TJBA - 8009143-98.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:50
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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13/05/2025 17:04
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 24/02/2026 16:15 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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13/05/2025 17:03
Expedição de despacho.
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09/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 17:51
Decorrido prazo de IEDA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 17:51
Decorrido prazo de PEDRO CLARK LEITE NETO em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 01:02
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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03/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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21/03/2025 00:57
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 29/09/2025 14:45 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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21/03/2025 00:55
Expedição de despacho.
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20/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 20:58
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:55
Juntada de Petição de procuração
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10/03/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO DECISÃO 8009143-98.2024.8.05.0201 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: Porto Seguro Autor: Ieda Dos Santos Advogado: Sinnedria Dos Santos Dias (OAB:BA27503) Reu: Pedro Clark Leite Neto Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) n. 8009143-98.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO AUTOR: IEDA DOS SANTOS REU: PEDRO CLARK LEITE NETO DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada por IEDA DOS SANTOS em face de PEDRO CLARK LEITE NETO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 139, 140, caput e § 2º e 147, todos do Código Penal.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juizado Especial Criminal, que declinou da competência em razão do concurso material de crimes, cuja soma das penas máximas ultrapassa 02 (dois) anos.
Cientificado o membro do Ministério Público com atuação nos Juizados Especiais, nada requereu (ID 473137354, p. 54).
O membro do Ministério Público com atuação neste Juízo, pugnou pela devolução dos autos aos Juizados especiais, porque entendeu que a soma dos crimes imputados não ultrapassa o teto dos Juizados (ID 481530397).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à competência deste Juízo, verifico que a queixa-crime imputou ao Querelado os crimes previstos nos artigos 139, 140, caput e § 2º e 147.
Com efeito, em se tratando de concurso material de crimes, a soma das penas máximas em abstrato (difamação: 1 ano; injúria qualificada: 1 ano; ameaça: 6 meses) totaliza 2 anos e 6 meses, ultrapassando o limite de 2 anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em caso de concurso de crimes, a competência é determinada pelo somatório das penas máximas em abstrato, afastando-se a competência do Juizado Especial quando o total ultrapassar 2 anos.
No mais, a queixa-crime preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto expõe os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, qualifica o querelado, classifica os crimes e arrola testemunhas.
A inicial está instruída com procuração com poderes especiais, conforme exige o art. 44 do CPP, e não se verificam quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto: RECEBO A QUEIXA-CRIME e determino a CITAÇÃO do querelado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, na forma dos artigos 396 e 396-A do CPP.
O mandado de citação deverá observar o disposto no art. 352 do CPP.
No momento da citação, o oficial de justiça deverá indagar ao querelado se possui condição financeira de constituir advogado ou se necessita de assistência da Defensoria Pública, certificando a resposta.
O Oficial de Justiça deverá certificar, ainda, os contatos atualizados (telefone e WhatsApp) do querelado e de eventual advogado constituído.
Em caso de necessidade declarada ou do transcurso in albis do prazo para apresentação de defesa, intime-se a Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação e pratique todos os demais atos defensivos, nos prazos da lei.
Oficie-se o SEDEC/CEDEP para encaminhem os antecedentes criminais do querelado.
Com a defesa, nova conclusão.
Intimem-se.
Porto Seguro, data registrada no PJE.
William Bossaneli Araújo Juiz de Direito -
27/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:53
Juntada de termo de remessa
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23/01/2025 17:10
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 14:01
Recebida a queixa contra PEDRO CLARK LEITE NETO - CPF: *43.***.*39-95 (REU)
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13/01/2025 19:09
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 00:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/12/2024 23:59.
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11/11/2024 09:45
Expedição de ato ordinatório.
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11/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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