TJBA - 8143577-76.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:41
Baixa Definitiva
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10/09/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
10/09/2025 10:41
Juntada de Certidão
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09/09/2025 20:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 08:40
Baixa Definitiva
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28/08/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
28/08/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
17/08/2025 16:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 30/07/2025 23:59.
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17/08/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 15/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
23/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
22/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8143577-76.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Contratos de Consumo] Requerente : INTERESSADO: AFENILZA DOS SANTOS Requerido : INTERESSADO: EQUIPE PILATES LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA Iniciada a fase de cumprimento de sentença verificou-se a satisfação da obrigação.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta determino a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC.
Expeçam-se os alvarás necessários independentemente do trânsito em julgado por se tratar de depósito efetuado para fins de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito - 
                                            
08/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
07/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/07/2025 23:22
Decorrido prazo de EQUIPE PILATES LTDA em 27/06/2025 23:59.
 - 
                                            
30/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 27/06/2025 23:59.
 - 
                                            
09/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8143577-76.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Contratos de Consumo] Requerente : INTERESSADO: AFENILZA DOS SANTOS Requerido : INTERESSADO: EQUIPE PILATES LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de ID 494735856.
Intime-se.
Salvador, data constante do sistema Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito - 
                                            
28/05/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500139314
 - 
                                            
28/05/2025 14:56
Expedição de intimação.
 - 
                                            
22/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/05/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/05/2025 13:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 22:30
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
02/04/2025 14:03
Expedição de despacho.
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01/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/03/2025 18:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/02/2025 23:54
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8143577-76.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Afenilza Dos Santos Advogado: Raimundo Araujo De Jesus (OAB:BA66137) Advogado: Diogo De Almeida Santos (OAB:BA71304) Advogado: Ananda De Jesus Santos (OAB:BA79004) Advogado: Maicon Deivisson Nascimento Gueiros (OAB:BA78410) Interessado: Equipe Pilates Ltda Advogado: Flavio Jose Celestino (OAB:RJ237835) Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Interessado: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8143577-76.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Contratos de Consumo] Requerente : INTERESSADO: AFENILZA DOS SANTOS Requerido : INTERESSADO: EQUIPE PILATES LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA A Parte autora propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra a parte ré, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte Autora que foi surpreendida com cobranças desconhecidas por iniciativa das Rés, diante de débito desconhecido.
Diz que sofreu danos morais.
Requer o deferimento de tutela de urgência que determine a suspensão das cobranças, bem como que se abstenham de registrar o nome da Autora em órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, pugna condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais; bem como à comprovação da negociação, bem como o local onde foram entregues os eventuais produtos ou prestado o eventual serviço.
Reservou-se o Juízo a apreciar o requerimento de tutela de urgência após o contraditório, bem como a designar audiência de conciliação na forma prevista no art. 334 do CPC caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.
Regularmente citado, o 2º Réu - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - ofereceu a contestação, arguindo preliminar falta de interesse de agir.
No mérito, alega se tratar de cessionário do crédito realizado na loja EQUIPE PILATES LTDA.
Narra que o contrato reclamado foi firmado em 27/02/23, no valor de R$ 31.253,04, em 36x 868,14, onde ocorreu pagamento de 1 parcela..
Afirma que não causou qualquer dano e rechaça os pedidos formulados.
Regularmente citado, o 1º Réu - EQUIPE PILATES LTDA - ofereceu a contestação, arguindo preliminar ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a Autora e sua sobrinha tinham pleno conhecimento da transação e concordaram com ela.
A Equipe Pilates seguiu todos os procedimentos formais, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que não causou qualquer dano e rechaça os pedidos formulados.
Deixou a terceira acionada de oferecer contestação.
Réplica em id. 466543329.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC Não assiste razão ao Réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir.
Anote-se que, ao contrário do que argui o Demandado, a reclamação administrativa não é requisito para ação judicial.
Além disto, verificada a existência de cobrança desconhecida, resta evidente o interesse de se submeter ao crivo do Poder Judiciário a analise da sua legalidade.
Rejeito a preliminar.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece ser acolhida, vez que, consta na exordial a participação da parte Ré na cadeia de fornecimento a justificar sua presença no polo passivo da ação, segundo determina o art.7º, parágrafo único do CDC.
Cuidam os autos da afirmada inexigibilidade do débito mencionado, alegando a parte Autora que não firmou o contrato respectivo.
Diante da negativa de contratação afirmada pela parte Autora, caberia aos Réus demonstrarem que, ao revés, o contrato foi sim firmado, apresentando os originais do instrumento contratual respectivo.
Ao revés, limitou-se a trazer aos autos documentos unilateralmente emitidos, que não se mostram suficientes a fazer tal prova.
Nada há nos autos a provar, entrementes, que a própria parte Autora firmou a avença com o Réu.
Não se desincumbiu o Réu, assim, do ônus da prova que lhe competia, na forma do art. 6º do CDC, considerando tanto a hipossuficiência da parte Autora, quanto a maior facilidade com que poderia produzir tal prova, não sendo cabível a exigência de que o primeiro fizesse prova de fato negativo.
Concluo, nesses termos, que não há provas que a parte Autora firmou o contrato em questão com a parte ré, sendo que as consequências verificadas em decorrência foram ocasionadas por falha na prestação do serviço.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a inexistência do mencionado débito, bem como para condenar solidariamente as Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de 1% (um por cento) desde a citação; e ainda, para condenar o Réu a no prazo de 05 (cinco) dias suspender definitivamente as cobranças em questão.
Diante de tudo quanto exposto, a deixar patente não apenas a verossimilhança, mas a certeza acerca do quanto consta da inicial, e ainda diante da constatação de que a persistência da anotação poderá causar à parte Autora dano de difícil reparação, com lastro no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida quanto à suspensão das cobranças e vedação da inscrição dos dados da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito - 
                                            
