TJBA - 8000409-41.2023.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:59
Baixa Definitiva
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03/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000409-41.2023.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Recorrente: Renato Pereira Da Silva Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima (OAB:BA22862) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Felipe Leite Silva (OAB:BA47289) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Recorrido: Odontoprev S.a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000409-41.2023.8.05.0219 Parte Autora: RENATO PEREIRA DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO SA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Relatório dispensado, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação movida por RENATO PEREIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A e ODONTOPREV S.A, na qual requer a declaração de inexistência de débito, indenização por danos materiais e morais e concessão da tutela de urgência.
Fundamento e DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019).
Assim, por não vislumbrar prejuízo às partes e em atenção à duração razoável do processo, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
DAS PRELIMINARES E OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito, incumbe a este Juízo analisar as preliminares suscitadas pela parte ré.
Rejeito a alegação do Banco Bradesco de ilegitimidade passiva, considerando que a instituição financeira tem responsabilidade pela verificação da higidez da manifestação de vontade da parte consumidora antes de proceder a qualquer desconto em sua conta corrente.
Rejeito a questão suscitada pela parte requerida quanto ao interesse de agir vez que o mesmo é visível, revelando-se a tutela jurisdicional útil, necessária e adequada para atingir o fim almejado, já que se verifica um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Estando o feito em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo outras preliminares pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO De início, ressalta-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.
As questões controversas do processo cingem-se à verificação da existência e validade de vínculo contratual entre as partes, que legitime as cobranças efetuadas, bem como à aferição da presença dos requisitos para responsabilização civil do réu.
Isso porque a parte autora alega que tem sido cobrada indevidamente por descontos não autorizados. a) Da existência e validade de contrato Em primeiro lugar, no que se refere à existência de contrato, por todos os elementos produzidos nos autos, cabe a este Juízo acatar as afirmações trazidas pela parte autora.
Isso porque a parte apresentou indícios suficientes de que não realizou nenhuma contratação junto as partes requeridas.
De outra banda, todavia, as partes rés não produziram nenhuma prova capaz de contraditar e refutar as informações constantes no processo, conforme ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que as partes requeridas juntaram aos autos contestação rebatendo a narrativa autoral, no entanto não juntaram cópia de possível contrato em que a parte demandante tenha efetivamente contratado o serviço em questão.
Verifico que o seguro em questão foi cobrado de forma irregular ante a ausência de contrato autorizador dos descontos, fato comprovado pelos extratos juntados pela parte autora.
Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o ônus probandi, caberia à parte ré comprovar a existência e regularidade do contrato firmado, ônus do qual não se desincumbiu, já que o contrato anexado aos autos não se encontra revestido das formalidades legais.
Assim, verifico que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, haja vista que não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante do exposto, ausente prova de que a parte consumidora efetivamente contratou os serviços/produtos objeto deste feito, necessário se faz reconhecer a falha na prestação do serviço pelo fornecedor, tornando-se ilícita a cobrança realizada.
Assim, sabendo-se que a parte requerida não trouxe aos autos elementos para confirmar a legalidade dos descontos, tampouco outros documentos que infirmassem a tese autoral, entendo que não se desvencilhou do ônus probatório.
Não provou, portanto, existência e validade de autorização dos descontos por meio de instrumento idôneo.
Nesse sentido, não havendo prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência de débito, nos termos pleiteados na inicial.
Vencida esta primeira questão, cabe analisar a existência dos requisitos para responsabilização civil da parte ré. b) Da responsabilidade civil.
Quanto à verificação dos requisitos para a responsabilização civil da parte ré, cediço que a sistemática estabelecida pelo CDC privilegia a responsabilidade objetiva do fornecedor, de modo que, como regra, cabe ao consumidor demonstrar as condições para a responsabilização, prescindindo-se da análise de elemento subjetivo do requerido – culpa ou dolo.
Assim, para aferir a existência da obrigação de reparar por parte do réu, é necessário verificar se estão presentes a conduta, o dano e o nexo causal, bem como aferir a inexistência de causas excludentes de responsabilidade civil.
No caso em tela, verifico que estão presentes os requisitos no que se refere ao dano material informado, atestando a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, uma vez que tal cobrança viola a boa fé objetiva que deve nortear as relações jurídicas dessa natureza.
