TJBA - 8004494-30.2023.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 05:43
Decorrido prazo de JURACY SILVA DE CRUZ em 21/08/2025 23:59.
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23/08/2025 05:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:52
Juntada de Alvará
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03/08/2025 08:52
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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03/08/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8004494-30.2023.8.05.0103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Expropriação de Bens] Autor (a): JURACY SILVA DE CRUZ Réu: BANCO BMG SA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o executado para pagamento voluntário dos valores constantes na petição ID 507218561 e docs., no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio SISBAJUD.
Ilhéus - BA, 09 de julho de 2025.
Catiussa Cunha Vigne Andrade Técnica Judiciária -
28/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2025 14:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:23
Conclusos para decisão
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22/07/2025 05:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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22/07/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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17/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8004494-30.2023.8.05.0103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Expropriação de Bens] Autor (a): JURACY SILVA DE CRUZ Réu: BANCO BMG SA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o executado para pagamento voluntário dos valores constantes na petição ID 507218561 e docs., no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio SISBAJUD.
Ilhéus - BA, 09 de julho de 2025.
Catiussa Cunha Vigne Andrade Técnica Judiciária -
09/07/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8004494-30.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: JURACY SILVA DE CRUZ Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983), MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA19012) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por JURACY SILVA DA CRUZ em desfavor de BANCO BMG S/A.
Intimado, o executado apresentou impugnação no Id 486282618, alegando o excesso de execução, afirmando que o executado não comprova os descontos dos quais pretende ser ressarcido, especialmente quanto à repactuação contratual e natureza dos lançamentos relacionados à Reserva de Margem Consignável (RMC), os quais, não representariam descontos efetivos.
Diante disso, o pagamento relativo ao proveito econômico também estaria calculado excessivamente.
Ademais, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença.
Intimada, a exequente apresentou manifestação no Id 491735190, pugnando pela improcedência da impugnação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre salientar que o Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à execução sempre que os fundamentos apresentados pelo executado forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar dano de difícil ou incerta reparação, desde que garantido o juízo com penhora caução ou depósito suficientes, consoante dicção do art. 525, §6º.
No caso dos autos, verifico que o executado garantiu o juízo mediante apólice seguro garantia comprovada no Id 486282624.
Sendo assim, atribuo o efeito suspensivo à impugnação, na forma do art. 525, §6º do CPC.
No pertinente ao alegado excesso de execução, não se vislumbra nos autos nenhuma demonstração técnica específica de excesso de execução, além da alegação genérica de que a planilha do exequente não observou corretamente os limites do título executivo.
Ressalto que a simples juntada de planilha com valores apurados, desacompanhada de memória de cálculo que confronte tecnicamente os critérios utilizados pela parte exequente, não é suficiente para evidenciar o alegado excesso.
O que se observa, em verdade, é mera inconformidade com a condenação imposta, a qual já transitou em julgado e não comporta rediscussão nesta fase processual.
Verifico os cálculos apresentados pela exequente seguem estritamente os critérios fixados no título judicial, inclusive no que se refere ao valor das restituições (simples até 30/03/2021 e em dobro após esta data). Os argumentos ultrapassam a mera verificação aritmética dos cálculos, e acabam por reatacar a base do próprio direito reconhecido judicialmente, o que não é cabível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, embora formalmente alegue excesso de execução, a impugnação revela pretensão de rediscutir matérias de mérito já decididas, especialmente quanto ao direito à restituição e à forma de apuração dos valores.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente nova planilha atualizada, contendo as verbas descritas no art. 523, §1º do CPC.
Após, intime-se o executado para pagamento voluntário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica, desde logo, deferido. Se houver bloqueio SISBAJUD, intime-se a parte executada para manifestação em 5 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Em seguida, intime-se a exequente sobre a manifestação da executada, também no prazo de 5 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Ressalto que, em razão do efeito suspensivo, somente será expedido alvará após o trânsito em julgado da presente decisão. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/Ba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/03/2025 14:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/02/2025 23:59.
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28/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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26/03/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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26/02/2025 04:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8004494-30.2023.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Juracy Silva De Cruz Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8004494-30.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: JURACY SILVA DE CRUZ Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para o levantamento do valor incontroverso já depositado pelo executado.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.
Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD, pela Secretaria.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as diligências e esgotados todos os prazos, certifique-se e promova-se nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
28/01/2025 18:57
Juntada de Alvará
-
23/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 02:12
Decorrido prazo de JURACY SILVA DE CRUZ em 31/10/2024 23:59.
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17/11/2024 11:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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17/11/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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15/11/2024 21:31
Decorrido prazo de JURACY SILVA DE CRUZ em 13/09/2024 23:59.
-
15/11/2024 11:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2024 23:59.
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12/11/2024 19:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 22:35
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
07/09/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2023 23:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
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28/12/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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07/12/2023 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/12/2023 12:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/11/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
27/10/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 09:21
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 02:33
Decorrido prazo de JURACY SILVA DE CRUZ em 25/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 18:09
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 04:45
Expedição de citação.
-
14/09/2023 04:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2023 04:52
Decorrido prazo de JURACY SILVA DE CRUZ em 21/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:29
Juntada de Termo de audiência
-
03/07/2023 14:28
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2023 15:20 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
-
30/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2023 20:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
04/06/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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03/06/2023 04:55
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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03/06/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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29/05/2023 16:52
Expedição de citação.
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29/05/2023 16:51
Expedição de citação.
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29/05/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 16:47
Audiência Conciliação designada para 30/06/2023 15:20 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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25/05/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 05:32
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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