TJBA - 8004399-40.2021.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8004399-40.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Elvira Araujo Ruas Magalhaes Gomes Advogado: Thaise Ribeiro Santos Lima (OAB:BA63378) Advogado: Larissa Magalhaes Aguiar (OAB:BA63403) Interessado: Aureci Natalisse Ruas Magalhaes Advogado: Larissa Magalhaes Aguiar (OAB:BA63403) Advogado: Thaise Ribeiro Santos Lima (OAB:BA63378) Interessado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ivo Alves De Barros Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004399-40.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: ELVIRA ARAUJO RUAS MAGALHAES GOMES e outros Advogado(s): LARISSA MAGALHAES AGUIAR (OAB:BA63403), THAISE RIBEIRO SANTOS LIMA (OAB:BA63378) INTERESSADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) DECISÃO A discordância da parte ré quanto ao critério utilizado para fixar os honorários advocatícios de sucumbência não autoriza a oposição dos embargos de declaração, pois não há na hipótese omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 22 de janeiro de 2025.
Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
06/03/2025 21:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/02/2025 22:03
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
23/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
23/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
23/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:35
Expedição de intimação.
-
17/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:51
Juntada de Petição de Documento_1
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8004399-40.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Elvira Araujo Ruas Magalhaes Gomes Advogado: Thaise Ribeiro Santos Lima (OAB:BA63378) Advogado: Larissa Magalhaes Aguiar (OAB:BA63403) Interessado: Aureci Natalisse Ruas Magalhaes Advogado: Larissa Magalhaes Aguiar (OAB:BA63403) Advogado: Thaise Ribeiro Santos Lima (OAB:BA63378) Interessado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ivo Alves De Barros Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004399-40.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ELVIRA ARAUJO RUAS MAGALHAES GOMES e outros Advogado(s): LARISSA MAGALHAES AGUIAR (OAB:BA63403), THAISE RIBEIRO SANTOS LIMA (OAB:BA63378) REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) SENTENÇA
Vistos.
Segundo a inicial, a autora não possui discernimento para firmar negócios jurídicos desde há muito.
Segue expondo que em 2015 foi realizado um procedimento de interdição da ora demandante.
Alega que a requerente autorizou de forma descontrolada contratos de empréstimo pessoal com desconto na sua conta corrente.
Questiona no caso da instituição financeira demandada os contratos 061800027467, 064310004516 e 064310004518.
Alega ainda ter sofrido danos morais.
Na decisão de id 102555377, foi limitado o polo passivo, tendo o autor optado por demandar nos presentes autos contra a CREFISA.
A ré apresentou contestação iniciando com a preliminar de impugnação ao valor da causa e de inépcia da inicial.
Arguiu a prejudicial de prescrição.
No mérito, teceu comentários sobre o funcionamento dos empréstimos de alto risco.
Além disso, disse que não tinha conhecimento da situação da autora.
Negou a existência dos danos morais.
Na réplica, a autora rebateu os argumentos contidos na defesa e reiterou sua pretensão.
Audiência de conciliação no id 116719283.
O Ministério Público manifestou-se no id 144087410.
Feito saneado na decisão de id 181960201.
A prova pericial requerida pela parte autora foi indeferida.
Audiência de instrução e julgamento conforme id 369286745.
Memoriais da parte autora no id 375753427 e da parte ré no id 375689648.
Parecer do Ministério Público no id 454248336. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há vícios ou nulidades processuais.
Após regular instrução, passo ao julgamento do feito.
Antes de entrar no mérito, cabe ressaltar que os argumentos expostos pela autora nos seus memoriais sobre a taxa de juros remuneratórios nos contratos discutidos nestes autos não podem ser analisados, pois se trata de inovação feita a destempo.
Referidos argumentos não constam da causa de pedir da inicial ou da sua emenda, bem como do rol de pedidos.
A autora busca a declaração de invalidade de três contratos de empréstimo firmados com a instituição financeira ré no ano de 2015 sob o argumento de sua incapacidade mental.
Além disso, sustenta ter sofrido danos morais e busca a indenização que entende ter direito.
Quanto à invalidade dos negócios jurídicos firmados entre as partes, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, trouxe mudanças profundas no regime das incapacidades disciplinado pelo CC.
A deficiência mental como causa autônoma de incapacidade deixou de constar tanto no rol das incapacidades absolutas quanto no rol das incapacidades relativas.
Somente quando não for possível expressar sua vontade, a pessoa com deficiência poderá ser tratada como relativamente incapaz nos termos do inciso III, do art. 4º do CC.
Trago aos autos os ensinamentos de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias[1]: “Ademais, a pessoa com deficiência há de estar submetida à mesma normatividade das demais pessoas em relação à teoria das incapacidades.
E, por isso, nota-se que a única hipótese de se lhe imputar a condição de relativamente incapaz é quando não puder exprimir vontade, a partir do que reza o inciso III do art. 4º da Codificação de 2002.
Assim, não podendo manifestar a sua vontade, uma pessoa com deficiência (física, mental ou intelectual) pode ser reputada incapaz relativamente (jamais pode ser considerada absolutamente incapaz!), ficando submetida ao regime jurídico da curatela”.
Os documentos médicos que acompanharam a inicial demonstram que a autora possui transtornos psiquiátricos.
Cuida-se, portanto, de pessoa com deficiência.
Restou demonstrado ainda que a demandante foi submetida a processo de interdição com o deferimento da curatela provisória aos 25 de abril de 2016.
Os três contratos discutidos nestes autos foram firmados antes da decisão judicial que estabeleceu a curatela provisória.
Isso não impede a verificação da situação de incapacidade da autora em momento anterior a sua interdição.