Nesse sentido, preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O entendimento pacificado recentemente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no bojo do processo EAREsp 676.608/RS, é de que, para fins de devolução em dobro, não se exige demonstração inequívoca da existência de má fé do fornecedor, bastando prova de que a cobrança indevida contrariou a boa fé objetiva exigida pelo ordenamento jurídico brasileiro. É o caso dos autos: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, compreendo que procede a pretensão autoral, haja vista a existência de conduta, prejuízo e nexo causal, bem como inexistindo causa de exclusão da responsabilidade, devendo a parte requerida devolver, em dobro, todos os valores cobrados irregularmente da parte autora, devidamente corrigidos.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, preceitua o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: […] Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade humana, configurando-se sempre que alguém aflige outrem injustamente em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, de grau intenso e anormal. (TJBA, AC 8022322-93.2019.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rela.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho, p. 08/12/2020).
Na situação concreta, compreendo que não há elementos que evidenciem a existência de violação aos direitos da personalidade da parte requerente. É certo que não há que se falar em dano moral presumido em situações como a dos autos, cabendo à parte autora a demonstração de que houve verdadeiro abalo a sua esfera psíquica, o que não foi comprovado no feito.
Nota-se, portanto, que há aborrecimento legítimo e justificável, mas não a ponto de violar a esfera subjetiva da parte.
Por fim, cumpre salientar que a orientação mais recente e consolidada das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia são firmes nessa direção, compreendendo, na esteira do Superior Tribunal de Justiça, que a simples cobrança indevida não é capaz de gerar dano subjetivo indenizável, sem a demonstração concreta de sua ocorrência.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA, ANUIDADE, TARIFA LIMITE DE CRÉDITO E IOS.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE VALORES E SERVIÇOS OBJETOS DO PACOTE DE SERVIÇOS NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
MERA ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. [...] Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento. [...] (TJ-BA - RI: 00014681320218050110, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 31/05/2021) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DECLAROU INDEVIDOS OS DESCONTOS E CONDENOU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
VOTO.
Alega a parte autora que estão sendo realizados descontos mensais em sua conta bancária, sob rubrica de TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO.
EXPRESSO 4.
Aduz que jamais solicitou ou autorizou a cobrança de tais descontos e pugnou pela condenação em danos morais e restituição de valores em dobro. [...] Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrada a má prestação de serviço da acionada, assim, a sentença deve ser mantida no que se refere ao cancelamento dos serviços e a restituição dos valores indevidamente pagos.
Quanto aos danos morais, a demandante não teve, em razão da conduta da empresa acionada, sua honra ou sua imagem violadas ou expostas ao ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, bem como não sofreu dor psicológica.
Portanto, entendo que não é cabível a condenação ao pagamento dos danos morais pleiteados.
Face do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO, tão somente para excluir a condenação por danos morais.
Sentença que se mantém nos demais termos. [...] (TJ-BA - RI: 00050418620208050080, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/08/2021) Por essa razão, não vislumbro possibilidade jurídica de concessão de indenização por danos morais no presente feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Conceder a tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar à parte requerida que proceda à imediata suspensão dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, caso ainda estejam sendo realizados, em até 05 dias após a intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00; b) Declarar a inexistência de débito junto à requerida, no que se refere as tarifas objeto deste feito; c) Condenar solidariamente os réus à devolução, em dobro, dos valores indevidamente debitados da conta bancária da parte autora, em virtude do objeto deste processo, devendo os valores serem atualizados segundo o IPCA desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros de mora no montante de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Destaque-se, ainda, que a mera alegação de iliquidez da sentença será rechaçada com aplicação da multa acima citada, considerando que estão presentes os parâmetros necessários para realização do cálculo, demandando simples operação matemática.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Jussara Almeida dos Santos Juíza Leiga À consideração da Dr.ª Juíza de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pelo Dr.ª Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
27/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:55
Juntada de decisão
-
23/07/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/06/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/01/2024 03:36
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
18/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
25/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/10/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 11:38
Expedição de citação.
-
19/09/2023 11:38
Expedição de intimação.
-
19/09/2023 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 13:58
Juntada de carta via ar digital
-
20/06/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 13:48
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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15/06/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 18:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:21
Juntada de carta via ar digital
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24/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 08:52
Expedição de citação.
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22/05/2023 08:52
Expedição de intimação.
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22/05/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 08:44
Juntada de carta via ar digital
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22/05/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 08:37
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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10/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 15:01
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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07/05/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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12/04/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:33
Audiência Conciliação cancelada para 02/05/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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28/03/2023 20:11
Conclusos para decisão
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28/03/2023 20:11
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
-
28/03/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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