TJBA - 8004375-22.2023.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:20
Recebidos os autos.
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12/09/2025 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - SERRINHA
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12/09/2025 12:02
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 05/08/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SERRINHA, #Não preenchido#.
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27/08/2025 14:03
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada conduzida por 05/08/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA, #Não preenchido#.
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01/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:58
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 05/08/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA, #Não preenchido#.
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25/06/2025 12:56
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada conduzida por 22/07/2025 12:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA, #Não preenchido#.
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05/06/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo:8004375-22.2023.8.05.0248 / PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS SOBRAL SOUSA DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: VITOR RODRIGUES SEIXAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR RODRIGUES SEIXAS PARTE RÉ: BANCO J.
SAFRA S.A ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes e seus advogados para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC determinada na DECISÃO (472981199) será realizada no dia 05/08/2025 às 10:00 horas de forma HÍBRIDA. Sendo assim as partes poderão comparecer, na data e horário designados, ao CEJUSC no 3º andar do Fórum Luiz Viana Filho nesta Comarca ou participar através do link lifesize: https://call.lifesizecloud.com/22004043 Serrinha, 26 de maio de 2025 Renata Araújo Valadares Diretora de Secretaria -
29/05/2025 17:12
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 22/07/2025 12:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA, #Não preenchido#.
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29/05/2025 17:05
Expedição de citação.
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29/05/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502335211
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29/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:02
Expedição de citação.
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29/05/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502335211
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004375-22.2023.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOBRAL SOUSA DE SANTANA Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS registrado(a) civilmente como VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB:SP457767) REU: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por MARIA DAS GRACAS SOBRAL SOUSA DE SANTANA em face de BANCO J.SAFRA S/A.
Em síntese, a parte autora requereu a concessão de tutela de evidência, para readequar os juros aplicados ao contrato e para impedir a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito até o julgamento da lide, em virtude de abusividades existentes nos encargos do negócio jurídico entabulado.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA.
Noutro giro, cumpre salientar que a tutela de evidência é espécie de tutela provisória concedida apenas com base na demonstração da evidência do direito da parte, não se analisando,
por outro lado, a urgência do pleito.
Nesse sentido, para a concessão da tutela de evidência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a alta probabilidade do direito pretendido, se enquadrando em uma das hipóteses nos incisos do artigo 311 do CPC.
Ausente qualquer dessas hipóteses impõe-se o indeferimento da tutela de evidência pleiteada. In casu, as provas coligidas nos autos geram dúvida razoável quanto ao direito pleiteado pelo autor, carecendo as alegações da inicial de comprovação cabal, devendo, por isso, ser indeferida a tutela de evidência Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de evidência pleiteado pela parte autora. Proceda-se à designação de audiência de conciliação. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para os termos desta ação, convocando(s)-o(s) para integrar a relação processual e intimando-o para comparecer na audiência de conciliação, devendo a Secretaria atentar para os prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. O Autor deve ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. Art. 334: (...) § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil.
Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 15 dias úteis especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. UTILIZE-SE ESTE DESPACHO COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. SERRINHA/BA,data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado -
26/05/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472981199
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26/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8004375-22.2023.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Maria Das Gracas Sobral Sousa De Santana Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB:SP457767) Reu: Banco J.
Safra S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004375-22.2023.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOBRAL SOUSA DE SANTANA Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS registrado(a) civilmente como VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB:SP457767) REU: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por MARIA DAS GRACAS SOBRAL SOUSA DE SANTANA em face de BANCO J.SAFRA S/A.
Em síntese, a parte autora requereu a concessão de tutela de evidência, para readequar os juros aplicados ao contrato e para impedir a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito até o julgamento da lide, em virtude de abusividades existentes nos encargos do negócio jurídico entabulado.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA.
Noutro giro, cumpre salientar que a tutela de evidência é espécie de tutela provisória concedida apenas com base na demonstração da evidência do direito da parte, não se analisando,
por outro lado, a urgência do pleito.
Nesse sentido, para a concessão da tutela de evidência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a alta probabilidade do direito pretendido, se enquadrando em uma das hipóteses nos incisos do artigo 311 do CPC.
Ausente qualquer dessas hipóteses impõe-se o indeferimento da tutela de evidência pleiteada.
In casu, as provas coligidas nos autos geram dúvida razoável quanto ao direito pleiteado pelo autor, carecendo as alegações da inicial de comprovação cabal, devendo, por isso, ser indeferida a tutela de evidência Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de evidência pleiteado pela parte autora.
Proceda-se à designação de audiência de conciliação.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) para os termos desta ação, convocando(s)-o(s) para integrar a relação processual e intimando-o para comparecer na audiência de conciliação, devendo a Secretaria atentar para os prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil.
O Autor deve ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado.
O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes.
Art. 334: (...) § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil.
Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação.
Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis.
Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 15 dias úteis especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento.
Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido.
UTILIZE-SE ESTE DESPACHO COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
SERRINHA/BA,data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado -
14/11/2024 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 22:52
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 20:14
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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24/04/2024 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2023 12:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 12:23
Conclusos para decisão
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31/10/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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