TJBA - 8002277-58.2025.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:31
Mandado devolvido Positivamente
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27/05/2025 01:31
Mandado devolvido Positivamente
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27/05/2025 01:31
Mandado devolvido Positivamente
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25/05/2025 04:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002277-58.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: TECNOGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA.
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS (OAB:BA29391), LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA16911) IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SAT e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por TECNOGRES REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA contra ato coator violador do direito líquido e certo a ser praticado pelo SR.
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, ou SR.
PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PROBAHIA, ou SR.
DIRETOR EXECUTIVO DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, requerendo, liminarmente, a determinação da suspensão da exigibilidade do depósito de 10% do valor incentivado do ICMS para o FECEP até que se finde a lide, condicionada ao depósito judicial.
Para tanto, afirma que está inserida em regime especial de tributação do ICMS, denominado PROBAHIA, com prazo de vigência determinado entre 01/11/2014 e 31/10/2029, e, através deste, faz jus à apuração de crédito presumido de ICMS sobre as saídas de pisos e revestimentos cerâmicos que realiza, bem ainda ao diferimento do lançamento e do pagamento do imposto nas importações e nas aquisições internas e interestaduais.
Alega que, para fazer jus ao benefício, tem de cumprir uma série de condições onerosas, dispostas em protocolo de intenções firmado junto ao Estado da Bahia, todavia, posteriormente à formulação do acordo e à sua última renovação, o CONFAZ editou o Convênio ICMS 42/2016, ratificado pelo Ato Declaratório nº 07/2016, com o intuito de condicionar os benefícios fiscais ao depósito de 10% do valor incentivado ou beneficiado em "fundo de equilíbrio fiscal" a ser criado pelo respectivo Estado; ou devem ter suas respectivas vantagens fiscais reduzidas em, no mínimo, 10%.
Sustenta que a exação em pauta é ilícita e não pode ser exigida, vez que viola normas tributárias de ordens constitucional e legal, por corresponder o depósito de parcela de benefício fiscal para o FECEP a um novo tributo, que vincula o contribuinte ao Estado da Bahia.
Requer, neste momento, a concessão de medida liminar determinando a suspensão da exigibilidade do depósito de 10% do valor incentivado do ICMS para o FECEP, até que se finde a lide, condicionada ao depósito judicial. É o relatório.
Decido.
A análise conjunta da prova documental e dos fatos narrados demonstra a presença dos requisitos necessários ao deferimento da liminar.
Verifica-se, compulsando os autos, que o benefício fiscal concedido à Impetrante possui prazo determinado de fruição, sendo um verdadeiro pacto fiscal firmado entre o contribuinte e o Estado da Bahia, com imposição de obrigações a ambas as partes, tais como a manutenção de determinado número de postos de trabalho, implantação e ampliação de plantas e manutenção de regularidade fiscal.
Os termos da Lei Estadual 13.564/16, conformando-se com o convênio nº 42/2016 do CONFAZ, resultam na modificação, com efeito prático de revogação parcial, do benefício concedido à Impetrante, na medida em que condiciona sua manutenção ao depósito de parcela de 10% do referido benefício, ou sua redução em proporção equivalente Nesse contexto, tendo em vista que o depósito vinculado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza representa, em termos práticos, uma redução do percentual abarcado pelo incentivo fiscal concedido à Impetrante, deve ser aplicado à hipótese, por analogia, o raciocínio aplicável aos casos de revogação de incentivos fiscais.
Com efeito, a diminuição do percentual de redução de ICMS parece se assemelhar, no caso concreto, a uma revogação parcial do benefício, eis que o seu resultado prático é exatamente o mesmo daquela situação.
E, sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firme no sentido de que as isenções tributárias concedidas mediante o preenchimento de determinadas condições não podem ser discricionariamente suprimidas pela Administração, consoante o teor do seu enunciado sumular n. 544: "Isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas".
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO CONDICIONADA E DEFERIDA A PRAZO CERTO.
LIVRE SUPRESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 544 DO STF.
ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CF.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a isenção tributária, quando concedida por prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado.
Incidência da Súmula 544 do STF.
II - A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver orientação consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida.
III - Agravo regimental improvido" (RE nº 582.926/CE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 27/5/11) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
SUDENE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB CONDIÇÃO.
IRREVOGABILIDADE DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO ATO DECLARATÓRIO. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a isenção tributária concedida por prazo certo e sob condição onerosa gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado.
