TJBA - 8013933-03.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 18:41
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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27/09/2025 18:40
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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26/09/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8013933-03.2024.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASASHOP LOJAO DA CONSTRUCAO LTDA REU: BANCO SAFRA S A Tendo em vista que a parte autora apontou novo descumprimento da liminar na petição de 519745574, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias.
Após, concluso com urgência. Vitória da Conquista/BA,24 de setembro de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
24/09/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 10:30
Conclusos para despacho
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12/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:07
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/08/2025 23:59.
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13/08/2025 08:07
Conclusos para despacho
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13/08/2025 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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06/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013933-03.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: CASASHOP LOJAO DA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA74136), MARCO TULIO ATAIDE LIMA (OAB:BA74118), BRUNO GARCIA DA SILVA (OAB:BA25894), LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET (OAB:BA39355) REU: BANCO SAFRA S A Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650) DECISÃO Trata-se de alegação de descumprimento da tutela de urgência concedida em 22/08/2024 (ID 459288626), na qual foi determinado que o BANCO SAFRA S.A. se abstivesse de negativar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato de conta bancária e locação de equipamentos discutidos nos autos ou, caso já tivesse feito, procedesse à baixa em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00. A parte autora noticiou o descumprimento da tutela na petição de id 506224318, juntando aviso de negativação emitido pelo SERASA (ID 506224319) e extrato bancário (ID 506224320).
Intimada para manifestar-se sobre o alegado descumprimento, a parte ré limitou-se a requerer genericamente a dilação de prazo, sem apresentar justificativa plausível para tanto. Na petição de id 508716007, a autora reiterou a alegação de descumprimento, anexando extrato SPC/SERASA e apresentou planilha de atualização da multa (ID 508716008). Passo a decidir. O pedido genérico de dilação de prazo formulado pela parte ré não merece acolhimento.
A tutela de urgência foi concedida em agosto de 2024, há quase um ano, tempo mais que suficiente para seu cumprimento.
Ademais, não foi apresentada qualquer justificativa plausível para a impossibilidade de cumprimento do prazo estipulado no despacho de id 506824400. Está devidamente documentada nos autos a violação à decisão judicial, conforme comprovam os extratos do SERASA juntados pela parte autora, que demonstram a negativação do nome da empresa autora em 03/06/2025 em clara afronta à ordem judicial. Como em regra não é possível pleitear em nome próprio direito alheio, não há como ampliar os efeitos da presente decisão para alcançar o sócio administrador da autora. Ante o exposto: DETERMINO ao servidor de gabinete que, IMEDIATAMENTE, proceda à baixa da restrição via sistema SERASAJUD, referente à negativação do nome da autora CASASHOP LOJÃO DA CONSTRUÇÃO LTDA. (CNPJ 10.***.***/0001-64), realizada pelo BANCO SAFRA S.A. em 03/06/2025, referente ao contrato nº 101000008167138, no valor de R$ 57.765,64; RECONHEÇO o descumprimento da tutela de urgência concedida e, consequentemente, a incidência da multa diária de R$ 300,00 desde 03/06/2025 (data da negativação) até o efetivo cumprimento da ordem judicial, observado o limite estabelecido na decisão respectiva.
Com isso, deve ser bloqueado, via SISBAJUD, o montante de R$ 11.649,71 (onze mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos).
Referida quantia deverá permanecer bloqueada até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida, conforme § 3º, do art. 537 do CPC. Intimem-se.
Após, concluso para designação da audiência de instrução e julgamento. Vitória da Conquista/BA, 14 de julho de 2025. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
15/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 05:53
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 21:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8013933-03.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Casashop Lojao Da Construcao Ltda Advogado: Isabelle Cristine Oliveira Ribeiro (OAB:BA74136) Advogado: Marco Tulio Ataide Lima (OAB:BA74118) Advogado: Bruno Garcia Da Silva (OAB:BA25894) Advogado: Lincoln Alexandre Teixeira Claret (OAB:BA39355) Reu: Banco Safra S A Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB:SP172650) Intimação: 8013933-03.2024.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASASHOP LOJAO DA CONSTRUCAO LTDA REU: BANCO SAFRA S A O CPC/2015 trouxe nas suas normas fundamentais o dever de cooperação envolvendo todos os sujeitos processuais a fim de se obter, em tempo razoável, a decisão de mérito relativa ao conflito apresentado ao Poder Judiciário.
Essa postura participativa foi observada também no saneamento do processo, tanto por meio de audiência com tal finalidade quanto pela possibilidade de se pedir ajustes acaso feito individualmente pelo magistrado.
Isso não impede que as partes sejam chamadas a colaborar de outra maneira na construção do saneamento.
A prévia oitiva das partes sobre os pontos controvertidos permite uma análise mais apurada da lide com reflexo no ônus da prova e na eventual atividade probatória nos atos processuais seguintes.
Assim, com base no dever de cooperação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem os pontos que entendem controvertidos.
No mesmo prazo, vistas à parte demandada acerca do documento juntado em sede de réplica.
Em seguida, concluso para saneamento.
Vitória da Conquista, 07 de janeiro de 2025.
Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
07/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 19:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/09/2024 23:59.
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14/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
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11/10/2024 18:18
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 08:09
Decorrido prazo de CASASHOP LOJAO DA CONSTRUCAO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:42
Expedição de citação.
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22/08/2024 08:48
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:35
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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