TJBA - 8029236-37.2023.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:45
Juntada de Alvará
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09/09/2025 10:44
Juntada de Alvará
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05/09/2025 09:56
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 12:08
Expedido alvará de levantamento
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04/09/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
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26/08/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 23:51
Decorrido prazo de RONDA FOLIA LTDA em 13/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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10/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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06/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 23:44
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:44
Expedido alvará de levantamento
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01/08/2025 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
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28/06/2025 19:21
Decorrido prazo de CAROLINA FERREIRA JUNQUEIRA *70.***.*73-95 em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 21:53
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2025 23:59.
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19/06/2025 20:50
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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19/06/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029236-37.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RONDA FOLIA LTDA Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES (OAB:BA44740), HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA40311) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ANTONIO GUILHERME REIS MOREIRA SALES (OAB:BA70283) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se a petição de ID 480528972 de embargos a declaração interpostos pela parte autora, ora embargante, com vista a sanar supostas omissões da sentença proferida, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, alegando alegando omissão quanto à correção monetária e juros de mora sobre o valor a ser restituído, bem como contradição no procedimento de devolução dos valores, requerendo, assim, a reforma da sentença, a fim de sanar os vícios apontados. A embargada BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões (ID 494979874), pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por litigância protelatória. É o relatório.
Decido. Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou suprir omissão, quando existentes no julgado. A embargante sustenta omissão da decisão quanto à fixação de correção monetária e juros de mora sobre o valor a ser restituído, invocando os arts. 389 e 395 do Código Civil e a Súmula 43 do STJ.
Analisando detidamente a sentença embargada, verifica-se que esta determinou a restituição do valor de R$ 19.500,00 indevidamente transferido, ratificando a decisão concessiva da tutela antecipada.
De fato, a decisão não contemplou expressamente a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor principal, configurando omissão que deve ser sanada.
O art. 395 do Código Civil estabelece que "responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa", enquanto o art. 389 determina que o inadimplemento da obrigação "responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos".
A Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao determinar que "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
No mesmo sentido, a Súmula 54 do STJ estabelece que "os juros moratórios fluem a partir o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de falha na prestação de serviços bancários, os encargos devem incidir desde a data do evento danoso (26/02/2023), quando ocorreu a transferência indevida. Reconheço, portanto, a omissão apontada. A embargante aponta, ainda, contradição na parte dispositiva da sentença, que determina ao banco o desbloqueio do valor ou sua transferência direta para a conta da autora, mas, alternativamente, permite a restituição à conta da segunda ré para posterior repasse.
Analisando os fundamentos da sentença, constata-se que esta reconheceu que o valor foi indevidamente apropriado pelo banco para quitar débitos da segunda ré, não havendo bloqueio propriamente dito, mas incorporação do numerário ao patrimônio da instituição financeira.
A determinação alternativa de restituição do valor à conta da segunda ré para posterior repasse à autora mostra-se, de fato, contraditória com os próprios fundamentos da decisão, que reconheceram a situação de insolvência da corré e a impossibilidade de garantir a efetiva devolução por esta via.
Conforme consignado na própria sentença, "a corré possuir débitos com o agente financeiro, que culminaram na retenção do valor", demonstrando a inadequação da determinação alternativa. Reconheço, igualmente, a contradição apontada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para: a) suprir a omissão relativa aos encargos moratórios, determinando que sobre o valor principal de R$ 19.500,00 incidam correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora à taxa SELIC, abatido o percentual do IPCA,, ambos a partir de 26/02/2023 (data do evento danoso); b) eliminar a contradição quanto ao procedimento de devolução, determinando que o BANCO BRADESCO S.A. proceda, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) À transferência direta do valor atualizado para a conta da parte autora (STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.; Agência 0001; Conta 8045092-7); OU (ii)) Ao depósito judicial do montante atualizado, afastando-se a possibilidade de restituição à conta da segunda ré. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada.
P.
I.
SALVADOR/BA, 28 de maio de 2025. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
29/05/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502717772
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29/05/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502717772
-
28/05/2025 12:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:30
Juntada de Petição de contra-razões
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05/04/2025 05:35
Decorrido prazo de RONDA FOLIA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 08:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8029236-37.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ronda Folia Ltda Advogado: Ana Caroline Aspera Soares (OAB:BA44740) Advogado: Herick Jaime Dourado Alves Farias (OAB:BA40311) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Reu: Carolina Ferreira Junqueira *70.***.*73-95 Advogado: Antonio Guilherme Reis Moreira Sales (OAB:BA70283) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029236-37.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RONDA FOLIA LTDA Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES (OAB:BA44740), HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA40311) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ANTONIO GUILHERME REIS MOREIRA SALES (OAB:BA70283) SENTENÇA RONDA FOLIA LTDA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado constituído, intentou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS DE ORDEM MATERIAL, em face de BANCO BRADESCO S.A. e CAROLINA FERREIRA JUNQUEIRA, também qualificados nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos, articulados ao id 372113102.
