TJBA - 8010410-78.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010410-78.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA INTERESSADO: CARLOS SANTOS DE SOUZA Advogado(s): GEORGE CARDOSO registrado(a) civilmente como GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA (OAB:BA32698) INTERESSADO: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA (OAB:SP25639), RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB:SP267258) DECISÃO Vistos em saneador.
Carlos Santos de Souza propôs ação revisional de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de Banco Pan S.A. e TOO Seguros S.A., alegando abusividade em cláusulas de contrato de financiamento veicular celebrado em 06/12/2022.
Afirma que o contrato original previa o pagamento de 36 parcelas de R$ 1.833,29 (mil, oitocentos e trinta e três reais e vinte enove centavos), mas, em razão de dificuldades financeiras, foi compelido a renegociar a dívida em 10/08/2023, resultando em novo contrato com 47 parcelas de R$ 1.271,35 (mil duzentos e setenta e um reais e trinta e cinco centavos), mas sustenta a aplicação de juros acima do pactuado e da média de mercado, a cobrança de tarifas indevidas e a imposição de contratação de seguro prestamista, caracterizando venda casada.
Requer a revisão das cláusulas contratuais, a nulidade das abusividades, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação por danos morais.
O Banco Pan S.A., em contestação, defende a inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais, a conformidade dos juros aplicados com as normas do Conselho Monetário Nacional, a possibilidade de capitalização de juros em contratos bancários e a regularidade das tarifas cobradas.
Nega a prática de venda casada e a ocorrência de danos morais.
A TOO Seguros S.A., por sua vez, alega ilegitimidade passiva, prescrição ânua com base no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, e a regularidade da contratação do seguro, negando qualquer conduta abusiva.
O autor se manifestou em réplicas.
Vieram-me os autos, em conclusão, após formação do contraditório.
Procedo, então, na forma do artigo 357 do CPC. 1.
Da Carência da Ação O Banco Pan S.A. alega carência de ação, sustentando a inexistência de interesse de agir por parte do autor, sob o argumento de que não houve a especificação das cláusulas contratuais consideradas abusivas, bem como a ausência de prévia tentativa de renegociação administrativa do contrato.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e assegura ao consumidor o direito de revisar judicialmente cláusulas contratuais quando há indícios de abusividade, independentemente de prévia tentativa administrativa.
Deste modo, infere-se que desde que a demanda seja necessária, configurado está o interesse de agir.
No presente caso, observa-se que não há nenhum elemento que demonstre a desnecessidade da tutela jurisdicional.
A autora pretende revisar os termos contratados, em especial a aplicação da taxa de juros e tarifas supostamente indevidas e não se pode exigir o esgotamento de "instâncias" administrativas, diante da expressa previsão constitucional, no sentido de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, diga-se, qualquer lesão ou ameaça a direito.
Preliminar rejeitada. 2.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Banco Pan S.A. impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, argumentando que o autor não comprova hipossuficiência econômica, tendo em vista os valores envolvidos nas operações financeiras e o padrão de consumo evidenciado pelos contratos firmados, o que indicaria a ausência de necessidade do benefício.
A impugnação, entretanto, resta superada, uma vez que o benefício foi deferido em sede de agravo de instrumento pela Quarta Câmara Cível do TJBA, com base nos documentos que demonstram a hipossuficiência econômica do autor, conforme art. 99, §3º, do CPC. 3.
Da Ilegitimidade Passiva da TOO Seguros S.A.
A TOO Seguros S.A. sustentou ilegitimidade passiva, alegando que não participou da contratação do financiamento veicular, limitando-se a fornecer o seguro prestamista diretamente ao autor.
Defendeu ainda que sua relação com o contrato principal é meramente acessória, o que afastaria sua responsabilidade pela suposta prática de venda casada e demais abusividades apontadas.
A alegação, contudo, não merece acolhimento.
A seguradora integra a cadeia de consumo e se beneficiou diretamente dos prêmios pagos pelo autor.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC, há solidariedade entre os fornecedores que participam da relação de consumo, incluindo aqueles que atuam de forma acessória.
O autor afirma ter sido compelido a contratar seguro com a corré, o que, em tese, lhe confere pertinência subjetiva para figurar no polo passivo.
A ausência de obrigação contratual ou de responsabilidade da seguradora é matéria de mérito.
Assim, afasto a preliminar. 4.
Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A TOO Seguros S.A. também alegou prescrição ânua da pretensão do autor em relação ao seguro prestamista, com fundamento no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, defendendo que o prazo para discutir irregularidades na contratação do seguro teria se encerrado antes do ajuizamento da presente ação.
Embora o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil estabeleça o prazo de um ano para a pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele, a presente demanda versa sobre relação de consumo, na qual se discute a validade da contratação do seguro prestamista imposto como condição para a concessão do financiamento, configurando, em tese, a prática abusiva de venda casada.
Nesse contexto, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
A jurisprudência entende que o prazo quinquenal do art. 27 do CDC se aplica às ações que discutem a abusividade de cláusulas contratuais e a cobrança de valores indevidos em relações de consumo.
Ademais, ainda que se considerasse o prazo decenal do Código Civil (art. 205) para as ações de revisão contratual, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data da assinatura do contrato ou, em caso de renegociação, a data do último contrato firmado entre as partes.
