:17
Expedição de intimação.
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25/04/2024 15:14
Expedição de despacho.
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25/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 11:27
Conclusos para despacho
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27/10/2021 11:27
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2021 18:39
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2021 15:52
Expedição de despacho.
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15/06/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 10:31
Conclusos para despacho
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28/05/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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