TJBA - 8000102-68.2025.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:07
Decorrido prazo de BEATRIZ DA SILVA NUNES em 24/09/2025 23:59.
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26/09/2025 19:07
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 24/09/2025 23:59.
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24/09/2025 08:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/09/2025 23:59.
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23/09/2025 17:46
Baixa Definitiva
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23/09/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 17:45
Juntada de Certidão
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23/09/2025 17:38
Juntada de Certidão
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22/09/2025 18:05
Juntada de Alvará
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20/09/2025 09:26
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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20/09/2025 09:26
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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20/09/2025 09:26
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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20/09/2025 09:25
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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18/09/2025 16:20
Juntada de Certidão
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18/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000102-68.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MILENA LIMA TAMBORRIELLO Advogado(s): BEATRIZ DA SILVA NUNES (OAB:BA74586), DANRLEI MEIRA BARROS (OAB:BA74371) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) DESPACHO Intime-se o advogado da parte autora para que junte aos autos cópia do contrato de honorários, bem como chave pix ou conta bancária do(a) autor(a), devendo, ser confeccionado separadamente o valor devido ao autor dos honorários contratuais e de sucumbência.
Salienta-se que deve ser observado os limites previstos no art. 38 do Código de Ética da OAB, já que a pecúnia da soma deste com o de sucumbência não pode será superior às vantagens advindas em favor do constituinte." Caso entenda que o alvará deva ser expedido nos termos da procuração, com amplos poderes para receber pagamento, deverá anexar aos autos endereço atualizado da parte e /ou telefone celular para que o cartório informe a expedição do referido documento em nome do advogado e a data da autorização para levantamento do valor.
Tal medida é perfeitamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho que se extrai do RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG (2020/0179173-3), de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, verbis: "(...) de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJ/MG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores".
Atente-se ao cartório para a mudança trazida pela Lei nº 14.806/2024 referente ao pagamento das custas relativas à expedição de alvará, salvo se a parte for beneficiária da justiça.
Em seguida, arquivem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data de assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito t -
15/09/2025 13:40
Expedição de intimação.
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15/09/2025 13:40
Expedição de intimação.
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15/09/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:48
Processo Desarquivado
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08/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:00
Baixa Definitiva
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30/06/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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10/06/2025 21:49
Decorrido prazo de BEATRIZ DA SILVA NUNES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:49
Decorrido prazo de DANRLEI MEIRA BARROS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:49
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:49
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/06/2025 23:59.
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25/05/2025 19:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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25/05/2025 19:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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25/05/2025 19:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000102-68.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MILENA LIMA TAMBORRIELLO Advogado(s): BEATRIZ DA SILVA NUNES (OAB:BA74586), DANRLEI MEIRA BARROS (OAB:BA74371) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) SENTENÇA Dispensa-se o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Questão Prévia: A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora não pode prosperar.
Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado.
Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional.
O que move a ação é o interesse na composição da lide, interesse de agir, não o interesse na lide ou interesse substancial.
O legítimo interesse processual de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido ou da pertinência subjetiva da lide, mas, sem dúvida, da necessidade que tem o autor de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional para discutir os seus direitos.
Rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, importante destacar que trata-se de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1°, 2° e 3° do CDC. Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)".
Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90. Cuidam-se os autos de Ação De Reparação De Danos Materiais E Morais, no qual a autora aduz que adquiriu em 20/04/2024 passagens aéreas no valor de R$ 1.144,50 (mil e cento e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) com saída em 28/07/2024 às 08h50 do Rio de Janeiro com previsão de chegada ao destino final Salvador-BA às 10h50 do dia 28/07/2024, contudo, necessitou cancelar a viagem no dia 20/07/2024, entretanto, segundo afirma, a ré somente restituiu o valor de R$ 153,80 (cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos) referente a taxa de embarque e o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) referente a taxa para despachar bagagem, totalizando o valor do reembolso em R$353,80 (trezentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), o qual foi creditado na fatura com vencimento em 10/08/2024, pelo que se requer indenização por danos morais e restituição do valor pago. O réu, por seu turno afirma, em síntese, que efetuou cobrança de taxa para cancelamento e que os bilhetes adquiridos pela "Tarifa Light" não preveem a possibilidade de reaver os valores para os voos cuja família de tarifas é a LIGHT.
Neste sentido, importante destacar que o direito de arrependimento previsto na legislação consumerista prevê que: "Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio." Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados".
No mesmo sentido, estabelece o art. 11, caput, da Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional de Aviacao Civil (ANAC), que "o usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante", o que não ocorreu no caso dos autos, visto que o cancelamento somente ocorreu dias antes do embarque.
Por outro lado, embora a ré sustente que a aplicação das regras da tarifa "Light", restringem o reembolso em dinheiro, é certo que a prestação do serviço não ocorreu.
Assim, o artigo 740 do Código Civil impõe a devolução do preço do transporte quando este não é prestado: "Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória." Ademais, ainda que sejam válidas as cláusulas contratuais que impõem penalidades pelo cancelamento, estas devem observar os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual.
Portanto, mostra-se razoável e proporcional que a empresa retenha parte do valor a título de taxa de cancelamento, desde que o restante seja devolvido ao consumidor, conforme disposto no §3º do supracitado dispositivo, visto que o autor somente cancelou a viagem dias antes do embarque.
Desta forma, entendo ser cabível a restituição do valor efetivamente pago pelo autor, no montante de R$1.498,30 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta centavos), conforme se comprova através do id.481718157, no qual deverá ser abatido a taxa de cancelamento prevista no contrato do autor, no percentual de 5% (cinco por cento), que deve ser razoável e proporcional.
