TJBA - 8077381-90.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 10:18 Baixa Definitiva 
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                                            11/09/2025 10:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/09/2025 18:57 Juntada de Petição de CIENCIA 
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                                            13/08/2025 03:51 Decorrido prazo de ORLANDO NILTON PIMENTEL SOARES SEABRA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 02:52 Decorrido prazo de ORLANDO NILTON PIMENTEL SOARES SEABRA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 08:40 Juntada de informação 
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                                            19/07/2025 07:12 Publicado Sentença em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 07:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8077381-90.2024.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100) Requerente: REQUERENTE: ORLANDO NILTON PIMENTEL SOARES SEABRA Requerido: Vistos, etc.
 
 ORLANDO NILTON PIMENTEL SOARES SEABRA, por seu advogado, irresignado com a sentença constante no id 481707877, apoiando-se no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 Intime-se o Ministério Público para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (§ 2º, art. 1.023, do CPC).
 
 Depois, voltem-me conclusos.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 Salvador,BA. 30 de junho de 2025 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
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                                            17/07/2025 10:53 Expedição de intimação. 
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                                            17/07/2025 10:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/07/2025 09:24 Expedição de intimação. 
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                                            17/07/2025 09:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/07/2025 09:24 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            15/07/2025 13:23 Conclusos para julgamento 
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                                            14/07/2025 14:26 Juntada de Petição de embargos de declaração_8077381_90.2024 _ORLANDO 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8077381-90.2024.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100) Requerente: REQUERENTE: ORLANDO NILTON PIMENTEL SOARES SEABRA Requerido: Vistos, etc.
 
 Expeça-se carta com AR intimando a parte para o pagamento das custas remanescentes, sob pena do valor devido ser inscrito em dívida ativa.
 
 Intime-se.
 
 Salvador,BA. 5 de junho de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito em Substituição
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                                            30/06/2025 17:59 Expedição de intimação. 
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                                            30/06/2025 17:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2025 16:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2025 16:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2025 16:26 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 20:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 10:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/06/2025 10:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/06/2025 10:01 Expedição de Carta. 
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                                            06/06/2025 14:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/06/2025 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS COMARCA DE SALVADOR Praça D.
 
 Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, Sala 246, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-970. (e-mail: [email protected]) Processo nº: 8077381-90.2024.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100) Requerente: REQUERENTE: ORLANDO NILTON PIMENTEL SOARES SEABRA Requerido: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento Nº CGJ/CCI - 06/2016 e 08/2023-GSEC, intime-se a parta autora, através do seu advogado para que realize o recolhimento das custas cartorárias ( conforme determinado na sentença ID 481707877), no prazo de 10 ( dez) dias, de acordo com código do ato, abaixo indicado: I- Das causas em geral e processos de competência originária do Tribunal de Justiça (vide notas I-2, I-5 e I-9) - Código do ato : 32069.
 
 Salvador (BA), 3 de abril de 2025 Márcia Cristina Amaral Sena Diretora de Secretaria (assinatura digital)
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                                            30/05/2025 09:16 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2025 09:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494352549 
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                                            03/04/2025 11:39 Expedição de sentença. 
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                                            03/04/2025 11:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 21:07 Juntada de Petição de CIENCIA 
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR SENTENÇA 8077381-90.2024.8.05.0001 Dúvida Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Orlando Nilton Pimentel Soares Seabra Advogado: Marcos Dias Da Cruz Messias (OAB:BA73749) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8077381-90.2024.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100) Requerente: REQUERENTE: ORLANDO NILTON PIMENTEL SOARES SEABRA Requerido: Vistos etc.
 
 ORLANDO NILTON PIMENTEL SOARES SEABRA, devidamente qualificado na petição inicial, por meio de advogado, propôs SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA em face das notas de exigência nº 78349 e nº 84736, referentes à matrícula nº 91.602, emitidas pelo 3º Registro de Imóveis de Salvador.
 
 Relatou o autor que, em 25/08/2014, adquiriu o imóvel localizado no Apartamento nº 1203, Tipo "B", da Torre Atlântico, no empreendimento Fórmula Residencial Brotas, conforme contrato de compra e venda firmado com a empresa CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA., titular da matrícula nº 91.602.
 
 Informou que reside no referido imóvel há mais de dez anos, tendo praticamente quitado o financiamento, mas que, até o momento, não conseguiu efetivar o registro de sua propriedade devido à ausência de individualização das matrículas por parte da construtora e às exigências formuladas pela serventia registral.
 
 Segundo o autor, as notas de exigência nº 78349 e nº 84736 solicitam a cadeia de procurações dos representantes do Banco Bradesco que participaram do financiamento.
 
 Contudo, afirmou que o banco informou não possuir documentos com a data requerida (2014), disponibilizando apenas aqueles relativos ao ano de 2015.
 