O acolhimento da pretensão demandaria verificar, em concreto, a inexistência dos requisitos e pressupostos necessários ao gozo do incentivo.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a controvérsia posta nestes termos demanda o reexame da legislação infraconstitucional aplicável ao caso.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 861261 MG, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014) No mais, é também assente a jurisprudência daquela Corte ao afirmar a proteção do princípio da confiança do contribuinte, quando concedidos benefícios fiscais que gerem expectativa de fruição por determinado período, o que ocasionou, inclusive, a recente mudança de posicionamento do STF no que se refere à observância do princípio da anterioridade na revogação de benefícios fiscais. Veja-se: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - DEVER DE OBSERVÂNCIA - PRECEDENTES.
Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150, da Carta.
Precedente - Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004.
MULTA - AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (STF - RE: 564225 RS, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 02/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014) No que diz com o princípio da anterioridade nonagesimal, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados.
Nesse sentido: ADI 2325 MC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 06.10.2006; RE 543.132 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 10.5.2013; e RE 564.225-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 18.11.2014, cuja ementa transcrevo: "IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - DECRETOS 39.596 E 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - DEVER DE OBSERVÂNCIA - PRECEDENTES.
Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150, da Carta.
Precedente - Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. (STF - AI: 713194 TO - TOCANTINS, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/03/2016, Data de Publicação: DJe-061 05/04/2016) Dessa forma, a tomada de medidas fiscais surpresa, dotadas de forte cunho arrecadatório, que quebrem a confiança do contribuinte no programa a que aderiu e, ainda, desestruturem o seu plano contábil, ainda que vinculadas a fundo de natureza social, soa irrazoável, por ir de encontro à razão de ser do próprio benefício, ferindo de morte o art. 1º de sua lei instituidora.
Considero, assim, presente o fumus boni iuris na hipótese.
Do mesmo modo, o periculum in mora encontra-se inegavelmente presente, ante os prejuízos financeiros que sofrerá a Impetrante acaso as penalidades previstas no art. 2º da Lei n. 13.564/2016 sejam concretizadas.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar às Autoridades Coatoras a determinação da suspensão da exigibilidade do depósito de 10% do valor incentivado do ICMS para o FECEP até que se finde a lide, condicionada ao depósito judicial.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras.
Dê-se ciência ao Estado da Bahia, por seu Procurador, via Portal. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de janeiro de 2025.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 15:49
Expedição de intimação.
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19/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 481111262
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19/05/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8002277-58.2025.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Tecnogres Revestimentos Ceramicos Ltda.
Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911) Advogado: Luiz Fernando Sande Mathias (OAB:BA29391) Impetrado: Ilmo.
Sr.
Superintendente De Administração Tributária - Sat Impetrado: Presidente Do Conselho Deliberativo Do Probahia Impetrado: Diretor Executivo Do Fundo Estadual De Combate E Erradicação Da Pobreza Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 327, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA, Tel: 3320-6654 Processo: 8002277-58.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Ativa: IMPETRANTE: TECNOGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA.
Parte Passiva: IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SAT, PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PROBAHIA, DIRETOR EXECUTIVO DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento n. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais complementares no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), e conforme Tabela I, anexo único, do Decreto Judiciário n. 954/2024: DOS DEMAIS ATOS OU FEITOS: 1.
Litisconsórcio ativo ou passivo, por parte excedente.
Código do ato: 49032 - 02 (dois) atos.
DOS ATOS PRATICADOS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA / AVALIADORES: 1.
Citação, intimação, notificação e entrega de ofício.
Código do ato: 41017 - 03 (três) atos.
Após a juntada nos autos dos DAJES e respectivos comprovantes de pagamento, favor entrar em contato com a Secretaria através dos nossos canais de comunicação para que o processo seja prontamente diligenciado.
Importante observar que o art. 18, caput, da Lei nº 12.373 do Estado da Bahia determina que: Art.18.
As despesas, os emolumentos, a taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário e a taxa de fiscalização judiciária deverão ser recolhidos previamente à prática do ato, no pedido do serviço ou na apresentação do título para anotação registral, cabendo aos delegatários e aos titulares dos cartórios judiciais a verificação da autenticidade dos documentos bancários comprobatórios dos respectivos recolhimentos pelos meios proporcionados pela Administração Judiciária. (Redação do artigo dada pela Lei n. 13.600/2016).
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:17
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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