TJBA - 8000383-02.2025.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INVENTÁRIO n. 8000383-02.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INVENTARIANTE: MARIA JOSE DA ROCHA COSTA Advogado(s): MARIOSTENES DA ROCHA COSTA (OAB:BA58133) INVENTARIADO: NARCIZO DOS REIS COSTA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, em conformidade com o artigo 620 do Código de Processo Civil, sob pena de remoção, nos termos do artigo 622 do mesmo diploma legal. Cumpra-se.
ITABUNA/BA, 25 de junho de 2025. SAMI STORCH Juiz de Direito -
26/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DESPACHO 8000383-02.2025.8.05.0113 Inventário Jurisdição: Itabuna Inventariante: Maria Jose Da Rocha Costa Advogado: Mariostenes Da Rocha Costa (OAB:BA58133) Inventariado: Narcizo Dos Reis Costa Herdeiro: Narcion Da Rocha Costa Herdeiro: Naciara Da Rocha Costa Herdeiro: Mariostenes Da Rocha Costa Herdeiro: Emilia Messias Soares Herdeiro: Marlecia Da Rocha Costa Herdeiro: Alexandre Janeu Da Rocha Costa Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8000383-02.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha] Pólo Ativo: INVENTARIANTE: MARIA JOSE DA ROCHA COSTA Pólo Passivo: INVENTARIADO: NARCIZO DOS REIS COSTA Vistos, etc.
Determino que a parte requerente realize a juntada de comprovante acerca dos valores gastos com o velório do de cujus, com o fito de apurar o valor necessário para apreciação da liminar de ID 482615787.
Nomeio como inventariante o(a) Requerente, INVENTARIANTE: MARIA JOSE DA ROCHA COSTA, com fundamento no art. 617 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
O(a) inventariante deverá prestar o compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando, em seguida, as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, conforme os arts. 620 e 621 do CPC.
Após a nomeação, caberá ao inventariante reunir os documentos necessários à apuração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD), conforme previsto na Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04, de 21/10/2014, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia em 22/10/2014.
O comprovante de pagamento deverá ser anexado aos autos.
Intime-se.
Expeça-se uma via original desta decisão, a qual terá validade como termo de compromisso de inventariante.
Fica designado(a) o(a) Sr(a).
INVENTARIANTE: MARIA JOSE DA ROCHA COSTA, CPF nº *03.***.*59-18, como inventariante do Espólio de NARCIZO DOS REIS COSTA, falecido(a) em 21 de janeiro de 2024.
Nesta oportunidade, mediante a representação de seu advogado e bastante procurador(a), Dr(a).
MARIÓSTENES DA ROCHA COSTA , OAB/BA nº 58.133, o compromisso deverá ser prestado nos seguintes termos: "Prometo bem e fielmente desempenhar o encargo de inventariante, velando pelos bens do espólio com a diligência que teria para com os próprios, sem dolo ou malícia, sob as penas da lei." As determinações deste Juízo são autoexecutáveis, conforme estabelecido no dispositivo desta decisão, dispensando a expedição de ofícios ou mandados para o seu cumprimento.
O descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 1.079/50, ensejando a aplicação das penalidades cabíveis.
Ressalte-se que a assinatura deste magistrado é digital, dispensando autenticação em Tabelionato de Notas.
Nada mais havendo, determino que se encerre o presente termo, que, lido e achado conforme, será devidamente assinado por todos os presentes.
P.R.I.
ITABUNA, 22 de janeiro de 2025.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
22/01/2025 17:19
Expedição de despacho.
-
22/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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