TJBA - 8000953-38.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:50
Baixa Definitiva
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26/02/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 20:42
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000953-38.2023.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Antonio Cosme Silva Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Vanessa Lessa Lemos De Santana (OAB:BA21379) Executado: Harman Do Brasil Industria Eletronica E Participacoes Ltda Advogado: Fernando Hackmann Rodrigues (OAB:RS18660) Intimação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Taxa SELIC, Expropriação de Bens] 8000953-38.2023.8.05.0119 EXEQUENTE: ANTONIO COSME SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA Trata-se de cumprimento de sentença, em que o credor apresentou demonstrativo de cálculo no valor de R$ 4.851,62 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), correspondendo R$ 2.605,80 (dois mil, seiscentos e cinco reais e oitenta centavos) ao dano material, e R$ 2.245,82 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) ao dano moral.
Após o trânsito em julgado da sentença, verifico que a parte ré entrou em contato com a parte autora para viabilizar a retirada do produto defeituoso, conforme determinado judicialmente, porém, sem lograr êxito.
Posteriormente, antes mesmo de ser intimada para cumprir a sentença, a parte devedora realizou depósito voluntário no montante de R$ 4.580,49 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos), porém sem apresentar memória de cálculo, conforme exigido pelo art. 526 do Código de Processo Civil (CPC), impossibilitando, assim, a verificação detalhada dos valores depositados.
Por outro lado, analisando a memória de cálculo apresentada pelo credor, observo que esta está em estrita consonância com os parâmetros estabelecidos na sentença, razão pela qual HOMOLOGO o cálculo.
Dito isso, considerando que o valor depositado pela parte devedora foi inferior ao devido, resta uma diferença de R$ 271,00 (duzentos e setenta e um reais), que deverá ser complementada, em conformidade com o art. 526, § 2º, do CPC, sobre a qual incidirá multa de 10%, totalizando R$ 298,10 (duzentos e noventa e oito reais e dez centavos), valor que deverá ser depositado para regularização do montante devido.
Ademais, verifico que, até o presente momento, a parte credora não viabilizou a retirada do produto defeituoso pela parte ré, não obstante ter sido oportunamente instada a fazê-lo, consoante telas de tratativas. É importante salientar que não há que se falar em decurso do prazo de 30 (trinta) dias para a retirada do produto, uma vez que a sentença transitou em julgado em 26/07, e a parte ré manifestou tempestivamente seu interesse em recolher o bem.
Sob essa ótica, a execução da sentença relativa à restituição do valor pago pela parte autora, isto é, o dano material, está condicionada à disponibilização da oportunidade de retirada e/ou devolução do produto defeituoso pela requerida.
Tal providência decorre naturalmente da condenação, evitando, assim, o enriquecimento sem causa, conforme preceitua o art. 884 do Código Civil.
Assim sendo, determino que a empresa requerida disponibilize nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o código de coleta do equipamento defeituoso, a ser retirado no domicílio da parte autora, por meio de Logística Reserva Domiciliar.
Advirto a parte credora que não deverá criar qualquer obstáculo à retirada do produto, sob pena de configurar enriquecimento indevido, o que poderá resultar no afastamento do direito ao ressarcimento pelo dano material.
Ressalto, ainda, que a ausência de apresentação do código de coleta pela devedora implicará na exclusão da obrigação de guarda ou devolução do equipamento.
Autorizo, desde já, a liberação do valor de R$ 2.245,82 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) referente ao dano moral, uma vez que tal quantia não é objeto de controvérsia.
Para tanto, intime-se a parte credora para que informe o meio de pagamento, preferencialmente o código PIX, visando à maior celeridade na transferência.
Por fim, uma vez realizada a coleta do equipamento e depositada a diferença de R$ 298,10 (duzentos e noventa e oito reais e dez centavos), sob pena de bloqueio eletrônico, retornem os autos conclusos para que eu possa autorizar a liberação do valor correspondente ao dano material e proceder a extinção do feito.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
28/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 21:19
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000953-38.2023.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Antonio Cosme Silva Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Vanessa Lessa Lemos De Santana (OAB:BA21379) Reu: Harman Do Brasil Industria Eletronica E Participacoes Ltda Advogado: Fernando Hackmann Rodrigues (OAB:RS18660) Intimação: Processo n. : 8000953-38.2023.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO COSME SILVA DOS SANTOS REU: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Feito submetido ao rito da Lei nº 9.099/95, portanto dispensado o relatório (art. 38).
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANTONIO COSME SILVA DOS SANTOS em face da HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA.
De início, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado para apreciação da matéria ao fundamento de alta complexidade arguida.
Com efeito, o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente para o julgamento, prescindindo o feito de dilação probatória, visto que a controvérsia reside na ineficiência da ré ante a solicitação de reparo do produto.
Neste contexto, não se verifica a necessidade de prova pericial para constatação do vício, razão pela qual, afasto a preliminar.
Não há que se falar em decadência do direito do requerente, visto ter sido o vício no produto constatado em 12/2022, tendo o autor buscado a assistência técnica dentro do prazo legal de 90 (noventa) dias contados da ciência do vício (art. 26, II, § 2º, I e§ 3º, do CDC).
Passo à análise do mérito.
A matéria ora sob análise deve ser compreendida de acordo com a Lei nº 8.078/90, na qual o Julgador, tendo em vista a verossimilhança da alegação autoral, pode realizar a inversão do ônus da prova, que é o que ora se fará, por se tratar de relação de consumo, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que causou (art. 6º, VI, VIII e 14, da Lei nº 8.078/90).
