TJBA - 8001367-10.2024.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:25
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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28/08/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8001367-10.2024.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Lindaura Ferreira Dos Santos Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Reu: Sebraseg Clube De Beneficios Advogado: Leandro Christovam De Oliveira (OAB:ES33083) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001367-10.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: LINDAURA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuidam os autos de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS (COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO) C/C TUTELA ANTECIPADA., ajuizada por LINDAURA FERREIRA DOS SANTOS, qualificada na inicial, em face do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA.
Petição inicial instruída com documentos, na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, valores decorrentes de uma contribuição denominada “SEBRASEG CLUBE”, que não foi por ela contratado.
Em razão dos fatos acima expostos, a parte Autora requer a concessão da gratuidade da justiça; a aplicação do regime jurídico consumerista, com a inversão do ônus da prova; o deferimento da tutela provisória de urgência, com o fim de que o Requerido se abstenha de fazer quaisquer descontos de parcelas no benefício previdenciário da parte Autora.
Após, os autos vieram conclusos para análise. É o breve relatório.
DECIDO.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Denota-se que a providência requerida pela parte autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Poderá a referida tutela ter natureza satisfativa ou cautelar.
Compulsando os autos, não se vislumbra em relação ao direito invocado, ao menos em sede de cognição sumária, a presença de elementos concretos aptos a ensejar a concessão a medida liminar.
Isto porque, o extrato bancário encontra-se datado há mais de 06 (seis) meses atrás (Id. 453964985), de modo que não se vislumbra a urgência indispensável para deferimento da medida.
III) DISPOSITIVO a) DEFIRO, ainda, o pedido de gratuidade de justiça solicitado (art. 98 do CPC); b) INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela; c) DETERMINO a designação da audiência de conciliação (Lei nº 9.099/95); d) Cite(m)-se e intime(m)-se as partes para comparecerem à audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, advertindo-o(os) de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); e) Apresentada contestação, não havendo mais provas a serem produzidas, façam-se os autos conclusos para julgamento na fila respectiva dos processos de Juizado.
Processe-se o feito sob o rito da Lei 9.099/95; Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
24/01/2025 08:38
Expedição de citação.
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24/01/2025 08:38
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/11/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE, #Não preenchido#.
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31/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/08/2024 10:13
Expedição de citação.
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08/08/2024 10:11
Expedição de intimação.
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24/07/2024 21:57
Concedida a gratuidade da justiça a LINDAURA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*81-00 (AUTOR).
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24/07/2024 21:57
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
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18/07/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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