TJBA - 8000166-02.2025.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:20
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSEVALDO PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS REIS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:42
Decorrido prazo de CRISTINE MILENE ALVES DE SANTANA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR E ESPECIAL DO RECONCAVO SUL em 30/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 07:28
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
14/06/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 491570978
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 8000166-02.2025.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: JOSEVALDO PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS REIS, CRISTINE MILENE ALVES DE SANTANA PARTE RÉ: REU: COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR E ESPECIAL DO RECONCAVO SUL DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a assistência judiciária. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JOSEVALDO PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS e CRISTIANE MILENE ALVES DE SANTANA em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR E ESPECIAL DO RECONCAVO SUL. Alegam os autores , em síntese, serem cooperados da ré e afirmam a que o processo eleitoral com data marcada para 28.01.2025 se encontra eivados de nulidade, notadamente pela ausência de previsão de prazo para inscrição de chapa e para regularização da situação dos cooperados inadimplentes a fim de que possam exercer o direito de voto. Requere, liminarmente, a suspensão dos efeitos do edital de convocação da eleição. Conforme preleciona o Código de Processo Civil em seu artigo 300, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela depende do preenchimento dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano. Reputo que não estão preenchidos os mencionados requisitos no presente caso. Quanto a probabilidade do direito, verifico que foi acostado aos autos o Estatuto Social da Cooperativa, registrado na JUCEB e o edital de convocação da referida eleição. Note-se que, o referido estatuto é omisso ao prazo seja para a inscrição de candidaturas ou para a regularização da situação dos inadimplentes para a votação, de maneira que , não havendo previsão legal ou estatutária que determine a fixação do referido prazo, não há que se falar, prima facie, em nulidade do edital publicado. Deve-se atentar, no entanto, que a ausência de previsão do Estatuto Social quanto ao tema não autoriza que o referido procedimento não ocorra, o que flagrantemente violaria a disposição legal do artigo 21 da Lei nº 5764/1971 e a garantia da ampla participação necessária. Em verdade, a interpretação do ato publicado, em consonância com o ordenamento jurídico vigente, deve ser de que o registro de candidaturas poderá ocorrer até o momento da eleição, devendo ser aberta na assembleia momento específico para este fim.
A mesma interpretação é válida para a regularização da inadimplência dos cooperados que deverá ser admitida até o momento da eleição, face a ausência de norma em sentido contrário. Não há, por conseguinte, a priori, nulidade no edital publicado, o que não significa que não haverá nulidade no ato da eleição, caso, nesta oportunidade, não seja garantida a ampla participação dos cooperados seja pelo direito de inscrição de candidaturas, seja pela oportunidade de regularizar seus débitos para votação. Ressalto, por fim, que também, não identifico o período de dano, haja vista que, ainda que realizada a assembleia de eleição convocada, caso evidenciado o cerceamento de participação dos cooperados na condição de candidatos ou eleitores o ato poderá ser , posteriormente, anulado por decisão judicial. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Cite-se, por correio, o(s) réu(s), para comparecimento em audiência de conciliação , advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data : I - da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo ( art. 335 do CPC).
Encaminhe-se para designação de audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC.
Ressalte-se que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação implicará na aplicação de multa de até 2% (dois por cento ) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º do CPC).A referida audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, §4º do CPC).
Advirto ao cartório que o réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data de audiência (art. 334 do CPC).
Fica(m) o(s) réu(s) advertidos que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 307 do CPC.
Frustrada a citação por correio, proceda o cartório a citação por oficial de justiça.
Confiro a este despacho força de mandado de citação.
Publique-se.
Cumpra-se Santo Amaro-BA, 23 de janeiro de 2025.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
28/05/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 482789365
-
28/05/2025 07:36
Extinto o processo por desistência
-
17/02/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000166-02.2025.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Josevaldo Pedro Ribeiro Dos Santos Reis Advogado: Italo Emanuel Guedes Brito Pereira (OAB:BA31282) Autor: Cristine Milene Alves De Santana Advogado: Italo Emanuel Guedes Brito Pereira (OAB:BA31282) Reu: Cooperativa De Transporte Complementar E Especial Do Reconcavo Sul Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 8000166-02.2025.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: JOSEVALDO PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS REIS, CRISTINE MILENE ALVES DE SANTANA PARTE RÉ: REU: COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR E ESPECIAL DO RECONCAVO SUL DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a assistência judiciária.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JOSEVALDO PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS e CRISTIANE MILENE ALVES DE SANTANA em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR E ESPECIAL DO RECONCAVO SUL.
Alegam os autores , em síntese, serem cooperados da ré e afirmam a que o processo eleitoral com data marcada para 28.01.2025 se encontra eivados de nulidade, notadamente pela ausência de previsão de prazo para inscrição de chapa e para regularização da situação dos cooperados inadimplentes a fim de que possam exercer o direito de voto.
Requere, liminarmente, a suspensão dos efeitos do edital de convocação da eleição.
