TJBA - 8002262-61.2024.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:17
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002262-61.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: BARBARA LAIANE RODRIGUES ANUNCIACAO Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO registrado(a) civilmente como ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Acostaram documentos.
Custas recolhidas (id. 454517739 p2 e p4).
Houve celebração de acordo extrajudicial (id. 485500675).
Patrono com poderes para transigir (id. 453307256 e 485500666).
Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário. "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas" (CC, art. 840).
Cuida-se de direito disponível, patrimonial (CC, art. 841).
As partes alcançaram a autocomposição.
Da análise dos autos, depreende-se que o acordo em questão não afronta dispositivos legais.
Destarte, homologo, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, o acordo celebrado e, assim, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pro rata (CPC, art. 90, §2º), dispensadas as remanescentes no caso regulado pelo §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Honorários pelo respectivo constituinte.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
09/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 17:58
Homologada a Transação
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20/02/2025 19:04
Decorrido prazo de JAQUELINE AZEVEDO GOMES em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 22:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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15/02/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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12/02/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:31
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/02/2025 09:29
Juntada de Petição de procuração
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06/02/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8002262-61.2024.8.05.0248 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Serrinha Exequente: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Barbara Laiane Rodrigues Anunciacao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002262-61.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: BARBARA LAIANE RODRIGUES ANUNCIACAO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Título executivo extrajudicial (id. 453307255).
Custas recolhidas (id. 454517739 p2 e p4).
Cite-se o executado, para pagar o débito em três (3) dias, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 830).
Fixo em dez por cento (10%) os honorários advocatícios (CPC, art. 827).
Advirta-se o executado de que, em caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.” (CPC, art. 914), no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 915).
Certifique-se o integral recolhimento das custas.
Em seguida, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação.
Verificado o não pagamento no prazo, cumpra-se a ordem de penhora e avaliação.
Dou ao presente pronunciamento força de mandado de citação, penhora e avaliação.
Intimem-se.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
24/01/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 17:36
Proferido despacho
-
22/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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