TJBA - 0121424-60.2001.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:02
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:28
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0121424-60.2001.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Banco Rural S.a - Em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Sergio Ricardo Oliveira Dos Santos (OAB:BA11508) Advogado: Fernanda Reis Pessoa (OAB:MG120767) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Alex Sidney Santana (OAB:SP372746) Advogado: Danilo Valverde Calasans (OAB:BA14576) Requerente: Home Light Eletricidade E Importacao Ltda Advogado: Wagner Andrade Souza (OAB:BA25437) Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Advogado: Rafael Andrade Souza (OAB:BA44525) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0121424-60.2001.8.05.0001 Classe - Assunto: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Requerente REQUERENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Requerido(a) REQUERENTE: HOME LIGHT ELETRICIDADE E IMPORTACAO LTDA Vistos, etc.
Verificada a regularidade do requerimento inicial, bem como a presença de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determino a intimação do executado, por publicação no Diário Oficial, para realizar o pagamento do débito, devidamente acrescido das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do mandado as seguintes advertências: 1) Que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º); 2) Que o prazo para a apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, será de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento (art. 525), podendo-se alegar apenas as matérias constantes do art. 525, § 1º, I a VII, do CPC; 3) Que a apresentação da impugnação não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo concessão de efeito suspensivo, condicionada à garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes à satisfação da dívida (art. 525, § 6º); Não efetuado o pagamento do prazo legal, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação sobre os bens do devedor, suficientes para o pagamento do principal atualizado, dos juros, da multa, das custas e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 523, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de inteiro teor da decisão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC; retornando os autos conclusos para apreciação dos pedidos de pesquisa formulados pelo exequente.
Havendo indicação de bens à penhora, intime-se o exequente para se manifestar, independentemente de despacho judicial, nos termos do Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI - 06/2016, art. 1º, inciso XXIV.
Observe o cartório, no ato de intimação por publicação no Diário Oficial, eventual substituição dos patronos das partes, a fim de evitar a nulidade do ato.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
17/12/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/06/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 21:17
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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11/08/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
19/04/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 14:30
Decorrido prazo de HOME LIGHT ELETRICIDADE E IMPORTACAO LTDA em 18/11/2020 23:59.
-
01/06/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 18/11/2020 23:59.
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31/05/2021 06:05
Publicado Despacho em 26/10/2020.
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31/05/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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23/10/2020 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 01:13
Decorrido prazo de HOME LIGHT ELETRICIDADE E IMPORTACAO LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 01:13
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 05/05/2020 23:59:59.
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28/02/2020 19:59
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2020.
-
19/02/2020 18:35
Conclusos para despacho
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19/02/2020 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 11:11
Juntada de petição
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12/02/2020 11:10
Ato ordinatório praticado
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06/11/2019 17:50
Devolvidos os autos
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27/01/2015 00:00
Petição
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14/11/2012 00:00
Petição
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17/06/2011 12:57
Petição
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10/06/2011 12:29
Protocolo de Petição
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29/07/2010 16:23
Conclusão
-
06/10/2009 14:51
Conclusão
-
21/10/2008 14:58
Conclusão
-
14/12/2001 16:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2011
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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