Carreou, aos autos, instrumento procuratório, contrato social e documentos (id’s 372114509/4537).
Aduziu, a parte autora, na petição inicial, em síntese, que, no dia 26/02/2023, realizou por engano uma transferência, através do serviço PIX, a quantia de R$19.500,00 (-), para a conta da corré.
Assinalou, ainda, que constatado o equívoco, entrou em contato com a primeira ré (protocolo n° 324567), obtendo a informação de que seria necessário diligenciar diretamente a segunda ré a devolução do numerário.
Que, em contato com a corré, esta reconheceu o transferência indevida, tendo seus representantes se dirigido à unidade do banco acionado para proceder à devolução do montante, o que teria sido efetivado na presença da gerente do banco.
Contudo, em que pese o comprovante gerado, o valor não foi restituído para a conta da parte autora, em razão da corré possuir débitos com o agente financeiro, que culminaram na retenção do valor.
A parte autora alegou que contatou o banco (protocolo n° 23088495) e reiterou a formalização do requerimento de devolução, sem, contudo, lograr êxito.
Pugnou, assim, em sede de antecipação de tutela, para que seja bloqueado o montante de R$19.500,00, da conta da corré.
No mérito, pugnou pela condenação das acionadas a devolverem o montante para à parte autora.
Inicialmente distribuído para a 1ª Vara Cível, foi proferido ato inaugural (id 372454402), ordenando a citação da parte ré.
Manifestação da parte autora, no id 372525597, reiterando o pedido de apreciação do pleito antecipatório formulado.
Redistribuído os autos para este Juízo, foi ordenada a intimação da parte autora para esclarecer a presença de pessoa física no polo passivo (id 379195002).
Manifestação da parte demandante, no id 379824364.
Concedida, em parte, a antecipação de tutela, ordenando a segunda ré promover a devolução do montante de R$19.500,00 (-).
Opostos embargos de declaração (id 38791771), pela parte demandante, pugnando pelo aclaramento da decisão atacada.
Sucessivamente, a primeira ré, Banco Bradesco, apresentou contestação (id 387483992), acompanhada de documentos (id’s 387483995/3996).
No mérito, afirmou a ausência de falha na prestação dos serviços prestados, de modo que a transferência incorreta se deu por culpa exclusiva da parte autora, não detendo o agente financeiro qualquer autonomia para retirada do valor que já teria se incorporado ao patrimônio alheio.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Proferida decisão de não conhecimento dos embargos, vez que constatada sua intempestividade (id 397478716).
Ordenada a intimação da parte autora (id 410881510), para esclarecer se deseja a reexpedição de Carta com AR, sem custas para si, ou se, objetivando um andamento mais célere do processo, deseja requerer a expedição de mandado.
Requerido, pela parte autora, a reexpedição do AR (id 418012543).
Ordenado que a parte autora promovesse o recolhimento das custas e fornecesse o endereço completo da parte demandada (id 418757896).
Comprovado o recolhimento das custas, nos id’s 434187477/7479.
Comprovada a citação da segunda ré, nos id’s 453612164/2165, esta apresentou sua peça de defesa (id 457232812), acompanhada de documentos (id’s 457232813/2819).
Inicialmente, pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita e arguiu sua ilegitimidade em compor o polo passivo.
Réplicas às contestações, nos id’s 461251362 e 461243687.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (id 470276386), com manifestação de anuência das partes (id’s 474920444 e 473219885). É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À CORRÉ: Segundo o Verbete Sumular nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
In casu, diante os comprovantes de rendimentos carreados aos id’s 457232815/2817, defiro a gratuidade a corré, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ: A preliminar suscitada encontra-se diametralmente relacionada ao mérito da causa, vez que perpassa pela (im)procedência dos requerimentos formulados pela parte autora.
DO MÉRITO.
A pretensão deduzida em Juízo, comporta julgamento no estado em que se encontra, à luz do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que se trata de questão unicamente de direito, não sendo necessária dilação probatória, vez que os elementos carreados aos autos são suficientes à formação de um juízo concreto e inequívoco de convencimento sobre a pretensão alegada.
Trata-se de pedido de restituição do montante de R$19.500,00 (-), transferido por equívoco para a conta da corré.
Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida à lume dos princípios e regras estabelecidos no microssistema consumerista.
Aduziu, a parte autora, que, no dia 26/02/2023, realizou por engano uma transferência, através do serviço PIX, da quantia de R$19.500,00 (-), para a conta da corré, vinculada ao banco acionado (id 312114520).
Assinalou, ainda, que constatado o equívoco, entrou em contato com a primeira ré (protocolo n° 324567), obtendo a informação de que seria necessário diligenciar a restituição diretamente com a corré.
Que, em contato com a corré, se dirigiram a uma das agências do banco acionado para proceder à devolução do montante, o que teria sido efetivado na presença da gerente da agência.