 Argumentou que, mesmo após diversas tentativas junto às instituições financeiras e a apresentação da documentação possível, o registro foi novamente negado pela serventia.
 
 Sustentou que as exigências formuladas são desproporcionais, pois o problema decorre de falhas ocorridas na época da construção do empreendimento e no registro inicial do imóvel, não sendo razoável que o ônus para regularização recaia exclusivamente sobre ele.
 
 Alegou que a ausência do registro inviabiliza a transferência do bem, expondo os proprietários a vulnerabilidades, como eventuais execuções em desfavor da construtora.
 
 Fundamentou sua pretensão no artigo 198 da Lei de Registros Públicos, defendendo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para determinar a individualização e a abertura da matrícula do imóvel, com a consequente regularização registral.
 
 Ao final, pleiteou a procedência do pedido, com a expedição de ofício ao 3º Registro de Imóveis de Salvador, para que sejam realizadas as averbações necessárias e assegurada a regularização da matrícula.
 
 Juntou procuração (ID 448854933) e documentos (ID 448854935 a 448860270).
 
 Por despacho (ID 450322254), determinei ao suscitante que procedesse à prenotação do título objeto da presente demanda, conforme disposto no artigo 786 do Código de Normas.
 
 Comprovante juntado pela parte autora (ID 451092813 e 451092833).
 
 O 3º Cartório Predial, devidamente intimado (ID 451994568), apresentou impugnação (ID 453933151).
 
 Em sua manifestação, alegou inépcia da petição inicial, fundamentando que o autor não realizou a prenotação válida do título, conforme exigido pelo art. 129 do Código de Normas e Procedimentos do Estado da Bahia (CNP Bahia), descumprindo ordem judicial.
 
 Informou que os protocolos apresentados pelo autor estão vencidos, com o último tendo validade encerrada em 28/11/2023, e destacou que, nos termos do art. 205 da Lei de Registros Públicos, o prazo de vigência de uma prenotação é de 20 dias, salvo prorrogação expressa.
 
 A Oficiala também apontou inconsistências na petição inicial, mencionando pedidos ilógicos e desconexos, como a solicitação de averbação de indisponibilidade em matrículas de um cartório diverso (Registro de Imóveis de Cotia) e a menção a uma entidade chamada "TEMAC", sem relação com os fatos narrados.
 
 Alegou defeito de representação, sustentando que a procuração apresentada pelo autor apresenta falhas, como ausência de data, falta de designação clara dos poderes conferidos e assinatura sem reconhecimento de firma, em desconformidade com o art. 654, § 1º, do Código Civil e o art. 864, § 3º, do CNP Bahia.
 
 Esclareceu que as exigências contidas nas notas devolutivas são obrigatórias e fundamentadas em dispositivos legais, incluindo a apresentação da cadeia completa de procurações do Banco Bradesco S/A, necessária para comprovar a legitimidade dos representantes legais, e a declaração de quitação de débitos condominiais atualizada, com firma reconhecida, conforme preveem as normas do CNP Bahia.
 
 Por despacho (ID 454034239), determinei a intimação da parte autora.
 
 Certidão (ID 462869887) informando que não houve manifestação da parte intimada.
 
 O Ministério Público requereu diligência (ID 472187682).
 
 ORLANDO NILTON PIMENTEL SOARES SEABRA apresentou documento (ID 475928650).
 
 O Ministério Público apresentou parecer conclusivo (ID 481130708). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de Dúvida Inversa proposta por Orlando Nilton Pimentel Soares Seabra, diante da qualificação negativa do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador em registrar contrato de compra e venda com alienação fiduciária relativo ao imóvel descrito na matrícula nº 91.602.
 
 Os Registros Públicos desempenham papel crucial na garantia da transparência, autenticidade e segurança dos atos jurídicos, facilitando o acesso às informações relevantes e fortalecendo a confiança nas transações e declarações legais.
 
 Ademais, conferem validade legal aos documentos e direitos das partes envolvidas.
 
 O autor alega que adquiriu o apartamento nº 1203, Tipo B, da Torre Atlântico, no empreendimento Fórmula Residencial Brotas, em 2014, mas só buscou registrar o título em 2023.
 
 Durante o processo, foram apontadas exigências pela registradora, que teriam sido parcialmente atendidas pelo autor, levando à instauração da presente dúvida inversa.
 
 Ao analisar os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na interpretação das exigências realizadas pelo 3º Registro de Imóveis, notadamente no que se refere à apresentação de documentos que demonstrem a legitimidade dos representantes das instituições financeiras envolvidas no negócio jurídico.
 
 De acordo com o princípio da legalidade, o registrador tem o dever de verificar a conformidade formal e material dos títulos apresentados, garantindo que atendam aos requisitos legais e protejam os direitos das partes e de terceiros.
 