Conforme preleciona o Código de Processo Civil em seu artigo 300, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela depende do preenchimento dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano.
Reputo que não estão preenchidos os mencionados requisitos no presente caso.
Quanto a probabilidade do direito, verifico que foi acostado aos autos o Estatuto Social da Cooperativa, registrado na JUCEB e o edital de convocação da referida eleição.
Note-se que, o referido estatuto é omisso ao prazo seja para a inscrição de candidaturas ou para a regularização da situação dos inadimplentes para a votação, de maneira que , não havendo previsão legal ou estatutária que determine a fixação do referido prazo, não há que se falar, prima facie, em nulidade do edital publicado.
Deve-se atentar, no entanto, que a ausência de previsão do Estatuto Social quanto ao tema não autoriza que o referido procedimento não ocorra, o que flagrantemente violaria a disposição legal do artigo 21 da Lei nº 5764/1971 e a garantia da ampla participação necessária.
Em verdade, a interpretação do ato publicado, em consonância com o ordenamento jurídico vigente, deve ser de que o registro de candidaturas poderá ocorrer até o momento da eleição, devendo ser aberta na assembleia momento específico para este fim.
A mesma interpretação é válida para a regularização da inadimplência dos cooperados que deverá ser admitida até o momento da eleição, face a ausência de norma em sentido contrário.
Não há, por conseguinte, a priori, nulidade no edital publicado, o que não significa que não haverá nulidade no ato da eleição, caso, nesta oportunidade, não seja garantida a ampla participação dos cooperados seja pelo direito de inscrição de candidaturas, seja pela oportunidade de regularizar seus débitos para votação.
Ressalto, por fim, que também, não identifico o período de dano, haja vista que, ainda que realizada a assembleia de eleição convocada, caso evidenciado o cerceamento de participação dos cooperados na condição de candidatos ou eleitores o ato poderá ser , posteriormente, anulado por decisão judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Cite-se, por correio, o(s) réu(s), para comparecimento em audiência de conciliação , advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data : I – da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo ( art. 335 do CPC).
Encaminhe-se para designação de audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC.
Ressalte-se que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação implicará na aplicação de multa de até 2% (dois por cento ) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º do CPC).A referida audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, §4º do CPC).
Advirto ao cartório que o réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data de audiência (art. 334 do CPC).
Fica(m) o(s) réu(s) advertidos que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 307 do CPC.
Frustrada a citação por correio, proceda o cartório a citação por oficial de justiça.
Confiro a este despacho força de mandado de citação.
Publique-se.
Cumpra-se Santo Amaro-BA, 23 de janeiro de 2025.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000166-02.2025.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Josevaldo Pedro Ribeiro Dos Santos Reis Advogado: Italo Emanuel Guedes Brito Pereira (OAB:BA31282) Autor: Cristine Milene Alves De Santana Advogado: Italo Emanuel Guedes Brito Pereira (OAB:BA31282) Reu: Cooperativa De Transporte Complementar E Especial Do Reconcavo Sul Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000166-02.2025.8.05.0228 PARTE AUTORA: JOSEVALDO PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS REIS PARTE AUTORA: CRISTINE MILENE ALVES DE SANTANA PARTE RÉ: COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR E ESPECIAL DO RECÔNCAVO SUL DESPACHO Vistos, etc.
PROMOVA a parte autora, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, regularização da representação processual, por meio da apresentação de instrumento de mandato subscrito pelo outorgante, sob pena de extinção.
PROMOVA a autora ainda, juntada de documentos que comprovem a incapacidade econômica de arcar com as custas do processo (comprovante de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar), em conformidade com o disposto no artigo 99, §2º do CPC no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício assistencial ou promova o regular pagamento das custas processuais no mesmo prazo.
Publique-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
23/01/2025 12:07
Não Concedida a tutela provisória
-
23/01/2025 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINE MILENE ALVES DE SANTANA - CPF: *40.***.*78-49 (AUTOR).
-
23/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:32
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual Gratuidade da justiça não concedida a CRISTINE MILENE ALVES DE SANTANA - CPF: *40.***.*78-49 (AUTOR).
-
21/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:17
Juntada de Petição de procuração
-
20/01/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 22:59
Conclusos para decisão
-
18/01/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000127-19.2025.8.05.0191
Nathan Fernandes Costa de SA
Viacao Progresso LTDA
Advogado: Ivonete Etelvina do Nascimento Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2025 13:53
Processo nº 8003799-38.2024.8.05.0072
Geraldina Damasceno dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 13:29
Processo nº 8001409-43.2023.8.05.0230
Patricia Goncalves Santos
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Cristhiano Paulo Teixeira de Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2023 10:33
Processo nº 8007100-91.2022.8.05.0256
Municipio de Teixeira de Freitas
Jeferson Santana Conceicao
Advogado: Damille Gabrielli Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2022 16:05
Processo nº 8006117-70.2021.8.05.0113
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rita de Cassia Marques de Almeida
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2021 16:16