TJBA - 8001472-12.2021.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:32
Baixa Definitiva
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20/02/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8001472-12.2021.8.05.0142 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Vitor Bartilotti Lima Advogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB:BA825-B) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001472-12.2021.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: VITOR BARTILOTTI LIMA Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA825-B) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476) SENTENÇA
I - RELATÓRIO (Dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95) II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por VITOR BARTILOTTI LIMA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, na qual o autor alega que a ré realizou cobrança indevida de R$ 999,99, referente a suposto consumo não registrado de energia elétrica.
O autor afirma que solicitou a ligação de energia elétrica em 27/01/2021 e que, em 03/06/2021, a ré realizou inspeção em sua unidade consumidora, constatando irregularidade na ligação.
O autor alega que a ré o coagiu a assinar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e o Termo de Reconhecimento de Débito (TRD), sob pena de interrupção do fornecimento de energia elétrica.
O réu, por sua vez, alega que a cobrança é devida, e que o autor realizou ligação clandestina de energia elétrica em sua unidade consumidora.
III - DA ANÁLISE DO CASO Primeiramente, cumpre destacar que a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 31, inciso II, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a ligação de unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural, contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares.
No caso em questão, o autor solicitou a ligação de energia elétrica em 27/01/2021, e a ligação somente foi realizada em 03/06/2021, após a inspeção realizada pela ré.
Assim, verifica-se que a ré descumpriu o prazo legal para a ligação de energia elétrica, o que causou transtornos ao autor.
Entretanto, o documento juntado aos autos sob o ID 383267177 comprova que o autor realizou ligação clandestina de energia elétrica, e que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi assinado pelo autor.
Ademais, o autor não comprovou o pagamento da ligação de energia elétrica, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conclui-se que a cobrança realizada pela ré é devida, e que o autor não sofreu dano moral.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Jeremoabo/BA, 14 de janeiro de 2025.
Juiz Leigo: Otoniel Andrade de Souza Juiz de Direito: Paulo Eduardo de Menezes Moreira -
20/01/2025 18:54
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
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15/05/2023 00:52
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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15/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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10/05/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 22:35
Juntada de Certidão
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25/04/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:58
Expedição de citação.
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13/04/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 00:01
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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29/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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27/09/2022 10:24
Conclusos para despacho
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26/09/2022 14:47
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 26/09/2022 14:40 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
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26/09/2022 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2022 19:34
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 16:11
Juntada de Petição de procuração
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05/09/2022 16:16
Expedição de citação.
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05/09/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 16:10
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 26/09/2022 14:40 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
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31/08/2022 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2021 10:42
Conclusos para decisão
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10/09/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 20:56
Conclusos para despacho
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31/07/2021 10:21
Conclusos para decisão
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31/07/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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