Além da contestação ter sido apresentada de forma genérica, há documentos médicos nos autos indicando que na época da contratação ela já era incapaz e externava comportamento capaz de demonstrar sua condição, conforme se verifica especialmente no id 101953707.
Não bastasse isso, a ré não cumpriu a ordem judicial no sentido de indicar a pessoa que atendeu a autora pessoalmente quando foram feitos os contratos discutidos nestes autos.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NULIDADE - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - EFEITOS. É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz (art. 166, I, do Código Civil). É possível a declaração da nulidade ou anulabilidade dos atos praticados antes da prolação da sentença de interdição, caso satisfatoriamente comprovada a incapacidade do agente à época de sua realização.
Precedentes do STJ.
Eventual desconhecimento da instituição financeira acerca da incapacidade do mutuário para a prática de atos da vida civil não tem o condão de tornar válidos os negócios jurídicos por ele celebrados. (TJ-MG - AC: 10702120373460001 Uberlândia, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 20/09/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2018)”.
Diante do referido quadro, a autora não tinha capacidade para reger tais atos de sua vida civil e não poderia firmar os contratos com a instituição financeira ré.
Ausente, portanto, um dos requisitos de validade do negócio jurídico, os empréstimos são nulos de pleno direito, devendo a requerida restituir os valores pagos pela autora.
Esta, por sua vez, deve devolver os valores que foram disponibilizados pela demandada.
Considerando o desconto de valores significativos nos proventos da demandante por longo período, dificultando assim a sua subsistência, entendo que a questão foge do contexto dos meros aborrecimentos.
A situação exige, sem dúvida, reparo na seara imaterial.
Não se pode olvidar que a fixação dos danos morais talvez seja a mais tormentosa questão quanto ao referido instituto. É preciso ter em conta que a indenização não pode se transformar em fonte de enriquecimento ilícito e,
por outro lado, deve ser a mais completa possível para reparar o dano sofrido.
Além disso, deve ser observado o caráter punitivo do instituto, como forma de se coibir que o agente causador volte a praticá-lo, sendo necessário para tanto observar a capacidade econômica do ofensor.
Em relação aos danos materiais, ou seja, as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da demandante, entendo que os valores devem ser restituídos de forma simples, na medida em que não verificada má-fé na conduta do réu, notadamente por terem sido realizados antes de decretada a interdição.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido com as seguintes determinações: a) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimos discutidos nestes autos, nº 061800027467, 064310004516 e 064310004518; b) Condenar a ré a restituir à autora de forma simples a importância paga por esta, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada pagamento e acrescida de SELIC desde a citação (descontado o IPCA); c) Condenar a demandada a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da presente data e acrescida SELIC mensal desde a citação (descontado o IPCA); d) A demandante deverá devolver as quantias disponibilizadas pela parte ré em sua conta, conforme fundamentação supra, corrigida monetariamente pelo IPCA; e) Autorizar a compensação entre os valores devidos entre as partes; f) Considerando que a autora decaiu de parcela mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Vitória da Conquista, 14 de outubro de 2024.
Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito [1]FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson.
CURSO DE DIREITO CIVIL.
VOL. 1.
Salvador: JusPodivm, 2019, p. 415. -
24/01/2025 16:59
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:52
Expedição de intimação.
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03/12/2024 15:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/10/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Documento_1
-
15/10/2024 06:26
Expedição de intimação.
-
14/10/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 10:39
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 16:50
Juntada de Petição de 8004399_40.2021.8.05.0274_emprestimo a incapaz _
-
15/07/2024 08:19
Expedição de intimação.
-
12/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:11
Juntada de Petição de 8004399_40.2021.8.05.0274_emprestimo a incapaz _
-
16/01/2024 09:43
Expedição de intimação.
-
16/01/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:12
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 21:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2023 15:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/03/2023 15:29
Juntada de ata da audiência
-
01/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2023 14:10 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
28/02/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
05/02/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
29/01/2023 00:04
Mandado devolvido Positivamente
-
27/01/2023 08:08
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
25/01/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 15:03
Expedição de intimação.
-
18/01/2023 15:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 14:10 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
18/01/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 03:18
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 03:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 05:20
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
08/06/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
03/06/2022 15:46
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
03/06/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 09:34
Expedição de intimação.
-
02/06/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 22:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 29/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 22:55
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 07:23
Decorrido prazo de THAISE RIBEIRO SANTOS LIMA em 29/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 11:09
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
16/03/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:19
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
04/03/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 11:53
Expedição de intimação.
-
04/03/2022 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 09:44
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
30/09/2021 04:44
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
30/09/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 09:09
Expedição de intimação.
-
28/09/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 08:12
Desentranhado o documento
-
23/09/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 17:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2021 18:42
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 05/07/2021 11:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
05/07/2021 16:40
Juntada de Termo de audiência
-
05/07/2021 00:20
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2021 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 05:33
Decorrido prazo de LARISSA MAGALHAES AGUIAR em 07/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:39
Decorrido prazo de THAISE RIBEIRO SANTOS LIMA em 01/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 01:44
Decorrido prazo de ELVIRA ARAUJO RUAS MAGALHAES GOMES em 25/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 01:44
Decorrido prazo de AURECI NATALISSE RUAS MAGALHAES em 25/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 12:29
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
17/05/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 15:53
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 05/07/2021 11:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
13/05/2021 06:36
Expedição de citação.
-
11/05/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2021 10:37
Expedição de Carta.
-
11/05/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 17:25
Publicado Despacho em 30/04/2021.
-
05/05/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
05/05/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 09:08
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
29/04/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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