TJBA - 8002198-85.2021.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/04/2025 20:09
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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26/02/2025 16:59
Expedição de intimação.
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26/02/2025 16:58
Expedição de intimação.
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26/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 19:34
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8002198-85.2021.8.05.0109 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irará Autor: Sandra Souza Gomes Advogado: Vanessa Ferreira Couto Santana (OAB:BA53754) Advogado: Mizael Aquino Ramos (OAB:BA37573) Reu: Municipio De Irara Procurador: Isadora Oliveira Santos Ferreira (OAB:BA65064) Procurador: Isadora Oliveira Santos Ferreira Registrado(a) Civilmente Como Isadora Oliveira Santos Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002198-85.2021.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: SANDRA SOUZA GOMES Advogado(s): VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA (OAB:BA53754), MIZAEL AQUINO RAMOS (OAB:BA37573) REU: MUNICIPIO DE IRARA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida pelo autor acima qualificado em face do Município de Irará, na qual postula, em síntese, o pagamento de férias vencidas e respectivas parcelas de terço constitucional, além de décimos terceiros salários referentes ao período de 2017 a 2020.
Em sua contestação, o Município Requerido requereu a improcedência dos pedidos sob o fundamento de que o vínculo jurídico entre as partes é nulo de pleno direito, tendo em vista a ausência de prévio concurso público para a contratação. É o relatório.
Passo a decidir.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, II, exige a aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, com algumas exceções previstas em lei, como contratações temporárias para atender necessidades excepcionais de interesse público (art. 37, IX).
No caso concreto, o autor foi contratado diretamente pelo Município de Irará, sem prévia aprovação em concurso público.
Tal contratação é nula de pleno direito, conforme disposto no art. 37, §2º, da Constituição Federal: "A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei." Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916, fixou entendimento de que contratações irregulares pelo Poder Público não geram efeitos trabalhistas típicos, como férias ou décimo terceiro salário.
Dessa forma, resta configurada a nulidade do vínculo jurídico entre as partes, sendo devidos apenas os valores referentes à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados (saldo de salários) e à indenização correspondente aos depósitos do FGTS, o que não foi objeto da presente demanda.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal estabelece que as contratações irregulares não geram efeitos jurídicos válidos no âmbito trabalhista, como o direito a férias ou ao décimo terceiro salário, salvo expressa previsão contratual ou legal, o que não foi demonstrado nos autos.
O STF também fixou, no julgamento do RE 1066677, com repercussão geral, que: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão contratual ou legal." No presente caso, não há nos autos comprovação de previsão contratual que assegure os direitos pleiteados, nem qualquer elemento que demonstre o desvirtuamento da contratação.
Assim, os pedidos relativos às férias e ao décimo terceiro salário são improcedentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face do Município de Irará, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade dessas verbas, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos, em seguida, à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado de intimação e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irará/BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado -
24/01/2025 16:59
Expedição de intimação.
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24/01/2025 15:57
Expedição de intimação.
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24/01/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 02:50
Decorrido prazo de ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA em 07/12/2022 23:59.
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28/02/2023 19:05
Decorrido prazo de MIZAEL AQUINO RAMOS em 07/12/2022 23:59.
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28/02/2023 19:04
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA em 07/12/2022 23:59.
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08/02/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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14/01/2023 03:00
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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14/01/2023 03:00
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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14/01/2023 03:00
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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19/12/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 12:01
Expedição de intimação.
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23/11/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 06:22
Decorrido prazo de MIZAEL AQUINO RAMOS em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 14:11
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2022 16:57
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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12/08/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 16:57
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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12/08/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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05/08/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 16:03
Expedição de citação.
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05/08/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 22:04
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2022 17:31
Expedição de citação.
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16/12/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 11:54
Conclusos para despacho
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10/12/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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