TJBA - 8002228-03.2024.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Terceiros manejados por GFS COMERCIAL E SREVIÇOS LTDA e JOÃO COSTA FALCÃO em face de BANCO BRADESCO E ROSANGELA DE OLIVEIRA GIFFONI, alegando, em síntese, que a Srª Rosangela de Oliveira Giffoni é parte executada nos Autos de n.8000796-46.2024.8.05.0211, processo em que se pleiteia a penhora de imóvel registrado sob o n. 9.627 junto ao Serventia Extrajudicial do Ofício Único da Comarca de Riachão do Jacuípe, sendo que, segundo os embargantes, o referido bem, que consiste em 06 lotes de terras identificados sob os números 01/02/03/04/05 e 06, situados no Loteamento Meio Quilo, Riachão do Jacuípe, já foram objeto de alienação em favor deles, os embargantes.
Afirmaram que, no caso da primeira embargante, GFS Comercial, em 15 de Março de 2023, foram adquiridos 05 lotes de terra supracitados através de contrato de compra e venda, sendo precisamente os de n. 01 a 05.
De igual modo, em 03 de Maio de 2023, o segundo embargante, Sr.
João Costa, teria adquirido o lote de terra n. 06, também através de contrato de compra e venda devidamente assinado.
Dessa forma, seriam os autores legítimos possuidores e proprietários de tais bens, ante o negócio jurídico realizado em data anterior à ação de execução.
Ressaltam que os lotes ainda não se encontram registrados em seus nomes apenas em razão das burocracias existentes para a sua regularização, afirmando que constavam em cartório com única matrícula, sendo necessário o desmembramento para a individualização de cada matrícula.
Assim, foi necessária a contratação de profissional técnico na área de engenharia para a elaboração de planta e memorial descritivo de cada área.
Porém, em que pese a burocracia exigida para o fim de se transferir efetivamente os bens em questão para os seus nomes, os embargantes afirmam que as compras ocorreram em 15 de Março de 2023 (1º embargante); 03 de Maio de 2023 (2º embargante), com pagamento de Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV) efetuados nos dias 24 e 25 de Julho de 2024.
Ademais, alegam que a ação executiva em que se busca a penhora do bem imóvel em questão foi distribuída em 29 de Abril de 2024 e a citação dos executados ocorrida em 16 de Outubro de 2024.
Advertem também que não havia, como ainda não há, qualquer inscrição de arrestos, sequestros, penhoras, citações em ações reais ou reipersecutórias ou de qualquer ônus real incidente sob o imóvel.
Ante o contexto acima, solicitam a suspensão de qualquer ato constritivo que recaia sobre o imóvel de matrícula n. 9.627, de forma a proteger a posse/propriedade dos embargantes.
Citado, o Banco Bradesco não apresentou manifestação.
A demandada Rosangela Rocha Giffoni, citada, confirmou as alienações declaradas pelos embargantes. É o relatório.
Passo à fundamentação. Inicialmente, cumpre destacar que os autos encontram-se maduros para julgamento, não sendo necessário o prolongamento através da produção de prova oral, pois o acervo documental já constante do caderno processual já é satisfatório.
Ademais, a natureza da ação recomenda a prevalência da prova documental em detrimento à prova testemunhal.
Tratam os autos de embargos de terceiros formulados por GFS COMERCIAL E SREVIÇOS LTDA e JOÃO COSTA FALCÃO em razão de alegarem ser legítimos possuidores/proprietários de imóvel de matrícula n. 9.627, registrado junto ao Serventia Extrajudicial do Ofício Único da Comarca de Riachão do Jacuípe, sendo que tal bem, porém, corre o risco de constrição nos Autos de n. 8000796-46.2024.8.05.0211, feito em que a suposta alienante/executada Rosangela de Oliveira Giffoni está sendo executada pelo Banco Bradesco.
Compulsando os presentes autos e, conjuntamente, os de n. 8000796-46.2024.8.05.0211, percebe-se que a execução se originou em razão de Cédula de Crédito Bancário n. 13976264, no valor total de R$ 315.126,05, com prazo de pagamento de 54 meses, tendo início em 23 de Fevereiro de 2021 e o saldo devedor ao tempo do início da ação executiva alcançava o patamar de R$ 150.557,59.
