TJBA - 8134425-04.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 09:52
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8134425-04.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCOS PAULO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA UZEDA LEAO DE OLIVEIRA (OAB:BA43473) REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA registrado(a) civilmente como RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB:BA64778) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação comum, ajuizada por MARCOS PAULO BARBOSA DOS SANTOS em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, objetivando a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito, bem como a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) (ID. 413477851).
Narra a parte autora que ao tentar realizar operação financeira, foi informada que seu nome estava negativado por conta da inclusão de seus dados junto aos órgãos de restrição ao crédito, em razão de uma suposta dívida que não contraiu o débito e que seus dados foram incluídos de forma indevida por dívidas inexistentes.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 413547184).
Em contestação (ID.425314006), sustentou que o autor contratou um cartão de crédito junto as lojas Riachuelo, e, em razão do inadimplemento, seu nome foi negativado.
Na réplica (ID.436648514), a parte autora requereu o indeferimento das preliminares e impugnou os documentos apresentados.
Decisão de saneamento (ID. 482606876). É o relatório.
Decido.
O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão de mérito é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de outras provas.
No mérito, a ação deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a matéria discutida versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as regras e os princípios expostos na lei consumerista.
Em decorrência da desigualdade existente entre os sujeitos que figuram na relação consumerista e do objetivo de facilitar a defesa de direitos, o legislador estabeleceu no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, a possibilidade de inversão do ônus da prova a favor do consumidor.
No caso em discussão, sendo verificado o cumprimento desses requisitos legais, o ônus da prova foi invertido.
A inscrição devida do devedor nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular do direito, afastando as hipóteses do art. 188, inc.
II, do CC/02, vez que o credor possui o direito de realizar a cobrança do débito inadimplido, bem como é autorizado a inserir os dados do inadimplente nos órgãos de restrição ao crédito.
A situação contrária deve ser mensurada.
Na hipótese de inscrição indevida, por conta da inexistência da dívida, está configurado o exercício irregular do direito, sendo aplicada a normatividade do art. 188, inc.
II, do CC/02, que dispõe acerca do ilícito civil.
Como dito anteriormente, a inserção das informações nesses bancos e cadastros de dados repercutem na esfera personalíssima do consumidor, especificamente, no nome, honra e privacidade, sendo os danos imateriais são in re ipsa, ou seja, basta a comprovação da ocorrência do ato ilícito para a reparação de danos morais.
Ressalta-se, ainda nesse tema, que a Súmula 385 do STJ determina a ausência de indenização por danos morais quando preexiste legítima inscrição.
Incumbindo à parte ré a comprovação da existência da relação jurídica e/ou débito, analiso o conjunto probatório juntado aos autos.
No caso em tela, observo que assiste razão à parte ré.
Em comprovou a adesão ao cartão de crédito por meio dos documentos de ID. 425315571, 425315572 e 425315573, todos assinados a próprio punho pela autora, com juntada de documento pessoal e biometria facial. Ademais, a parte ré apresentou extrato de compras em nome do autor (ID. 425315579), documentos que comprovam a existência de débito entre as partes.
Insta ressaltar que, devidamente intimada, a parte autora impugnou genericamente os documentos apresentados, alegando serem provas unilaterais, sistêmicas e apócrifas (ID. 436648514), quando, na verdade, não o são.
Assim, restou comprovada, pelo conjunto fático-probatório, a existência de relação jurídica e do débito.
Não foi apresentada prova mínima acerca de seu direito pelo consumidor, sendo certo que a inversão do ônus da prova não consiste em total isenção do ônus de provar os fatos constitutivos dos direitos autorais, mas sim prescinde da dificuldade ou extrema onerosidade para produção de provas, o que não é o caso dos autos.
Sendo assim, impõe-se, em consequência, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito.
Por esses fundamentos, não configurado o ato ilícito imputado à empresa acionada, no que se refere à inclusão do nome da parte autora nos cadastros de negativação, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização por dano moral formulado pela requerente.
Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
25/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8134425-04.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcos Paulo Barbosa Dos Santos Advogado: Gabriela Uzeda Leao De Oliveira (OAB:BA43473) Reu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB:BA64778) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8134425-04.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCOS PAULO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA UZEDA LEAO DE OLIVEIRA (OAB:BA43473) REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA registrado(a) civilmente como RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB:BA64778) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação comum ajuizada por MARCOS PAULO BARBOSA DOS SANTOS em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Em contestação (ID. 425314006), foi arguida preliminar de litisconsórcio passivo necessário, tendo pugnado para que figurasse no polo passivo da demanda apenas MIDWAY S/A, cedente do crédito adquirido pela ITAPEVA X MULTICARTEIRA e que teria ensejado a inscrição da parte autora no cadastro de restrição ao crédito.
De modo subsidiário, pugnou para que fosse reconhecido o litisconsórcio passivo, incluindo a referida empresa no polo passivo.
Instados a indicar se ainda tinham interesse em produzir provas, apenas o réu requereu a oitiva da parte autora, para que esta fizesse o reconhecimento da assinatura presente em ficha cadastral apresentada pela ré (ID. 465488773).
Por outro lado, a parte autora não se manifestou (ID. 472703505). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes são legítimas e bem representadas, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A única preliminar arguida foi a de litisconsórcio passivo, que ora passo a analisar.
A priori, verifico que se trata de pedido de formação de litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário, que imporia a inclusão da MIDWAY S/A, cedente do crédito, no polo passivo da demanda.
Isso porque são oponíveis ao cessionário do crédito todas as exceções pessoais passíveis de arguição pelo devedor ao cedente/credor originário, na forma do art. 294 do CC/02.
Ademais, a responsabilidade civil solidária aplicada às relações de consumo também não exige a formação do litisconsórcio, sendo facultado ao consumidor ajuizar a ação contra todos, alguns ou apenas um dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, como foi no caso dos autos.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Tratando-se de discussão sobre a legitimidade ou não da inscrição de consumidor no cadastro de proteção ao crédito decorrente de débito por ele não reconhecido, torna-se desnecessária a produção de prova oral, pois as questões trazidas à discussão independem da oitiva da parte autora, sendo possível, como já anteriormente mencionado, o julgamento com base nos documentos juntados aos autos, inclusive de identificação da autora, apresentados junto com a inicial e com a contestação, uma vez que a matéria versada é eminentemente de direito.
Esse é o posicionamento usualmente adotado pelo TJBA sobre o tema, conforme arestos que seguem: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MODIFICADA.
APELO PROVIDO.
Caso em que não se há de falar em cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, eis que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessário o depoimento pessoal da Autora.
Preliminar rejeitada.
Caso em que o Banco acostou aos autos cópia de proposta de adesão assinada pela Apelada e faturas de consumo do cartão de crédito (ID 22013117), emitidas desde 19/12/2009 e com pagamentos regulares até 19/02/2015, época em que se instalou a inadimplência.
Na espécie, a Autora não apresentou réplica e deixou de impugnar os documentos apresentados pelo Apelante.
Alegação autoral de negativação indevida por desconhecimento da dívida não comprovada.
Indemonstrada ilicitude na conduta do Apelante, é indevida qualquer indenização por danos morais.
Apelo provido.
Sentença modificada.” (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0530329-61.2016.8.05.0001, Relator(a): DESA.
TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 04/06/2022) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA CONDENAR A PARTE RÉ, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO ADIMPLEMENTO DE UM DÉBITO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminares rejeitadas. 1.1.
Sustenta o apelante, em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa no caso em apreço, sob argumento que o sentenciante de piso absteve-se de designar audiência de instrução para fins de colher o depoimento pessoal da parte autora, deixando de atender o pedido formulado pela ré no bojo de sua contestação e também não oportunizou o contraditório e a ampla defesa acerca da documentação prova nova juntada com a réplica às fls 210/228. 1.2.
