TJBA - 8056280-94.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:40
Decorrido prazo de LUECI SANTOS ASSUNCAO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2025 23:59.
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09/08/2025 11:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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09/08/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 19:46
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8056280-94.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LUECI SANTOS ASSUNCAO Advogados do(a) INTERESSADO: BENEDITO SANTANA VIANA - BA39314, ALEXANDRE VENTIM LEMOS - BA30225 INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA LUECI SANTOS ASSUNÇÃO, qualificada nos autos, ajuizou "AÇÃO REVISIONAL DE JUROS CUMULADA COM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também identificado, aduzindo que: "[...] A parte Autora pegou um empréstimo com a RECLAMADA no dia 28/07/2023, no valor de R$ 4.488,49, para pagar em 120 parcelas de R$ 96,95, com juros mensais de 2,00%, dando o total de R$ 11.634,00, mais do que o dobro, conforme demonstrativo do empréstimo em anexo, sendo questionado os juros aplicados na clausula V, número 5.
O RECLAMANTE como é leigo no assunto, achou que estava dentro do permitido, porém, ao buscar um advogado o mesmo lhe informou que estava sendo aplicado juros abusivos, pois, conforme calculo realizado no site do decon.ce.gov.br/calculorevisional/, aplicando o mesmo juros do contrato, ou seja, 2,00% percebesse que a RECLAMANTE deveria está pagando o valor de R$ 58,07, conforme calculo em anexo.
Diante da comprovação dos juros abusivos aplicado ao contrato, ferindo a boa-fé contratual, em anexo junta-se novo cálculo aplicando a taxa cobrada na época da assinatura, indo à prestação mensal do AUTOR para o valor de R$ 58,07 e, nascendo uma diferença que deve ser restituída a parte AUTORA e, em dobro conforme o art. 42 do CDC.
O DEMANDANTE já pagou 10 parcelas de R$ 96,95, diminuindo pelo valor correto, nasce uma diferença a ser devolvida para o AUTOR no valor mensal de R$ 38,88, que deve ser multiplicado pelas parcelas que já foram pagas, dando o valor de R$ 388,80, valor este que deve ser devolvido em dobro, passando para o valor de devolução R$ 777,60, CONFORME ART. 42 DO CDC.
Assim, tentou resolver a situação extrajudicialmente, mas não obteve solução e só restou recorrer ao Poder Judiciário, para determinar a suspensão dos descontos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos." (Grifos acrescidos).
A autora requereu: "[...] 6.7- Que seja a Ré condenada a devolução das parcelas descontada de forma abusiva, ou seja, o DEMANDANTE já pagou 10 parcelas de R$ 96,95, diminuindo pelo valor correto, nasce uma diferença a ser devolvida para o AUTOR no valor mensal de R$ 38,88, que deve ser multiplicado pelas parcelas que já foram pagas, dando o valor de R$ 388,80, valor este que deve ser devolvido em dobro, passando para o valor de devolução R$ 777,60, CONFORME ART. 42 DO CDC, devendo o RÉU pagar este valor atualizado e corrigido, devendo o RÉU pagar este valor atualizado e corrigido.
Devendo ser condenada a restituir em dobro os valores cobrados no curso do processo.
Caso V.
Exa. assim não entenda, que determine a restituição de forma simples. 6.8- Seja o Réu condenado a pagar uma indenização de R$ 10.000,00 (trinta mil reais) a Autora, para compensar os danos morais e extrapatrimoniais , dando a essa indenização a finalidade compensatória pelo fato de não ter como mensurar o dano, e pedagógica/inibitório como meio de coibir a reiteração do ato ilícito; Se assim não entender, que V.
Exª.
Arbitre um valor que possa compensar o Autor e inibir o Réu de cometer novamente esta conduta. 6.8.1- que o contrato no valor de R$ 11.634,000, que seja dado como nulo e diante dos juros abusivos, ferindo a clausula III, custo efetivo total, uma vez que não foi o juros aplicado na contratação, para vigorar o juros do próprio contrato, que fora recalculado para o valor de R$ 6.968,40, diante da nova parcela;".
A prefacial foi instruída com documentos.
Decisão que concedeu parcialmente a gratuidade de justiça e inverteu o ônus da prova em favor da consumidor proferida no Id 451139697.
Devidamente citado, o réu ofereceu resistência ao pedido no Id 457600394. Levantou preliminar. No mérito, rechaçou as alegações da autora, sustentando que o contrato atende à legislação em vigor e se amolda à jurisprudência dominante, por conseguinte, não merece reparo quanto aos valores cobrados e as cláusulas pactuadas. Além disso, sustentou quanto aos juros remuneratórios, que estes se encontram dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Réplica no Id 463273229 sem documentos.
Anunciado o julgamento antecipado por decisão de Id 479545140, vieram os autos conclusos para sentença.
Relatados.
Decido.
PRELIMINAR Falta de interesse de agir - Inexistência de pretensão resistida O banco acionado alega em preliminar a ausência de interesse de agir, vez que a autora não tentou a resolução da controvérsia através das vias administrativas disponíveis, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Em primeiro plano, evidencia-se que a alegação se confunde com a questão meritória, não podendo ser dirimida sem ingresso no âmago da causa.
Além disso, não é exigível da parte o esgotamento das vias administrativas previamente ao ajuizamento da demanda, sendo livre o exercício do direito de ação.
MÉRITO O julgamento de ações revisionais de contratos bancários é orientado por teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, seja em julgamentos sob o rito dos recursos repetitivos, seja em enunciados de Súmulas, conforme tópicos a seguir transcritos.
