TJBA - 8002502-41.2022.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:59
Decorrido prazo de SANDERSON NUNES MACEDO em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:32
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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10/02/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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06/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8002502-41.2022.8.05.0112 Dissolução Parcial De Sociedade Jurisdição: Itaberaba Autor: Sanderson Nunes Macedo Advogado: Saulo Mutti Carvalho Almeida De Santana (OAB:BA39031) Reu: Nayara Alves Marques De Oliveira Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Autor: S.
N.
M.
J.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8002502-41.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: SANDERSON NUNES MACEDO e outros Advogado(s): SAULO MUTTI CARVALHO ALMEIDA DE SANTANA (OAB:BA39031) REU: NAYARA ALVES MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE manejado por SANDERSON NUNES MACEDO.
Afirma que compõe sociedade denominada CONSTRUTORA S MACÊDO LTDA, no bojo da qual mantinha sociedade com NAYARA ALVES MARQUES DE OLIVEIRA, pessoa com quem detinha relacionamento e que veio a falecer.
O autor e a sócia falecida possuem um filho em comum: Sanderson Nunes Macedo Junior, herdeiro único da extinta.
Deste modo, tendo em vista o desinteresse do demandante de que o menor ingresse na sociedade e inavendo pretensão de dar continuidade às atividades da empresa, requer a expedição de alvará autorizando a dissolução, suprindo a vontade do infante, na forma da lei.
Contestação apresentada pela Defensoria em ID 468222982, considerando a possível colidência de interesses entre o herdeiro e o seu genitor.
Parecer ministerial em ID 471227253 opinando pela procedência da ação, considerando que "não há qualquer fato impeditivo para a dissolução da sociedade ora pretendida". É o que importa relatar.
DECIDO.
Com efeito, ensina o Código Civil: Art. 599.
A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres. § 1º A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado. § 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.
Adiante, estabelece o compêndio civilista: Art. 1.028.
No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Nesta ordem de ideias, em regra, a morte promove a liquidação parcial da sociedade em relação ao falecido, salvo se o contrato social dispuser de modo diverso ou se os sócios remanescentes acordarem com os herdeiros na sucessão do de cujus.
Compulsando o contrato social da empresa dissolvenda, verifica-se cláusula deliberando sobre a matéria nos termos seguintes: DÉCIMA SEGUNDA Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz.
Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) sócios(s) remanescente(s), o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
No caso vertente, restou consignado, expressamente, o interesse do sócio remanescente no encerramento das atividades da sociedade, de modo que, diante de possível interesse de incapaz, restaria salutar a necessidade de apuração de haveres e liquidação.
Avançando às especificidades do processo, observa-se que, em sede exordial, colacionou o demandante balanço patrimonial (ID 212024315) indicativo de inexistência de ativos na sociedade sob lume, de modo que, ao herdeiro da sócia extinta, restaria apenas parcela da dívida deixada pela empresa, o que faz prescindir a realização de perícia de maior profundidade.
Diante do quadro encimado, portanto, fixo a data da resolução parcial da sociedade como sendo a data do óbito de Nayara Alves Marques de Oliveira (11/04/2019).
Pelo cenário exposto, outrossim, entendo desnecessária apuração de haveres por perito, não sendo ocioso observar que o sucessor da falecida é, igualmente, filho e sucessor do sócio sobrevivo, ora postulante, inavendo nos autos indícios de irregularidade ou ocultação de qualquer natureza, conforme apontado pelo Ministério Publico em seu parecer.
Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados à inicial para DECLARAR a resolução parcial da sociedade empresária CONSTRUTORA S MACÊDO LTD, CNPJ n° 19.***.***/0001-02, excluindo a sócia falecida NAYARA ALVES MARQUES DE OLIVEIRA de seu respectivo contrato social.
Demais providências, incluindo a apresentação de ofício perante à junta comercial pertinente, fica sob encargo do sócio remanescente.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
24/01/2025 10:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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23/01/2025 11:40
Expedição de sentença.
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15/01/2025 18:39
Expedição de despacho.
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15/01/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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15/10/2024 10:57
Expedição de despacho.
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11/10/2024 08:50
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 11:49
Expedição de despacho.
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16/08/2024 11:46
Expedição de despacho.
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15/08/2024 13:50
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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12/03/2024 19:58
Expedição de despacho.
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12/03/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 14:17
Conclusos para despacho
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29/11/2022 15:32
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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10/10/2022 14:38
Expedição de despacho.
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16/09/2022 15:42
Expedição de despacho.
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08/09/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 18:08
Conclusos para despacho
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25/07/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:16
Conclusos para despacho
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05/07/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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