Há informações de que o exequente, Banco Bradesco, solicitou a confecção de certidão premonitória, que foi averbada na matrícula do imóvel em questão em 24 de Outubro de 2024.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 674, 675 e 676, afirma quanto aos embargos de terceiros: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único.
Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente. Art. 676.
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único.
Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta. No presente caso, com a devida vênia, compreendemos que a titularidade do imóvel permanece inalterada com a executada, a Sª Rosangela de Oliveira Giffoni, pois as partes embargantes não lograram êxito em demonstrar a efetiva transferência de propriedade, não servindo para tal fim os documentos juntados aos autos (contrato de compra e venda particular; pagamento do ITIV).
Da mesma forma, a informação de que a burocracia enfrentada junto ao Registro de Imóveis para se proceder com a transferência não justifica o "afastamento" e "imunização" do imóvel para a satisfação das dívidas da executada, pois, para todos os efeitos, repita-se, o bem compõe o patrimônio da devedora.
Ademais, ainda que possa faticamente as partes (embargantes e executada) terem realizado "negócio" com a executada antes da ação executiva, a documentação por elas juntada não as resguarda no sentido de que o bem não possa ser objeto de eventual penhora. Inclusive, no caso, não há notícias de penhora, mas tão somente de certidão premonitória, que o CPC trata no art. 828, § 1º a 5º: Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. Advirta-se que a certidão premonitória tem como efeito não a penhora (e com ela não se confunde), mas tão somente a publicidade da execução, alertando a terceiros que aquele bem poderá vir a responder pelas dívidas da parte executada, tendo como objetivo também a prevenção à fraude, não impedindo a venda do bem, mas laborando apenas para se evitar a prática de fraude à execução.
Neste contexto, mormente considerando o fato de que os embargantes não comprovaram, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade do imóvel através do registro da escritura de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, entendemos que os autores não podem requerer a solução sugerida.
Válida a transcrição do mencionado dispositivo: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Ora, não são os embargantes proprietários dos bens em questão, falecendo-lhes o direito de solicitar ao Juízo a suspensão de qualquer medida constritiva sobre eles, pois a certidão premonitória em questão foi averbada em 24 de Outubro de 2024, data em que a parte executada ainda figurava como titular do bem e, em verdade, até a presente data, não se tem notícias da mudança da titularidade em apreço.
Ante o exposto, considerando a fundamentação acima exposta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiros, com amparo no art. 1.245 do Código Civil c/c art. 487, I do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, ficando tais dívidas suspensas em razão de as partes estarem sob o manto da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, arquivem-se. Riachão do Jacuípe, 11 de Setembro de 2025. Karoline Cândido Carneiro Juíza de Direito -
12/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 17:54
Expedição de citação.
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11/09/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:16
Expedição de citação.
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29/04/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 22:07
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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07/03/2025 13:38
Expedição de citação.
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07/03/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8002228-03.2024.8.05.0211 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Embargante: K S Representacoes Ltda - Me Advogado: Marcos Almeida Rios (OAB:BA79342) Embargante: Joao Costa Falcao Advogado: Marcos Almeida Rios (OAB:BA79342) Embargado: Banco Bradesco Sa Embargado: Rosangela Rocha De Oliveira Giffoni Intimação: O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Neste mesmo sentido é a Súmula 481 do STJ, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, os embargantes, sendo um deles pessoa física e o outro pessoa jurídica, não juntaram aos autos comprovantes da miserabilidade para fins de serem beneficiados com a gratuidade judiciária, muito embora exista presunção de veracidade da alegação em relação à pessoa natural.
Destarte, intimem-se os autores, por meio de seu/sua advogado(a), via diário oficial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a situação de insuficiência de recursos (com a apresentação de declaração do imposto de renda e/ou demais documentos que entender pertinentes), ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Riachão do Jacuípe, 14 de janeiro de 2025.
KAROLINE CANDIDO CARNEIRO Juiz de Direito -
21/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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