No que tange ao pedido de indenização por dano moral, da análise dos autos se depreende que do fato não adveio circunstância que atentasse contra a dignidade do consumidor, não tendo sido demonstrado qualquer desdobramento que tivesse lhe causado dor, sofrimento, angústia, humilhação, vexame ou qualquer outro tipo de abalo aos direitos da personalidade, que produzisse lesão de ordem moral.
Embora a situação enfrentada tenha sido desconfortável, ela não ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano e dos contratos de consumo, sobretudo em se tratando de cancelamento de passagem aérea com restituição condicionada às normas prévias do contrato, visto ainda que o autor não possui uma vulnerabilidade agravada a justificar a impossibilidade de ciência acerca dos termos da contratação.
Frise-se ainda, que para fins de reconhecimento do prejuízo indenizável, caberia ao requerente demonstrar a existência de danos decorrentes do quanto alegado, bem assim o liame entre este e a prestação do serviço que se alegou ter sido falha, calhando, à parte ré, demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, todavia, esta circunstância, devidamente comprovada nos autos, demonstra inexistir a ocorrência do dano in re ipsa.
Assim, verifico que os desconfortos experimentados pelo requerente não violam os direitos assegurados pela Constituição Federal, nem implicam em grave sofrimento, não havendo o que se falar, quanto em verdadeiro abalo na esfera do patrimônio moral do autor, considerando-se, deste modo, improcedente o pedido de indenização formulado pelo mesmo. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, CPC), e por conseguinte JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR O RÉU a restituir o valor comprovadamente pago pelo autor pelas passagens aéreas objetos da lide, no valor de R$1.498,30 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta centavos), que deverá ser abatida a taxa de cancelamento no percentual de 5% (cinco por cento) prevista contratualmente no caso do autor, que deve ser corrigido pelo INPC, a partir da citação válida. Sem custas ou honorários advocatícios, a tratar-se da Lei nº 9.099/95.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
21/05/2025 09:27
Expedição de intimação.
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21/05/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499221727
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21/05/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499221727
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21/05/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499221727
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000102-68.2025.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA LIMA TAMBORRIELLO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CONSIDERANDO O ART. 3º DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 354/2020 DE 19 DE NOV.
DE 2020 E O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 22 DE NOV.
DE 2022 QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NAS UNIDADES JURISDICIONAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS. FICA DESIGNADO O DIA 02/04/2025 14:30, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE Conciliação.
CONSIDERANDO O ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 01, DE 14 DE JANEIRO DE 2022, DO TJBA, MAIS PRECISAMENTE OS ARTIGOS 4º E 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, BEM COMO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 687, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022. A AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS PRESENTES AUTOS PODERÁ SER REALIZADA NA MODALIDADE HÍBRIDA, A CRITÉRIO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE.
MODO PRESENCIAL: NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, SITO FÓRUM MINISTRO ILMAR GALVÃO, Nº 134, CENTRO, JAGUAQUARA-BA, CEP: 45345-000. MODO VIDEOCONFERÊNCIA: Link e extensão para acesso à audiência por videoconferência: Pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9898663 (Sala 2) Pelo celular: Extensão 9898663 (É NECESSÁRIO BAIXAR O APP LIFESIZE NA PLAY STORE OU APPLE STORE) Jaguaquara-Ba, Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2025.
Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei. -
19/05/2025 16:54
Expedição de intimação.
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19/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 485129835
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19/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 485129835
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19/05/2025 16:54
Julgado procedente em parte o pedido
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05/04/2025 05:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/03/2025 23:59.
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03/04/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/04/2025 14:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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02/04/2025 14:23
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 01:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/03/2025 23:59.
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07/02/2025 14:29
Expedição de intimação.
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07/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:28
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/04/2025 14:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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28/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000102-68.2025.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Milena Lima Tamborriello Advogado: Beatriz Da Silva Nunes (OAB:BA74586) Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000102-68.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MILENA LIMA TAMBORRIELLO Advogado(s): BEATRIZ DA SILVA NUNES (OAB:BA74586) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): DESPACHO Conforme preconiza o artigo 54 da Lei 9099, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Não verifiquei pedido de concessão de liminar.
Designe-se, mediante ato ordinatório, para o próximo dia útil livre na pauta, audiência de tentativa de conciliação.
Destaco que a audiência deve acontecer no formato presencial, consoante nova orientação aprovada e estabelecida na 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, salvo se presentes as hipóteses previstas no art. 3º da Resolução 345 daquele douto Órgão Administrativo, cujo Juízo decidirá no caso concreto.
Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.
Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada caso o ausente for a parte AUTORA, com a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais e do Enunciado 28 do FONAJE.
Veja-se: Art. 51, Lei 9.099/95: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; ENUNCIADO 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Por outro lado, se ausente a parte RÉ, caracteriza-se a revelia e julgamento do feito por força dos artigos 20 e 23 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 20, Lei 9.099/95: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 23, Lei 9.099/95: Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Ainda, participo que eventual acordo realizado extrajudicialmente entre as partes, poderá ser firmado dentro dos autos, através de proposta peticionada ou requerimento de homologação, a fim de promover a celeridade processual.
Cite-se e intime-se a LATAM LINHAS AÉREAS S.A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 02.***.***/0001-60, com filial a Rua Ática, 673, Sala 5001, Jardim Brasil, Zona Sul, São Paulo, CEP 04.634-042, ;advertindo que a defesa deverá ser apresentada até a data da audiência designada.
Caso manifestem-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a citação.
Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC’s, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo.
Na sequência, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito T -
22/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:57
Expedição de citação.
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17/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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