Contudo, o indeferimento da oitiva do depoimento pessoal não caracteriza o cerceamento de defesa, mormente quando o magistrado já reuniu todos os elementos probatórios para firmar seu convencimento e decidir de forma motivada, como ocorreu no caso concreto, não subsistindo o alegado cerceamento de defesa, pois sendo o juiz o destinatário das provas, é facultado ao mesmo proferir o julgamento antecipado da lide por entender que o acervo documental acostado aos autos possui força probante suficiente para nortear e instruir o seu convencimento. 1.3.
Já a regra prevista no art. 434 do CPC/2015, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso sub judice. 2.
Mérito. 2.1.
A relação entre o condomínio e o condômino não é afetada por contratos entre particulares, por se tratar de obrigação que decorre da coisa (propter rem).
Significa dizer que, aquele que adquirir a propriedade, também adquire as obrigações financeiras relativas ao imóvel. 2.2.
Logo, eventuais débitos condominiais, serão de responsabilidade do adquirente que ao tornar-se proprietário assume automaticamente o encargo pelo pagamento das despesas, mesmo que estas tenham sido constituídas antes da compra e transferência do imóvel.
Precedente do STJ. 2.3.
Na hipótese vertente, restou demonstrado, que quando da celebração e homologação judicial do acordo, ré, ora apelante, já era a proprietária do imóvel há mais de 04(quatro) anos. 2.4.
Vale ressaltar que antes da celebração do contrato de alienação do imóvel (contrato 28/07/2011, registrado em 12/08/2011), ou seja, com o imóvel ainda na posse e propriedade da demandada, já haviam ocorridos a notificação extrajudicial, AR de 09/05/2011, e os protestos dos títulos de cobrança de 10/03/2011 e 18/03/2011, assunto amplamente discutido em Assembleia Geral Condominial, datada de 11/01/2011, com afixação da Ata nas dependências comuns, na qual ficou, ainda, consignado que TODOS os condôminos já haviam recebido e-mail com boleto de cobrança intitulado “resíduos a pagar”.
Sendo assim, tal dívida era do conhecimento dos condôminos e, por conseguinte, da ré, quando da celebração do contrato de compra e venda do imóvel, firmada com o autor em 28/07/2011, e registrada em 12/08/2011, (vide R-3 da Ficha de Matrícula do Imóvel às folhas 21). 3.
Recurso conhecido e não provido.” (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0566471-30.2017.8.05.0001, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 02/02/2023) Portanto, indefiro a produção do depoimento pessoal da autora, tendo em vista a celeridade processual e a duração razoável do processo.
Declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, voltem conclusos para sentença.
P.I.C.
Salvador/BA, 23 de janeiro de 2025 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito MCR -
23/01/2025 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 05:13
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BARBOSA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
08/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 16:09
Expedição de ato ordinatório.
-
28/02/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 21:17
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
02/01/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
19/12/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
28/10/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
16/10/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 09:21
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 09:15
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2023 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS PAULO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *62.***.*89-89 (AUTOR).
-
06/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
06/10/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000102-68.2025.8.05.0138
Milena Lima Tamborriello
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2025 16:50
Processo nº 8001130-65.2023.8.05.0001
Luizete da Silva Lima
Municipio de Salvador
Advogado: Marta Laurence Lima Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/01/2023 21:11
Processo nº 8007779-75.2025.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Sergio Burin Junior
Advogado: Mauro Alberto Pinheiro Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2025 22:31
Processo nº 8072854-98.2024.8.05.0000
Eliedson Gomes Santos
Juiz de Direito de Piritiba, Vara Crimin...
Advogado: Fabricio Penalva Suzart
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2024 13:51
Processo nº 8135468-44.2021.8.05.0001
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Valter Costa de Oliveira
Advogado: Maria Jose de Souza Barbosa Chagas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2021 14:18