TJBA - 8002893-67.2021.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 19:16
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:25
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 02:59
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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08/10/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 10:28
Baixa Definitiva
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13/09/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 11:19
Homologada a Transação
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17/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 05:50
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2024 05:07
Publicado Certidão em 27/03/2024.
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04/04/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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24/03/2024 22:12
Conclusos para decisão
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01/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:12
Juntada de Petição de conclusão
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03/02/2024 04:18
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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03/02/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8002893-67.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Maria Dilma Evangelista Advogado: Fernanda Barreto Travalino (OAB:BA66083) Interessado: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002893-67.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: MARIA DILMA EVANGELISTA Advogado(s): FERNANDA BARRETO TRAVALINO (OAB:BA66083) INTERESSADO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:MG76696-A) SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo Banco Mercantil do Brasil S/A, em face da sentença que julgou a ação nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) torno definitivos os efeitos da decisão de ID 142937358; b) declaro a inexistência do contrato nº 140844155, determinando o cancelamento das cobranças; c) condeno o demandado à devolução em dobro do valor das parcelas indevidamente cobradas, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desconto de cada prestação e juros de mora (1% ao mês) desde a citação; d) condeno o acionado a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação.
Em seu recurso (id. 292261392), sustenta o embargante, em apertada síntese, que a referida sentença foi contraditória quanto ao número do contrato de empréstimo, já que declarou a inexistência do contrato nº 140844155, sendo que o contrato objeto da lide é o de número 17490060.
Isto posto, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.
Devidamente intimada, a embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (certidão de id. 390212574). É o relatório.
Decido.
Da análise das razões perpetradas pelo embargante, depreende-se que o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe, tanto mais porquanto se revela presente a hipótese prevista no inciso III do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito. É que, de fato, o contrato objeto da lide é o de número 17490060, e não o informado no dispositivo do decisum embargado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para fins de integrar a sentença, retificando o contrato declarado inexistente, para constar o de nº 17490060.
Santo Antônio de Jesus (BA), 26 de janeiro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
29/01/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA DILMA EVANGELISTA em 03/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 03/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA DILMA EVANGELISTA em 03/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:51
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 03/10/2023 23:59.
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17/10/2023 23:13
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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17/10/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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03/10/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 08:22
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2023 03:54
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/06/2023 23:59.
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07/07/2023 03:39
Decorrido prazo de FERNANDA BARRETO TRAVALINO em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 02:41
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 06/06/2023 23:59.
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12/06/2023 02:41
Decorrido prazo de MARIA DILMA EVANGELISTA em 06/06/2023 23:59.
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04/06/2023 20:23
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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04/06/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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04/06/2023 20:23
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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04/06/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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04/06/2023 20:23
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
04/06/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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26/05/2023 14:21
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 11:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/05/2023 11:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 21:05
Decorrido prazo de MARIA DILMA EVANGELISTA em 12/12/2022 23:59.
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22/01/2023 00:42
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 12/12/2022 23:59.
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09/01/2023 21:06
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
09/01/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
09/11/2022 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 16:36
Julgado procedente o pedido
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08/06/2022 18:03
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 10:14
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 30/03/2022 23:59.
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29/03/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 10:59
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2022 12:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
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09/03/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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05/03/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 17:41
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2021 17:40
Juntada de decisão
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08/11/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 05:30
Decorrido prazo de MARIA DILMA EVANGELISTA em 19/10/2021 23:59.
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14/10/2021 13:57
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2021 17:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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12/10/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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27/09/2021 10:20
Desentranhado o documento
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27/09/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 10:18
Juntada de Outros documentos
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27/09/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 12:50
Expedição de Carta.
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22/09/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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