TJBA - 8161796-06.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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07/08/2025 03:33
Não confirmada a citação eletrônica
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01/08/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 15:12
Expedição de citação.
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01/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 15:11
Expedição de citação.
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18/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:20
Expedição de citação.
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18/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 03:12
Decorrido prazo de JS TURISMO LTDA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:09
Decorrido prazo de JS TURISMO LTDA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:59
Desentranhado o documento
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06/03/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 06:55
Decorrido prazo de MAIZA DE SOUZA SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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19/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8161796-06.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maiza De Souza Santos Advogado: Eric Silva Abbehusen (OAB:BA65924) Reu: Js Turismo Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8161796-06.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MAIZA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): ERIC SILVA ABBEHUSEN (OAB:BA65924) REU: JS TURISMO LTDA Advogado(s): DESPACHO Foram observadas as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC.
Audiência de conciliação Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput do CPC, pois, caso surja interesse de ambas as partes, a conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de audiência designada especificamente para este fim.
Determino a citação do(s) acionado(s), por carta com aviso de recebimento ou citação eletrônica, se couber, dando-lhe(s) ciência da demanda e a fim de que apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
O prazo para resposta será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Gratuidade Nos termos do artigo 98, § 5º do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou todos os atos processuais, ou consistir da redução percentual de despesas.
Em relação às despesas do processo judicial, destaco que os honorários periciais, quando necessária a realização de tal prova, impactam fortemente a marcha processual, quando é preciso recorrer ao Programa de Perícias do TJBA, cujo teto de pagamento se encontra defasado e já não atende a maioria dos casos, especialmente os de perícias médicas.
Pois bem.
Nessa linha de raciocínio, admitida pelo legislador a possibilidade do deferimento dos benefícios da justiça gratuita de forma parcial, defiro em parte a gratuidade da Justiça, uma vez que a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), estando sujeito a contraprova e impugnação, a critério da parte acionada, no momento processual oportuno.
Ficam excluídas do benefício ora deferido as despesas com honorários periciais, casos haja necessidade da realização desta prova e seja da parte beneficiária da AJG o ônus de sua produção. Ônus da prova A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, não ocorre de forma automática, mas a critério do julgador, quando for verossímil a alegação, ou quando for hipossuficiente o consumidor quanto aos meios de provas das suas alegações, seja por dificuldades de ordem técnica ou quando estiverem mais próximos da realidade do demandado.
Vejamos o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
As situações ensejadoras da inversão do ônus da prova a favor do consumidor são, alternativamente, verossimilhança ou hipossuficiência.
A inversão é compulsória, ante a natureza cogente do instituto, sendo defeso ao julgador não inverter se, a seu juízo, segundo a experiência comum, os pressupostos estiverem presentes.
No caso concreto, em que a parte autora formulou requerimento para a inversão do ônus da prova, a hipossuficiência é evidente e também há verossimilhança nas alegações, ante a farta prova documental acostada, de sorte que a inversão se impõe, cabendo à parte ré: - fazer a prova acerca das alegações de vícios na prestação de serviço; - apresentar todos os documentos que julgar necessários ao esclarecimento dos fatos narrados na prefacial e úteis a sua defesa, tudo no prazo da contestação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
24/01/2025 21:47
Decorrido prazo de MAIZA DE SOUZA SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:40
Expedição de carta via ar digital.
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09/01/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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05/01/2025 04:01
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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05/01/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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11/11/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:27
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
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01/11/2024 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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