TJBA - 8001178-80.2022.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001178-80.2022.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: EDNA MARIA CARLOS DE JESUS Advogado(s): FRANCIELE TERESINHA RADIN FRIGERI (OAB:BA40187) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DESPACHO Processo em duplicidade.
Corrija. Santa Cruz de Cabralia, 2 de junho de 2025. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO -
11/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8001178-80.2022.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Edna Maria Carlos De Jesus Advogado: Franciele Teresinha Radin Frigeri (OAB:BA40187) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Reu: Rodrigo Miguel Pereira Linares Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001178-80.2022.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: EDNA MARIA CARLOS DE JESUS Advogado(s): FRANCIELE TERESINHA RADIN FRIGERI (OAB:BA40187) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes: DECIDO A priori, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Procedimento regular; não há nulidades a sanar.
DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Afasto tal preliminar, tendo em vista que o feito tramita pelo rito da Lei 9.099/95, onde nos termos do art. 54 da referida diz que: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Superadas as preliminares, passamos ao mérito.
No mérito a ação e procedente.
O cerne da questão consiste em saber ser o requerente realmente contraíra os empréstimos junto ao requerido, conforme constam dos contratos anexados aos autos.
Mister esclarecer inicialmente que o presente caso se amolda ao Código de Defesa do Consumidor, ainda que não tenhamos a figura do consumidor direto.
Esclareça-se que apesar de a parte autora não ter utilizado o serviço como destinatário final, pode ser considerado consumidor por equiparação, por inteligência dos artigos 17 e 19 do CDC.
Pois bem.
Em sua defesa o requerido afirmou que o requerente realizara os mencionados empréstimos.
Contudo, sua alegação encontra-se desprovida de qualquer prova que a sustente.
In casu, entendo que a requerido não logrou êxito em comprovar algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor como lhe competia, visto que não apresentou cópias dos citados contratos, embora tivesse totais condições de realizar a referida prova.
Assim sendo, verifico que o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual o reconhecimento da inexistência da relação jurídica é medida que se impõe.
Verifico, na verdade, a existência de fortes indícios de fraude na contratação do empréstimo/débito dos valores na conta da Autora.
In casu, verifica-se que o serviço prestado pelo requerido não oferecera a segurança que dele se espera.
Ressalte-se que caberia à demandada adotar todas as providências necessárias para evitar fraude dessa natureza.
O art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços deve responder pelos danos causados aos consumidores, tantos morais como patrimoniais, independentemente da verificação de culpa (art. 14 do CDC).
In casu, verifico que o requerido possui responsabilidade objetiva, requerida é objetiva, ou seja, independente de culpa, apenas podendo ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do usuário do serviço ou de terceiro, o que não restou provado nos autos.
Com efeito, cabe ao banco réu, ao receber proposta para qualquer tipo de transação, analisar com o cuidado devido a documentação apresentada, certificando-se definitivamente da veracidade da mesma, lançando mão dos investimentos que se fizerem necessários, evitando prejuízos a si próprio e a terceiros.
Ao que tudo indica, o requerido não agiu desta forma.
Dúvidas não subsistem, pois, de que a parte acionada praticou ato ilícito e, por este motivo, tem obrigação de indenizar, como preceitua o artigo 186 do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988 considerando que, por ação voluntária negligente, violou direito e causou dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
O dano moral resulta da frustração, sensação de impotência e da tristeza causada por descontos indevidos, sendo inconcebível que uma idosa com mais de 80 anos de idade tenha sua tranquilidade abalada por prestação de serviço deficiente. É certo que sua fixação deve levar em consideração a natureza de real reparação do abatimento psicológico causado, mas,
por outro lado, não se pauta no enriquecimento indevido.
Caracterizada, assim, a existência de dano moral e, consequentemente, a obrigação de indenizar.
O montante indenizatório deve proporcionar uma compensação pelo desgosto e tristeza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao infrator, além do desestímulo a outras infrações dessa natureza.
Para seu arbitramento devem ser também observadas as condições sociais e econômicas das partes envolvidas.
Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva, nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
Nesse diapasão, não há dúvida de que, a situação apresentada ocasionou danos morais ao consumidor, que merece ser indenizado.
O professor Sergio Cavalieri Filho nos ensina que: "A indenização punitiva do dano moral surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil e atende a dois objetivos bem definidos: a prevenção (através da dissuação) e a punição (no sentido de retribuição).
