TJBA - 8000537-68.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 15:46
Negado seguimento a Recurso
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26/08/2025 14:53
Deliberado em sessão - julgado
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06/08/2025 16:58
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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05/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:42
Incluído em pauta para 18/08/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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26/06/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 00:56
Conclusos para decisão
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10/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:28
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2025 05:51
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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14/03/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:50
Cominicação eletrônica
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12/03/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:21
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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11/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA VALNEIDE RIBEIRO SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:58
Não conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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24/01/2025 14:47
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8000537-68.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Maria Valneide Ribeiro Souza Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567-A) Agravante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000537-68.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: MARIA VALNEIDE RIBEIRO SOUZA Advogado(s): MARINA BASILE (OAB:BA19567-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a decisão proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença processado pelo Rito do Juizado Especial da Fazenda Pública n. 8000537-68.2025.8.05.0000, nos seguintes termos: “Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela específica ajuizada por MARIA VALNEIDE RIBEIRO SOUZA, em face do ESTADO DA BAHIA e PLANSERV.
Compulsando os autos, constata-se que foi proferida decisão sob id 470801733, determinando a intimação da patrona da parte autora, para prestar esclarecimentos acerca do eventual falecimento da requerente, consoante noticiado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, o Estado réu compareceu aos autos pugnando pelo desbloqueio integral da verba pública, conforme id 4721792969.
Posto isso, malgrado o peticionamento do ente estatal, determino o retorno dos autos ao cartório para que aguarde o término do prazo para cumprimento da diligência contida em decisão de id 470801733.
Noutro giro, proceda a serventia o imediato desbloqueio dos ativos financeiros constritos (SISBAJUD), em nome do estado da Bahia, mantendo-se, por ora, apreendida a importância da condenação imposta à título de “multa/astreintes”, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme já determinado em sentença de id 446284910 e Decisão de id 468505848, de tudo certificando-se.
Após, decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação de eventuais requerimentos.
Emprego ao presente força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra/BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito." (ID 75664183).
Compulsando os autos, impõe-se reconhecer a incompetência desta Corte de Justiça para apreciar o recurso, tendo em vista que o feito tramita sob rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública, com amparo na Lei 12.153/2009, conforme alegação do agravante.
Este ainda requereu a remessa deste recurso para uma das Turmas Recursais deste E.
Tribunal de Justiça.
Com efeito, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, compete à Vara Comum da Comarca escolhida, processar e julgar os processos abrangidos na Lei nº 12.153/2009, a teor do §4º art 2º da Lei nº 12.153/2009.
No caso em testilha, em razão de ainda não ter sido instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Valença, a ação de origem tramitou na Vara Comum, contudo adotou o procedimento previsto pela Lei nº 12.153/2009.
Nesse contexto, compete às respectivas Turmas Recursais processar e julgar recursos interpostos contra decisões proferidas em ação que tramitou pelo rito do Juizado da Fazenda Pública.
Desta forma, este Tribunal é incompetente para processar e julgar o recurso interposto, devendo os autos ser remetidos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais com competência de Fazenda Pública.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA e determino a remessa dos autos para distribuição a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado da Bahia, nos termos do artigo 932, incisos I e III, do CPC.
Remetam-se os autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau para os devidos fins.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora -
22/01/2025 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 08:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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22/01/2025 08:56
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/01/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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22/01/2025 08:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para
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22/01/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 02:05
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 22:30
Declarada incompetência
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09/01/2025 11:55
Conclusos #Não preenchido#
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09/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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