TJBA - 8193875-38.2024.8.05.0001
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:50
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 14:52
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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23/04/2025 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8193875-38.2024.8.05.0001 Tutela Cível Jurisdição: Prado Custos Legis: Cloves Gomes De Souza Advogado: Edcarlos Simoes Dos Santos (OAB:BA63895) Custos Legis: Jayson Lage Do Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: TUTELA CÍVEL n. 8193875-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO CUSTOS LEGIS: CLOVES GOMES DE SOUZA Advogado(s): EDCARLOS SIMOES DOS SANTOS (OAB:BA63895) CUSTOS LEGIS: JAYSON LAGE DO NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), à Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
BREVE SÍNTESE DA DEMANDA Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CERTIDÃO DE ÓBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por CLOVES GOMES DE SOUZA em face da JAYSON LAGE DO NASCIMENTO, TABELIÃO OFICIAL, do Cartório de Registro das Pessoas Naturais da Cidade de Alcobaça.
Aduz a parte autora: O autor é técnico em enfermagem, PESSOA VIVA, com 51 anos de idade, casado e com dois filhos.
O que ocorreu, no dia 06/10/2024 quando foi exercer seu de cidadão indo votar, foi surpreendido com a mesária informando que seu Título de eleitor estava Cancelado, imediatamente o autor abril o aplicativo E-Titulo e lá estava constando que o Autor estava QUITE com a Justiça Eleitoral na data de seu Óbito.
Contudo o autor achou que se tratava de algum erro de informação com a Justiça Eleitoral e aguardou o período de justificar a falta para informar e corrigir o que ele pensava ser apenas um erro no sistema.
Ato contínuo, no dia 13/12/2024 o autor foi procurado pela Advogada Dra.
Marina, supostamente representando o Sr Wesley e sua Genitora, que segundo conta são Herdeiros de um “De Cujus” de nome CLOVES GOMES DE SOUZA.
A Drª Marina, informou que ao procurar o cartório para solicitar a certidão de Óbito de CLOVES GOMES DE SOUZA, ( pessoa Morta), cujo os dados pessoais são: CPF nº *78.***.*53-72 identidade nº 7862890 – SSP-SP, recebeu a Certidão de Óbito com os dados de CLOVES GOMES DE SOUZA, ( Pessoa Viva), brasileiro, casado, técnico em enfermagem, inscrita no CPF sob nº *79.***.*41-87, portadora do documento de identidade tipo RG nº 541113585, Filho de Cleusa Maria Gomes de Souza e Claudemiro Amaro de Sousa.
E que ele teria que procurar um advogado para resolver esse problema pois acarretaria vários problemas em sua vida civil e assim fui feito.
Em seguida procuramos o Cartório de Registro das Pessoas Naturais da Cidade de Alcobaça, Situado Rua Oito, nº 622 – térreo, Centro – Alcobaça – Bahia.
CEP: 45910000 e falamos com o atual Oficial Responsável fui explicado toda a situação e solicitado a retificação, contudo o Oficial informou que so através de Ação judicial.
Ante a existência desta falsa certidão de óbito e a necessidade de nulidade da mesma, não resta outra alternativa ao Autor senão o ingresso desta demanda.
Petição inicial, instruída com documentos, na qual a parte autora requer, que seja deferida a tutela de urgência com expedição de liminar "inaudita autera pars" a fim de sejam oficiados os órgãos competentes, principalmente a Receita Federal, dando a suspensão dos efeitos da certidão de óbito emitida de forma fraudulenta pela Ré em face do Autor, tornando preventivamente o CPF do Autor ATIVO e baixando a informação do falso óbito. É o breve relatório.
Decido.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Denota-se que a providência requerida pelo autor se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Poderá a referida tutela ter natureza satisfativa ou cautelar.
No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, vê-se que os documentos apresentados indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam que o autor encontra-se "vivo", não havendo que se falar em certidão de óbito.
O bom direito restou comprovado, visto que, prima facie, a certidão de óbito encontra-se inserta nos cadastros da Receita Federal, sendo certo que há documentos que provam que o autor está vivo, demostrando um erro aparentemente material, necessitando da reversão imediata.
Já o periculum in mora transparece do fato de que se a certidão de óbito continuar a gerar efeitos, o requerente será privado de provar a sua existência junto a órgãos e entidades, inclusive levantar seus proventos a título de salários, cujo transtornos e prejuízos afetam as condições mínimas de sobrevivência.
Assim, o risco de dano grave ao requerente é inquestionável, pois, diante da certidão de óbito lavrada por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não consegue exercer os atos da vida civil de forma plena.
Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida.
Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência, para suspender os efeitos da certidão de óbito, tornando o CPF do Autor ativo, até o deslinde final desta demanda.
DISPOSITIVO Pelo exposto, tendo em vista os argumentos e documentos que acompanham o processo, CONCEDO a medida liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos da certidão de óbito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tornando o CPF do Autor ativo, até o deslinde final desta demanda.
NOTIFIQUE-SE o TABELIÃO OFICIAL, do Cartório de Registro das Pessoas Naturais da Cidade de Alcobaça/Ba, da presente decisão.
OFICIE-SE, ainda, os órgãos competentes, principalmente a Receita Federal, da presente decisão para que proceda a baixa da informação do óbito.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
COLHA-SE manifestação do MP.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Designado -
25/02/2025 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 00:11
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 13:59
Juntada de informação
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19/02/2025 13:42
Juntada de Ofício
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19/02/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 11:48
Expedição de intimação.
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19/02/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 11:41
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 18:43
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 17:30
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CÍVEL (12233)
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23/01/2025 16:46
Classe retificada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR DECISÃO 8193875-38.2024.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cloves Gomes De Souza Advogado: Edcarlos Simoes Dos Santos (OAB:BA63895) Reu: Jayson Lage Do Nascimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8193875-38.2024.8.05.0001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: AUTOR: CLOVES GOMES DE SOUZA Requerido:REU: JAYSON LAGE DO NASCIMENTO Vistos, etc.
CLOVES GOMES DE SOUZA, devidamente qualificado na petição primeira, através de advogado que constituiu, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CERTIDÃO DE ÓBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra JAYSON LAGE DO NASCIMENTO, TABELIÃO OFICIAL, OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DAS PESSOAS NATURAIS DA CIDADE DE ALCOBAÇA.
Considerando o endereço do requerido, Rua Oito, nº 622 – térreo, Centro – Alcobaça – Bahia.
CEP: 45910000, e-mail: [email protected], a demanda deve tramitar perante o juízo da Comarca de Alcobaça/BA Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar a matéria sub examine, declinando, por consequência, de sua competência, para determinar a remessa do presente feito, via distribuição, para a Vara de Fazenda Pública da Comarca Alcobaça - Ba.
Proceda-se à baixa no acervo desta Vara.
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se.
Salvador,BA. 18 de dezembro de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito -
18/12/2024 17:14
Acolhida a exceção de Incompetência
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17/12/2024 17:12
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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