26/01/2025 03:30
Decorrido prazo de EQUIPE PILATES LTDA em 04/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/01/2025 23:20
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
23/01/2025 10:22
Expedição de sentença.
 - 
                                            
16/01/2025 15:55
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
08/01/2025 13:36
Julgado procedente em parte o pedido
 - 
                                            
22/10/2024 12:16
Decorrido prazo de EQUIPE PILATES LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 21/10/2024 23:59.
 - 
                                            
13/10/2024 11:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 11/10/2024 23:59.
 - 
                                            
13/10/2024 11:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 11/10/2024 23:59.
 - 
                                            
03/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/10/2024 00:08
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
18/09/2024 10:41
Expedição de despacho.
 - 
                                            
02/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/06/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/06/2024 00:44
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
15/06/2024 19:34
Publicado Despacho em 25/06/2024.
 - 
                                            
15/06/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
 - 
                                            
13/06/2024 11:13
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2024 16:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de EQUIPE PILATES LTDA em 05/02/2024 23:59.
 - 
                                            
06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 05/02/2024 23:59.
 - 
                                            
06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 05/02/2024 23:59.
 - 
                                            
25/01/2024 13:35
Expedição de carta via ar digital.
 - 
                                            
22/01/2024 00:27
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
21/01/2024 20:52
Decorrido prazo de AFENILZA DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
 - 
                                            
21/01/2024 20:52
Decorrido prazo de EQUIPE PILATES LTDA em 23/11/2023 23:59.
 - 
                                            
21/01/2024 20:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 23/11/2023 23:59.
 - 
                                            
19/01/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 12/12/2023.
 - 
                                            
13/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
 - 
                                            
12/12/2023 00:29
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
11/12/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
11/12/2023 16:06
Expedição de despacho.
 - 
                                            
11/12/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/12/2023 09:21
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
24/11/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 23/11/2023 23:59.
 - 
                                            
30/10/2023 10:54
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
28/10/2023 06:22
Publicado Decisão em 27/10/2023.
 - 
                                            
28/10/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
 - 
                                            
26/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/10/2023 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
26/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
25/10/2023 10:08
Declarada incompetência
 - 
                                            
25/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/10/2023 01:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
25/10/2023 01:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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