TJBA - 8000127-23.2018.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:48
Baixa Definitiva
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22/04/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:48
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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07/03/2025 09:49
Juntada de Alvará
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06/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:23
Juntada de Petição de procuração
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25/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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16/02/2025 18:05
Decorrido prazo de MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8000127-23.2018.8.05.0172 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Mucuri Exequente: Joao Carlos Rodrigues Advogado: Marie Christinie Magalhaes Colares (OAB:BA69.780) Executado: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000127-23.2018.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI EXEQUENTE: JOAO CARLOS RODRIGUES Advogado(s): MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES (OAB:BA69.780) EXECUTADO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença e uma vez, a apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, há uma controvérsia sobre excesso de execução suscitado pelo executado.
Compulsando os autos, verifico que no dispositivo da sentença constou em favor do exequente: (a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO discutidos nesta demanda; (b) CONDENAR o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, qualificado nos autos, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor, a título de danos morais, devendo esta verba ser corrigida monetariamente, a partir da prolação desta sentença, utilizando-se os índices fornecidos pela INPC, acrescida de juros de mora à razão de 1,0% ao mês, estes contados a partir do desconto indevido. c) CONDENO a requerida, por fim, no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Pois bem.
Analisando os argumentos da impugnação, constato, que razão assiste o executado, pois, a multa somente incide se não houver pagamento voluntário ou em caso de impugnação, o depósito deverá ser feito.
Foi o que ocorreu no caso em voga, conforme comprovado o ID 461907340.
Vale ressaltar que o prazo (15 dias) do pagamento voluntário exige intimação, ou seja, não transcorre automaticamente após o trânsito em julgado.
Superado isso, a correção deve incidir conforme a sentença, ou seja, a partir, do arbitramento (23/08/2022) e o juros do desconto indevido, qual seja, 10 de setembro de 2024.
Ao fim, não houve condenação do executado ao reembolso de valores descontados, mas apenas declarado a inexistência do débito.
Portanto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, homologo os cálculos apresentados e JULGO EXTINTO a respectiva fase de execução, nos termos dos artigos 487, inciso I c/c 924, inciso II, ambos do CPC.
Condeno o exequente em custas e honorários, sendo este último em 10% sobre o valor da execução, porém, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade.
AUTORIZO O LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTE AOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento dos valor depositado.
Havendo renúncia do prazo recursal por ambas as partes, AUTORIZO o levantamento, tudo isso, sem prejuízo da observância do Provimento Conjunto nº 08/2018.
Após, o levantamento, certifique-se e arquive-se.
MUCURI/BA, 18 de dezembro de 2024.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
19/12/2024 12:19
Juntada de Alvará
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19/12/2024 08:38
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 10:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2024 17:01
Conclusos para decisão
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11/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:58
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 08:58
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
01/12/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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13/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES em 13/11/2023 23:59.
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11/01/2024 01:39
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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11/01/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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24/10/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 18:18
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 11:21
Expedição de Ofício.
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31/03/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:11
Conclusos para despacho
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01/01/2023 23:42
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 19/09/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:34
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
01/11/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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26/10/2022 22:25
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 22:22
Juntada de Ofício
-
23/10/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 20:54
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
21/10/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 12:54
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 11:20
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2021 11:02
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 10:24
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 22/05/2020 23:59.
-
21/05/2021 10:24
Decorrido prazo de MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES em 22/05/2020 23:59.
-
20/05/2021 12:43
Publicado Intimação em 29/04/2020.
-
20/05/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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08/11/2020 20:04
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2020 10:51
Conclusos para julgamento
-
12/06/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 12:16
Juntada de laudo pericial
-
06/02/2020 03:11
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 04/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 09:05
Juntada de Ofício
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27/01/2020 21:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2020 17:24
Publicado Intimação em 10/01/2020.
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14/01/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 11:42
Juntada de Ofício
-
14/08/2019 10:22
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 11:21
Conclusos para despacho
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26/06/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 11:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 00:49
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2019 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2019 20:48
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 21/02/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 14:49
Decorrido prazo de MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES em 21/02/2019 23:59:59.
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10/04/2019 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2019 00:35
Publicado Intimação em 14/02/2019.
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14/02/2019 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 10:07
Expedição de intimação.
-
12/02/2019 10:07
Expedição de ofício.
-
06/02/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 15:06
Conclusos para despacho
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05/10/2018 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2018 01:32
Publicado Intimação em 18/09/2018.
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22/09/2018 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2018 10:53
Expedição de intimação.
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05/09/2018 11:43
Juntada de termo
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07/05/2018 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2018 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2018 23:25
Decorrido prazo de MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES em 04/04/2018 23:59:59.
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17/03/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2018 15:35
Juntada de Certidão
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15/03/2018 11:31
Expedição de ofício.
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05/03/2018 19:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 19:40
Audiência conciliação designada para 09/05/2018 09:40.
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22/02/2018 10:01
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2018 16:38
Conclusos para decisão
-
21/02/2018 16:38
Distribuído por sorteio
-
21/02/2018 16:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2018
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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