 Nesse contexto, exige-se que a documentação esteja em conformidade com as normas vigentes no momento da apresentação do título.
 
 O princípio do tempus regit actum rege os atos de registro, determinando que a qualificação do título deve ser feita com base nas normas aplicáveis ao tempo da prenotação, e não à época da celebração do contrato.
 
 Assim, não se pode admitir que um título apresentado em 2023 seja qualificado com base em disposições legais e condições documentais de 2014. É inegável que, com a incorporação do HSBC pelo Banco Bradesco em 2015, a representação do credor interveniente foi alterada, sendo imprescindível a apresentação de documentos atualizados que demonstrem a legitimidade do Banco Bradesco para os atos relacionados ao título em questão.
 
 No que se refere à alegação do autor de que as exigências do 3º Registro de Imóveis seriam excessivas, observa-se que tais demandas não configuram formalismo exacerbado, mas sim a aplicação das normas legais destinadas a garantir segurança jurídica.
 
 A necessidade de rerratificação do contrato para incluir o Banco Bradesco como interveniente quitante decorre diretamente da sucessão por incorporação e do princípio da continuidade registral, que exige que o histórico jurídico do imóvel seja devidamente refletido na matrícula.
 
 Ademais, é de conhecimento amplo que a propriedade imobiliária somente se adquire com o registro do título translativo no fólio real, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.
 
 O autor, ao deixar de registrar o contrato por quase uma década, assumiu o risco de que as condições documentais e jurídicas exigidas para o registro se modificassem ao longo do tempo.
 
 Não se pode admitir que o ato de registro retroaja artificialmente à data da celebração do contrato, pois isso violaria os princípios registral e civil que fundamentam o sistema de propriedade imobiliária no Brasil.
 
 Quanto às alegações de defeito de representação e inépcia da inicial levantadas pela registradora, constata-se que a procuração apresentada pelo autor não atende aos requisitos legais, carecendo de data, reconhecimento de firma e especificação clara dos poderes conferidos.
 
 Tais falhas comprometem a regularidade do processo e, por si só, constituem óbice à procedência do pedido.
 
 A ausência de prenotação válida,
 
 por outro lado, reforça a impossibilidade de análise de mérito da dúvida inversa, já que o registro somente pode ser efetivado se houver protocolo vigente e apto a gerar os efeitos pretendidos.
 
 Por fim, a solução proposta pelo autor, de que se dispense a apresentação de documentos atualizados ou se reconheça a validade do título com base em condições documentais ultrapassadas, é incompatível com os princípios da legalidade, segurança jurídica e continuidade registral.
 
 Se o autor não logra atender às exigências legais, como bem destacado pela Senhora Promotora de Justiça, restam vias alternativas, como a adjudicação compulsória ou o usucapião, para regularizar sua situação jurídica sobre o imóvel.
 
 Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a Suscitação de Dúvida Inversa apresentada por Orlando Nilton Pimentel Soares Seabra, consequentemente mantenho a nota de exigência expedida pelo 3º Registro de Imóveis de Salvador, conforme fundamentação supra.
 
 Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, após certificado o trânsito em julgado, dou a esta sentença força de mandado judicial, que deverá ser expedido via Malote Digital, com posterior certificação nos autos.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
 
 Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Salvador,BA. 15 de janeiro de 2025 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
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                                            23/01/2025 12:27 Expedição de sentença. 
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                                            15/01/2025 10:17 Expedição de despacho. 
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                                            15/01/2025 10:17 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/01/2025 14:21 Conclusos para julgamento 
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                                            09/01/2025 11:12 Juntada de Petição de 8077381_90.2024_DUVIDA INVERSA_3 OP_FINAL 
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                                            03/12/2024 09:52 Expedição de despacho. 
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                                            02/12/2024 20:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2024 15:18 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2024 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 14:45 Expedição de despacho. 
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                                            05/11/2024 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/11/2024 09:08 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2024 18:24 Juntada de Petição de 8077381_90.2024_DUVIDA INVERSA_3 OP_AUSENCIA 
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                                            19/09/2024 01:34 Publicado Despacho em 12/09/2024. 
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                                            19/09/2024 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            10/09/2024 10:31 Expedição de despacho. 
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                                            10/09/2024 09:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2024 10:26 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2024 01:11 Decorrido prazo de ORLANDO NILTON PIMENTEL SOARES SEABRA em 29/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2024 12:21 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2024 12:21 Juntada de informação 
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                                            09/07/2024 08:47 Juntada de intimação 
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                                            07/07/2024 01:41 Publicado Despacho em 08/07/2024. 
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                                            07/07/2024 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            04/07/2024 09:52 Expedição de Ofício. 
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                                            03/07/2024 17:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2024 13:49 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2024 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2024 12:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2024 12:28 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2024 18:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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