TJBA - 8000174-19.2023.8.05.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/08/2025 15:54
Baixa Definitiva
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04/08/2025 15:54
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:12
Decorrido prazo de VALDIR CAVAZZAN DORNELAS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:52
Decorrido prazo de VALDIR CAVAZZAN DORNELAS em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 11:44
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000174-19.2023.8.05.0205 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VALDIR CAVAZZAN DORNELAS Advogado(s): ENOCK SOUZA AMARAL JUNIOR RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000174-19.2023.8.05.0205, em que figuram como apelante VALDIR CAVAZZAN DORNELAS e como apelada BANCO DAYCOVAL S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 28 de Maio de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000174-19.2023.8.05.0205 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VALDIR CAVAZZAN DORNELAS Advogado(s): ENOCK SOUZA AMARAL JUNIOR RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA. A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000174-19.2023.8.05.0205 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VALDIR CAVAZZAN DORNELAS Advogado(s): ENOCK SOUZA AMARAL JUNIOR RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço. Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada. Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18.As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTE.
SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
02/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83344825
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30/05/2025 10:39
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REPRESENTANTE) e não-provido
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28/05/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 09:55
Deliberado em sessão - julgado
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09/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:29
Incluído em pauta para 28/05/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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10/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:11
Outras Decisões
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25/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 03:34
Decorrido prazo de VALDIR CAVAZZAN DORNELAS em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 05:12
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 06:50
Cominicação eletrônica
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04/02/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 06:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:48
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 04:55
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000174-19.2023.8.05.0205 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Valdir Cavazzan Dornelas Advogado: Enock Souza Amaral Junior (OAB:BA27776-A) Recorrido: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Representante: Banco Daycoval S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000174-19.2023.8.05.0205 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VALDIR CAVAZZAN DORNELAS Advogado(s): ENOCK SOUZA AMARAL JUNIOR (OAB:BA27776-A) RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO POUCO TEMPO APÓS O RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO REQUERENDO PARA DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
BOA-FÉ CARACTERIZADA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PRECEDENTE STJ.
EAREsp 600.663/RS.
APLICAÇÃO PARA AS COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO 30/03/2021.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 3.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 75199993) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício proveniente de contrato de empréstimo consignado que nunca realizou.
Informa, ainda, ter recebido o valor do empréstimo em sua conta corrente.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente os pedidos autorais.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta -corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." ( REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min istro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). (...) (STJ - AgInt no REsp: 2010941 SP 2022/0198070-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Ademais, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8002376-54.2020.8.05.0049; 8000454-44.2021.8.05.0145.
Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora alega que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário proveniente de contrato de empréstimo consignado que nunca realizou.
Informa, ainda, ter recebido o valor do empréstimo em sua conta corrente.
Da análise dos autos, observo a verossimilhança das alegações autorais demonstrando boa-fé quanto a alegação de não contratação de empréstimo: (i) ao ter ajuizado a ação pouco tempo após o recebimento do valor do empréstimo; (ii) ao ter solicitado meios para devolução da quantia creditada em sua conta.
Tais elementos revelam claramente comportamento não concludente do negócio jurídico.
Na busca de aplicação por uma decisão justa e equânime, levando em conta a boa-fé demonstrada pela parte autora, não restam dúvidas de que o contrato fora produzido por meio de fraude.
Por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ supramencionados.
Com efeito, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora.
Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora Nesse sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0017844-45.2019.8.05.0110 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DURAES GOMES RECORRIDO: BANCO PAN S A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOS PROVENIENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INFORMAÇÃO DA AUTORA DO RECEBIMENTO DE QUANTIA DECORRENTE DO EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO, TENDO DEPOSITADO EM JUÍZO A REFERIDA QUANTIA.
BOA FÉ CARACTERIZADA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJ-BA - RI: 00178444520198050110, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/09/2020 No que tange à forma de restituição (se dobrada ou simples), cumpre registrar que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Deve-se observar que a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, a repetição de indébito deverá ocorrer na forma simples, em relação aos descontos operados até 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação aos descontos operados após esta data.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora sem que houvesse respaldo legal, restando evidente o comprometimento da verba de natureza alimentar.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, no que tange ao termo a quo para incidência dos juros de mora do valor da indenização por danos morais e materiais, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso conforme súmula 54 do STJ.
Quanto à correção monetária, na condenação por danos materiais, a incidência é a partir do efetivo prejuízo conforme súmula 43 do STJ e na condenação por danos morais a partir da data do arbitramento, de acordo com a Súmula 362/STJ.
Nesse sentido, a súmula nº 31 e 32 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Súmula nº 32 - Na linha da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de responsabilidade extracontratual por dano material ou moral, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso (enunciado n. 54).
Súmula nº 31 - Na linha da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento definitivo (enunciado n. 362 – STJ).
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para reformar a sentença fustigada no sentido de: reconhecer a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo objeto da lide; CONDENAR a parte acionada à restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora na forma simples em relação aos descontos realizados até 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (súm. nº 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ), - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, observada a prescrição quinquenal; condenar as acionadas ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ).
Determinar que a parte autora efetue o depósito judicial da quantia recebida em sua conta, devendo apresentar o comprovante no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a realização dos pagamentos acima determinados, fica autorizada a Demandada a realizar o levantamento do valor depositado pela parte autora.
Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
23/01/2025 03:28
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 06:50
Cominicação eletrônica
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21/01/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 06:50
Provimento por decisão monocrática
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06/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:24
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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