Alega a parte autora, em apertada síntese, que adquiriu uma caixa de som, no valor de R$ 1.929,70 (um mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta centavos), que apresentou defeito após um ano e cinco meses da compra, razão pela qual buscou a assistência técnica para que pudesse consertar o aparelho.
Segue aduzindo que os técnicos apontaram que o problema era na placa principal do aparelho, no entanto, não teriam realizado o reparo, diante da ausência da peça de reposição, situação que perdurou por meses sem solução.
Em sede de defesa, a parte acionada sustenta que o produto já não estava coberto pela garantia da fabricante, visto que esta expirou em 12 de junho de 2022.
Diz, ainda, que não há que se falar em disponibilização de peças de reposição, visto que o aparelho deixou de ser fabricado/importado pela requerida há mais de 01 ano, em novembro de 2022, sequer estando disponível para compra no site da fabricante.
Cinge a questão em saber se a parte acionante faz jus à restituição do valor pago pelo produto, assim como ao pedido de indenização por danos morais. É fato incontroverso que o alegado vício do produto só foi objeto de reclamação cinco meses após expirado o prazo de garantia.
Assim, já superado o prazo, não há que se falar em responsabilidade do fabricante pelo conserto coberto por garantia.
No entanto, é certo que a empresa ré, fabricante do produto, tem o dever de fornecer, por meio oneroso, peças de reposição para o conserto do produto.
Tal disposição encontra respaldo no artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor, que exige que o fabricante assegure a disponibilidade de peças de reposição, bem como dos componentes do produto, não apenas durante o período de sua fabricação, mas também por um tempo razoável após o término da produção, tornando insustentável a defesa apresentada.
Neste contexto, considerando que a requerida, fabricante do bem, alegou não comercializar a peça em questão, impõe-se a restituição do valor pago pelo aparelho, haja vista que ninguém pode ser constrangido a manter um produto que não oferece a funcionalidade esperada durante um período razoável de uso, especialmente tratando-se de um equipamento de marca altamente conceituada no mercado.
Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, exsurgindo o dever de reparar com o estabelecimento do status quo ante, mediante a restituição, do valor efetivamente desembolsado, no importe de R$ 1.929,70 (um mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta centavos).
Em relação ao dano moral, impossível, outro tanto, cogitar-se de mero transtorno do dia a dia.
Nesse sentido, entendo cabível a indenização pleiteada, não só pela frustração do autor em usufruir do produto adquirido, mas também pela deficiência no serviço prestado quando das reclamações feitas, tendo em vista que a acionada não apresentou uma solução efetiva para o problema.
Sopesando as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e o seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, torna-se equilibrada a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para aplacar o mal causado à autora, não representando a indenização mutação do episódio danoso em captação de lucro, sendo capaz de alertar ao acionado para que cumpra sua obrigação no tempo e modo convencionados e tenha mais zelo com o consumidor.
No tocante a litigância de má-fé, esta é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, afirmação pela parte de fato que sabe inexistente ou a falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir o juiz a erro.
Entendo que tais hipóteses não restaram configuradas na espécie em comento, de modo que indefiro o pedido formulado pela parte acionada para condenação da parte autora em litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a empresa ré a: 1.
RESTITUIR de maneira simples, o valor de R$ 1.929,70 (um mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta centavos), incidindo correção monetária a partir do adimplemento pelo INPC/IBGE e juros de 1% a partir da citação. 2.
PAGAR ao autor danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais de 1% a partir da citação (responsabilidade contratual).
Fica a ré autorizada a retirar o produto danificado junto ao autor, no prazo de 30 dias.
Decorrido este prazo sem a retirada do produto, cessa a obrigação do autor de mantê-lo sob sua guarda.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, certifique o Cartório a tempestividade e o recolhimento do preparo.
Após, vistas à parte contrária para oferecer contrarrazões e, depois, remetam-se os autos à instância recursal apropriada.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EVELLIN PEREIRA SODRE Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:35
Expedição de citação.
-
09/07/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 17:18
Juntada de Petição de comunicações
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04/03/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 12:50
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 12:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
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01/03/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/02/2024 19:25
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 08:11
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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10/02/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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02/02/2024 03:26
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
02/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 03:25
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
02/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000953-38.2023.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Antonio Cosme Silva Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Vanessa Lessa Lemos De Santana (OAB:BA21379) Reu: Harman Do Brasil Industria Eletronica E Participacoes Ltda Intimação: Processo n. : 8000953-38.2023.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: ANTONIO COSME SILVA DOS SANTOS Requerido: REU: JBL/BRASIL LTDA - ME Retifique a autuação.
Inclua-se o feito em pauta.
Cite-se para comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação por videoconferência através do link da lifesize com as advertências de praxe.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://guest.lifesizecloud.com/909779 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909779 Sirva esta decisão de instrumento de mandado.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
29/01/2024 22:07
Expedição de citação.
-
29/01/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 22:03
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 12:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
-
29/01/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 00:37
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 27/09/2023 23:59.
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11/10/2023 19:31
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
11/10/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
25/09/2023 10:41
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
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19/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 13:23
Expedição de citação.
-
18/09/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:21
Juntada de Petição de carta
-
25/08/2023 03:50
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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22/08/2023 23:10
Expedição de citação.
-
22/08/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
21/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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