TJBA - 8154767-02.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:59
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 14:59
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:59
Decorrido prazo de JAIRA MARIA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:59
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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13/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 10:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 17:49
Expedição de carta via ar digital.
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12/05/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 19:23
Expedição de carta via ar digital.
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06/02/2025 17:53
Decorrido prazo de JAIRA MARIA DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:32
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8154767-02.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jaira Maria De Oliveira Advogado: Bianca Porfiro Braga (OAB:BA77816) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8154767-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAIRA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: BIANCA PORFIRO BRAGA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela, após a a apresentação de contestação, tendo em vista que no momento não é possível verificar-se a existência dos requisitos autorizadores para sua concessão .
Considerando-se o princípio constitucional da duração razoável do processo , entendo por não designar nesse momento a audiência de conciliação, que poderá ser realizada em outra fase processual, caso se faça necessária.
O Código de Defesa do Consumidor autoriza que seja determinada a inversão do ônus da prova na forma do seu art. 60, VIII, ao dispor que se trata de direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
O conceito de hipossuficiência não está vinculado a ideia de insuficiência de recursos ou de pobreza do consumidor, mas sim em situação desfavorável para fornecer a prova.
Assim, a possibilidade ou não da inversão do ônus da prova será verificada após a juntada da defesa ao analisar-se os fatos apresentados.
Determino a citação da parte ré, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 dias.
O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.
A citação das pessoas jurídicas cadastradas, das entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público, quando cadastradas no projeto domicílio eletrônico, deverão receber o ato citatório na forma eletrônica (via sistema), consoante Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJ/BA.
Restando impossibilitada ou frustrada a citação por domicílio eletrônico, deverá o cartório fazer a citação por carta citatória e/ou oficial de justiça.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 7 de janeiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig -
07/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 18:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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02/01/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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19/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 14:21
Declarada incompetência
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23/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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