Considerando o teor da jurisprudência aplicável às ações revisionais de contratos bancários, passo a elencar as premissas de julgamento e analisar cada um dos pontos discutidos na lide, em que a parte autora trouxe aos autos os termos em que foi firmado o contrato a ser revisto.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS Enunciado da Súmula 381 do STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. JUROS REMUNERATÓRIOS Enunciado da Súmula 382 do STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Enunciado da Súmula 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Enunciado da Súmula 296 do STJ - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, sob o rito dos Repetitivos) O pedido de fixação de juros tendo como base a taxa selic, contraria o entendimento firmado pelo STJ acerca dos juros remuneratórios, por isso é improcedente.
Diz isso porque a parte autora se restringiu a informar que a taxa de juros prevista no contrato não estava sendo efetivamente aplicada e para chegar a tal conclusão se valeu de cálculos através do site decon.ce.gov.br/calculorevisional/, todavia não acostou os aludidos cálculos ou qualquer outro documento semelhante, à exceção do colacionado no Id 442203578, que indica série histórica da taxa selic divulgada pela Bacen, do que se infere ser este o parâmetro que a acionante tentou utilizar para fundamentar sua tese de abusividade dos juros praticados pelo banco réu.
Quanto a não utilização da referida taxa como parâmetro de limitação em contratos como o discutido nos autos, colaciona-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.5.
Agravo interno provido.(AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021.) Trecho do acórdão: "[...] Como é sabido, os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com o objetivo de remunerar o empréstimo do capital.
O serviço ofertado pelo banco consiste na liberação do dinheiro ao mutuário.
A instituição financeira cobra por esse serviço por meio de taxa de juros remuneratórios.
Quanto ao tema, a jurisprudência do STJ há muito já firmou o entendimento no sentido de que, nas operações realizadas por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicam as disposições do Decreto n. 22.626/1933, a teor da Súmula n. 596 do STF; de que a simples estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não indica abusividade; de que não são aplicáveis aos juros remuneratórios de contratos de mútuo bancário as disposições dos arts. 406 e 591 do Código Civil de 2002; de que é inviável a utilização da taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) como parâmetro para limitar os juros remuneratórios; e de que os bancos ou instituições financeiras se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor. APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
OBJETO . 1) Contrato de empréstimo nº 0000785367, no valor de R$ 2.563,35, datado de 24/06/2015; 2) Contrato de empréstimo nº 0000825099, no valor de R$ 3.655,49, datado de 10/09/2015; 3) Contrato de empréstimo nº 0000844924, no valor de R$ 550,00, datado de 14/10/2015; 4) Contrato de empréstimo nº 0000858793, no valor de R$ 2.890,27, datado de 06/11/2016; 5) Contrato de empréstimo nº 0000887878, no valor de R$ 2 .167,54, datado de 06/01/2016; 6) Contrato de empréstimo nº 0000890678, no valor de R$ 619,18, datado de 11/01/2016; 7) Contrato de empréstimo nº 0000920052, no valor de R$ 3.391,76, datado de 02/03/2016; 8) Contrato de empréstimo nº 0000955127, no valor de R$ 381,46, datado de 19/04/2016; REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO.
Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível, sem acarretar ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
ENCARGOS DA NORMALIDADE .
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Aplicação das orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas dos julgamentos dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.061 .530/RS e n. 1.112.879/PR .
Afinado a isso, o entendimento desta Câmara é de que a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada somente quando for superior à taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, à época da contratação e em conformidade com a respectiva operação, somada do percentual de 30% (trinta por cento), tido como a margem tolerável.
Outrossim, a Taxa Selic, utilizada pelo juiz a quo não representa a taxa média praticada pelo mercado.
Portanto, inviável sua utilização como parâmetro limitador do encargo em comento.
Precedentes do STJ .
No caso em todos os contratos revisandos, os juros aplicados encontram-se acima da taxa média de mercado, devendo ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação, para operação de crédito pessoal não consignado, e não à taxa Selic, conforme determinado na sentença.
No ponto, recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-RS - Apelação: *00.***.*77-55 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 27/02/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Data de Publicação: 01/03/2019) HONORÁRIOS O caso é de rejeição do pedido e, como tal, ao autor cabem os ônus da sucumbência.
Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não tem nada de especial (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples, repetitiva, baseada em contrato de adesão, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade em função da matéria discutida e não demandou o emprego de considerável lapso temporal, visto que as questões em debate estão sumuladas pelo STJ, em sua maioria.
Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
CONCLUSÃO Com fulcro no exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Custas processuais e ônus da sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pela autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
08/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8056280-94.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lueci Santos Assuncao Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8056280-94.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUECI SANTOS ASSUNCAO Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) DESPACHO A matéria é de direito, amoldando-se à hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
Anuncio o julgamento.
Intimem-se as partes e façam os autos conclusos para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica de conclusão.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
19/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 21:18
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 20:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
26/08/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 05:31
Decorrido prazo de LUECI SANTOS ASSUNCAO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 04:59
Decorrido prazo de LUECI SANTOS ASSUNCAO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 14:15
Expedição de decisão.
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27/07/2024 15:38
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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27/07/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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07/07/2024 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2024 18:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUECI SANTOS ASSUNCAO - CPF: *14.***.*93-15 (AUTOR)
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28/06/2024 14:09
Conclusos para despacho
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21/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 15:13
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
19/05/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
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29/04/2024 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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