Contudo, em que pese o comprovante gerado (id 372114524), o valor não foi restituído para a conta da parte autora, razão pela qual contatou o banco (protocolo n° 23088495), e reiterou a formalização do requerimento de devolução, sem, contudo, lograr êxito em razão da corré possuir débitos de ordem bancária que teriam motivado a captação do montante, o que impossibilitou a restituição a parte autora.
A instituição financeira limitou-se a sustentar sua responsabilidade aos fatos imputados, assinalando que a parte autora, por seu próprio erro, realizou a transferência do montante para a corré, de modo que incorporado o valor a seu patrimônio seria devida a retenção pelo banco para quitar débitos de ordem bancária que a segundada demandada possuía.
De certo que, como bem elucidou o autor, não houve fraude, sim equívoco ao realizar a transferência (id 372114520), fato também reconhecido pela corré, em sua peça contestatória (id 457232812), que aduziu que a restituição só não foi efetivada integralmente em razão da retenção realizada pelo banco acionado, sob a alegação que a corré possuía débitos bancários pendentes (id 372114527), o que não foi contestado pelo agente financeiro.
A luz do ordenamento jurídico pátrio, conforme disposto no art. 3° do Código de Defesa do Consumidor e reforçado pela jurisprudência, a instituição financeira se enquadra como fornecedora e tem o dever de zelar quando da prestação de seus serviços.
O que não se observa no caso em análise.
Nesse contexto, incontroversa a realização da transação financeira e sua reclamação, razão pela qual impõe-se à casa bancária e à beneficiária o dever de restituir o valor da operação impugnada, vez que cabalmente demonstrado que o montante não compõe o patrimônio da corré, de modo que não pode ser retido para quitar débitos bancários desta.
Quanto ao tema, colhe-se julgado de razão análoga de decidir: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PAGAMENTO INDEVIDO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA EQUIVOCADAMENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU SE RECUSA A DEVOLVER O MONTANTE.
REVELIA DECRETADA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE TRANSFERIDOS RECONHECIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
RECONHECIMENTO DO DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS OCASIONADOS.
SITUAÇÃO QUE EVIDENCIA A APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE NUMERÁRIO RECEBIDO POR ERRO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005620-38.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.03.2023) À luz do disposto no art. 113, do CC, a boa-fé funciona como elemento balizador da interpretação do contrato, de fundo ético e exigibilidade jurídica.
Maria Helena Diniz ensina que o princípio da boa-fé deve estar ligado “ao interesse social das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir com lealdade, retidão e probidade, durante as negociações preliminares, a formação, a execução e a extinção do contrato (...) A ‘ilicitude’ do ato praticado com abuso de direito possui, segundo alguns autores e dados jurisprudenciais, natureza objetiva, aferível, independentemente de culpa ou dolo (RJTJRS, 28:373, 43:374, 47:345, 29:298; RT, 587:137; RSTJ, 120:370, 140:396, 145:446; RF, 379:329) (2014, p. 252) ” (Código Civil anotado, 17.ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, ps. 195 e 252).
Da análise dos autos, observa-se a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, tendo em vista que restou caracterizada a indevida retenção do valor, indevidamente creditado na conta bancária da corré, e que reconhecidamente não integra o seu patrimônio.
O CDC estabelece, no art. 14, hipótese de responsabilidade sem culpa, ou seja, de responsabilidade civil objetiva: (...) o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (grifos nossos).
Desse modo, em se tratando de matéria consumerista, não se exige a comprovação de culpa para a configuração da responsabilidade civil, bastando a demonstração dos danos ocorridos e o nexo de causalidade entre estes e o ilícito civil praticado.
Pelos fundamentos expostos, e em observância ao princípio da adstrição, JULGO PROCEDENTES os pedidos, formulados por RONDA FOLIA LTDA contra BANCO BRADESCO S.A e CAROLINA FERREIRA JUNQUEIRA, para ratificar a decisão concessiva do pleito emergencial (id 380901495), ampliando seus efeitos para o primeiro réu, BANCO BRADESCO, proceda, no prazo de 5 dias, ao desbloqueio do montante de 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), da conta de titularidade da corré, ou promova a transferência do numerário diretamente para a conta da parte autora (STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.; Agência 0001; Conta 8045092-7).
Caso o agente financeiro restitua o montante para a conta da corré, esta deverá, também em 5 dias, comprovar a devolução do montante para a conta da parte demandante, sob pena de penhora online.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência à segunda ré, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária.
P.
I.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, com baixa.
SALVADOR/BA, 19 de dezembro de 2024.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
28/12/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 21:10
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 14:09
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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29/05/2024 23:39
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 00:17
Decorrido prazo de RONDA FOLIA LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:05
Decorrido prazo de RONDA FOLIA LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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25/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
06/11/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 18:55
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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28/08/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:39
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
06/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 05:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 14:09
Expedição de carta via ar digital.
-
14/04/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 07:32
Expedição de decisão.
-
13/04/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:49
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/04/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2023 12:05
Declarada incompetência
-
24/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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