No caso em tela, considerando a data da celebração do contrato e da renegociação, não teria transcorrido o prazo prescricional, afastando a alegação da ré.
Assim, seja pela aplicação do prazo quinquenal do CDC, seja pela aplicação do prazo decenal do Código Civil, afasto a prejudicial de prescrição. 5.
Da Tutela de Urgência O autor requereu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, alegando que o pagamento compromete sua subsistência e que há indícios de abusividade nos juros e na imposição do seguro.
Para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Apesar das alegações do autor, os elementos probatórios apresentados não demonstraram de forma inequívoca que os juros aplicados foram superiores à média de mercado ou que o seguro foi imposto compulsoriamente.
Além disso, o autor não comprovou, por meio de documentos, que o pagamento das parcelas comprometeria sua subsistência.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. 6.
Delimitação das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória (art. 357, II, CPC) Fica delimitada a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória no seguinte ponto: "se a taxa de juros efetivamente aplicada foi superior à pactuada e à média de mercado divulgada pelo Banco Central e se houve capitalização de juros sem previsão contratual, com contratação do seguro prestamista de forma compulsória, configurando-se a venda casada, e sua repercussão na esfera patrimonial e extrapatrimonial do autor". 6.
Definição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC) Considerando que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ), bem como, por constatar que a parte autora é vulnerável, econômica e tecnicamente, na relação aqui posta, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº. 8.078/90. 7.
SANADAS AS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, questiono as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, informando na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.
Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado.
Transcorrido o prazo acima assinado, com ou sem manifestação, neste caso devidamente certificado, voltem-me os autos em conclusão.
Int. e dil.
Itabuna, 1 de setembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
01/09/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 07:16
Conclusos para despacho
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27/08/2025 21:32
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2025 21:31
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 07:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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02/06/2025 21:23
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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10/05/2025 07:46
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:56
Juntada de acesso aos autos
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11/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:23
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 12:07
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 12:07
Decorrido prazo de PANAMERICANA DE SEGUROS S A em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:37
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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06/02/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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03/02/2025 17:27
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:54
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8010410-78.2024.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Carlos Santos De Souza Advogado: George De Almeida Cunha Silva (OAB:BA32698) Requerido: Banco Pan S.a Requerido: Panamericana De Seguros S A Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8010410-78.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA REQUERENTE: CARLOS SANTOS DE SOUZA Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA (OAB:BA32698) REQUERIDO: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
A parte autora postulou gratuidade de justiça.
A norma inserta no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira declaração firmada por pessoa natural, hipótese dos autos.
Entretanto, não há dúvidas de que tal presunção é relativa.
Sobre o tema Precedentes do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1- EM REGRA, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEPENDE APENAS DA DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE SOBRE NÃO PODER ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR, POIS ESTE FATO PASSA A GOZAR DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 2- CONTUDO, O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A CONCEDER O BENEFÍCIO QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DESAUTORIZAREM A MEDIDA. 3- NO CASO EM TELA, OS AGRAVANTES, MAIS UMA VEZ, NÃO COMPROVARAM, DE MANEIRA CLARA, SEU ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. 4- EM CASO SEMELHANTE, OBSERVE-SE A DECISÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A RELATORIA DO DES.
CICERO LANDIM, DA QUINTA CÂMARA CÍVEL, NO AGRAVO INTERNO N° 0012064-18.2009.805.0000- 1 (86554-6/2009) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012064-18.2009.805.0000-0(77282-5/2009). ( AGRAVO REGIMENTAL.
Número do Processo: 0015190-7/2009 – Colenda Segunda Câmara Cível – Relator Insigne Desembargador Doutor GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO - Data do Julgamento: 13/04/2010).
De fato, pela documentação carreada aos autos pelo autor, pode se chegar a conclusão de que não tem condições de arcar com custas iniciais, calculadas sobre o valor da causa.
Contudo, as normas insculpidas nos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Codex possibilitam parcelamento, redução ou até abranger (a gratuidade) apenas alguns atos.
Pelos próprios documentos carreados, verifica-se que o autor possui conta bancária e gastos que não o classificam como pessoa hipossuficiente.
Ainda que não possa suportar o valor das custas iniciais totais, poderá suportá-las em caso de redução do valor, sem comprometer seu sustento.
Destaque-se que, em caso de êxito da pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate, fará jus a devolução do valor antecipado pela parte acionada.
Gratuidade é exceção à regra que impõe o recolhimento das custas.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Porém, com fulcro na norma inserta no § 5º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, reduzo o valor das custas iniciais para o mínimo da tabela, associado ao recolhimento de citação por AR, por estar evidenciado dado os documentos carreados pelo próprio autor que este pode suportar tais valores.
Fica deferido o prazo de quinze dias úteis para recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recolhidas as custas, cite-se o requerido, por AR, para, querendo, ofertar resposta, no prazo de quinze dias.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, venham conclusos.
Itabuna, 19 de dezembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
19/12/2024 16:49
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS SANTOS DE SOUZA - CPF: *58.***.*13-87 (REQUERENTE).
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18/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 04:01
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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12/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 17:56
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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