A lição do Mestre Caio Mário, extraída da sua obra Responsabilidade Civil, p. 315-316, pode nos servir de norte nessa penosa tarefa de arbitrar o dano moral.
Diz o preclaro Mestre: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.II, nº 176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I- punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II- pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança” (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, editora atlas, 2012.
Mediante tais ponderações, defere-se à parte autora a pretensão em tese e ante a dificuldade de determinar uma equivalência entre a dor moral e a devida indenização, deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar a vítima pelo sofrimento e pela dor indevidamente impostos, evitando, sempre, que tal ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que traduza valor inexpressivo.
A 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica: “Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização...” Considerando os parâmetros supra indicados e buscando assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, mostra-se, na espécie, razoável a fixação da indenização de danos morais na quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação ao dano material, resta configurada sua ocorrência, de sorte que houve conduta gravosa do requerido, especificamente, em razão do desconto indevido de valores, em decorrência de vício formal do negócio, fato que comprova efetivo prejuízo do Insurgente. À vista disto, diante da inserção de descontos de valores desconhecidos nos proventos de aposentadoria do requerente, condeno o requerido ao pagamento da repetição, em dobro, do indébito verificado, com base no art. 42, parágrafo único do CDC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos aviados pelo autor em sua peça inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para: a) CONDENO a REQUERIDA, ainda, a título de DANOS MATERIAIS, à restituição dos valores descontados da conta corrente da autora, mais as parcelas descontadas no curso da demanda, bem como, corrigidos e atualizados monetariamente. b) CONDENAR o Promovido, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, em favor do Autor, e EDNA MARIA CARLOS DE JESUS, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação e correção monetária a partir desta (Súmula 362 do STJ); c) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos autos.
Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura).
Transitada em julgado a presente e havendo o cumprimento voluntário da obrigação, fica de logo autorizada a expedição, se for o caso, de alvará para levantamento da importância depositada, intimando-se a parte credora, em seguida, nos termos do Provimento CGJ-004/2011 e dando-se baixa dos autos no sistema.
Caso contrário, considerando tratar-se o presente feito de processo eletrônico, determino à secretaria que proceda ao imediato arquivamento dos autos com a ressalva de que, havendo requerimento de cumprimento de sentença, deverá o processo ser desarquivado, independentemente de recolhimento de custas.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SANTA CRUZ CABRÁLIA, datado digitalmente.
TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
24/01/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2024 11:35
Julgado procedente em parte o pedido
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21/09/2024 10:47
Decorrido prazo de EDNA MARIA CARLOS DE JESUS em 20/03/2024 23:59.
-
21/09/2024 10:47
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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21/09/2024 10:35
Decorrido prazo de EDNA MARIA CARLOS DE JESUS em 20/03/2024 23:59.
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20/08/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 11:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 10/05/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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09/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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03/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:09
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 11:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2024 10:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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20/02/2024 19:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
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14/06/2023 13:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 12/06/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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12/06/2023 09:47
Juntada de ata da audiência
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30/05/2023 13:30
Juntada de devolução de carta precatória
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31/03/2023 15:34
Juntada de informação
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27/03/2023 14:50
Expedição de citação.
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27/03/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 11:37
Expedição de Carta precatória.
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27/03/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 12:07
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 12/06/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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07/02/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2023 23:16
Decorrido prazo de EDNA MARIA CARLOS DE JESUS em 16/11/2022 23:59.
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31/12/2022 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
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31/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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16/12/2022 11:50
Conclusos para despacho
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27/10/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 09:12
Expedição de citação.
-
25/10/2022 09:12
Expedição de citação.
-
25/10/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 12:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/09/2022 12:50
Conclusos para despacho
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31/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 13:20
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 19/08/2022 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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19/08/2022 13:18
Juntada de ata da audiência
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19/08/2022 11:38
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 02:52
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 02:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/08/2022 23:59.
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02/08/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 10:11
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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29/07/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 15:12
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2022 09:10
Expedição de citação.
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19/07/2022 09:10
Expedição de citação.
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19/07/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 14:11
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 19/08/2022 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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08/07/2022 15:13
Conclusos para decisão
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08/07/2022 15:13
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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08/07/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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