TJBA - 8003485-59.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 13:59
Decorrido prazo de TABELIONATO DE NOTAS COM FUNCAO DE PROTESTO DE XIQUE-XIQUE-BA em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003485-59.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: ELESSANDRA GOMES DE SA Advogado(s): DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR (OAB:BA39777) REU: TABELIONATO DE NOTAS COM FUNCAO DE PROTESTO DE XIQUE-XIQUE-BA Advogado(s): SENTENÇA I.
Dispensado o relatório por força do rito adotado.
DECIDO.
Alega a parte autora que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes, por débito que alega já ter pago.
Ajuizou a ação requerendo a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
A parte ré, regularmente citada, não compareceu à audiência, razão pela qual decreto a sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
II.
DO MÉRITO.
A controvérsia trazida a Juízo reside em verificar se assiste razão à parte autora, no que se refere aos pedidos de declaração de inexistência de débito e de condenação da acionada em danos morais.
Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.
No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré.
Da apreciação das provas, verifico que a parte autora trouxe extrato de consulta produzido por órgão arquivista oficial, que indica a inscrição de débitos em seu nome pela acionada.
A parte autora trouxe aos autos o comprovante de pagamento do débito, e, nesse caso, caberia ao réu a baixa do apontamento do débito junto ao órgão de proteção ao crédito, o que não comprovou tê-lo feito. O CDC estabelece as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor: Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A ré não demonstra a prestação adequada de serviços, pelo contrário.
Assim, cabe razão à parte autora no pedido de declaração de inexistência de débito e retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, posto que não restou demonstrado pela parte ré a regularidade da inscrição e da existência da dívida.
Em relação ao pleito de danos morais pretendido pela parte autora, em que pese entendimento no sentido de que o descumprimento contratual não dá ensejo a indenização por danos morais, evidente que a conduta abusiva questionada, além do desgaste com a perda de tempo a que foi submetida a parte autora nas tentativas de solucionar o problema no âmbito administrativo, é gerador de danos morais, sendo inegáveis o transtorno, o aborrecimento, o dissabor e o comprometimento no exercício das atividades cotidianas.
Quanto à ocorrência de dano moral, pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação do valor indenizatório pelo dano moral deve-se levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima.
Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu' prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] Creio que na fixação do quantum da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano". (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e atual.- São Paulo; Ed.
Atlas, 2008. p. 91-93).
Quanto à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, importante destacar o entendimento da Turma de Uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia: Sumula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado "desvio produtivo", do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023).
Ademais, é dada preponderância ao caráter punitivo e pedagógico da medida como forma de coagir a ré à revisão de seus procedimentos e adoção de novas práticas pautadas pela boa-fé e respeito aos usuários que dependem de seus serviços.
Em interessante julgado o STJ mencionou o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, ao decidir que "há de ser reprimida com rigor, não só pela gravidade da situação concreta, como pela necessidade de se coibir novas condutas semelhantes.
Há que se dar o caráter punitivo adequado para que não se concretize a vantagem dos altos índices de audiência sobre os riscos advindos da violação dos direitos constitucionalmente garantidos, honra e dignidade" (STJ, REsp 838.550).
Assim, na aferição do valor da reparação do dano moral, deve, pois, o magistrado, seguindo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano no meio social e a gravidade do ato ilícito.
O valor da indenização, por sua vez, deve se adequar aos fins a que se presta, sopesados ainda a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO.
Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa, para declarar inexistente o(s) débito(s) questionado(s) na queixa, e condenar a ré a pagar a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Outrossim, determino à parte acionada que exclua o(s) débito(s) apontado(s) junto ao órgão de proteção ao crédito, determinando a exclusão definitiva do nome e CPF da parte autora dos seus cadastros, apenas e tão somente, em relação ao débito apontado no dispositivo da sentença.
A indenização por danos materiais / restituição material deve ter acréscimo de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002).
A indenização por danos morais será acrescida de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002), e de correção monetária conforme o IPCA.
Em se tratando de ilícito contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil.
Em se tratando de ilícito extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é desde o evento danoso, na forma do art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ.
A atualização monetária tem como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Xique-Xique, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
08/07/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 08:50
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique Fórum Conselheiro Luís Viana - Praça Francolino José do Santos, s/n , Centro , CEP: 47.400 - 000, Telefone 74-3661-1644, 2151 E-mail: [email protected] Proc nº 8003485-59.2024.8.05.0277 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELESSANDRA GOMES DE SA REU: TABELIONATO DE NOTAS COM FUNCAO DE PROTESTO DE XIQUE-XIQUE-BA ATO ORDINATÓRIO - (Conciliação) ( ) CITAÇÃO e INTMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA ( x ) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(íza) substituto/titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia, conforme portaria GAB-06/2022, na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 - TJBA, consoante o quanto prescrito no Art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e, em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, em conformidade com os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia Intimo as partes para audiência de Conciliação/Instrução e Julgamento designada para 22/05/2025, às 14:00hs.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; O Link para acesso à sala virtual pelo computador é: https://call.lifesizecloud.com/907961 A Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet) é: 907961 O acesso ao Lifesize é feito da seguinte forma: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais OBS: Caso a parte não possua acesso à internet pelo celular ou por meio de computador, ou tenha dificuldade de acessar tais aparelhos, deve procurar a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Fórum Conselheiro Luís Viana - Praça Francolino José do Santos, s/n, Centro , com antecedência mínima de 20 minutos do horário previsto para a audiência.
Xique-Xique, 30 de abril de 2025 *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) NATIANY MATOS ANDRADE Vara Cível de Xique-Xique, BA. -
07/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 14:00
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 14:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/07/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 07:30
Expedição de citação.
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01/07/2025 07:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/06/2025 08:58
Decorrido prazo de DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 23:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
01/06/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
27/05/2025 19:13
Decorrido prazo de TABELIONATO DE NOTAS COM FUNCAO DE PROTESTO DE XIQUE-XIQUE-BA em 15/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:17
Decorrido prazo de TABELIONATO DE NOTAS COM FUNCAO DE PROTESTO DE XIQUE-XIQUE-BA em 11/02/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique Fórum Conselheiro Luís Viana - Praça Francolino José do Santos, s/n , Centro , CEP: 47.400 - 000, Telefone 74-3661-1644, 2151 E-mail: [email protected] Proc nº 8003485-59.2024.8.05.0277 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELESSANDRA GOMES DE SA REU: TABELIONATO DE NOTAS COM FUNCAO DE PROTESTO DE XIQUE-XIQUE-BA ATO ORDINATÓRIO - (Conciliação) ( ) CITAÇÃO e INTMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA ( x ) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(íza) substituto/titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia, conforme portaria GAB-06/2022, na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 - TJBA, consoante o quanto prescrito no Art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e, em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, em conformidade com os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia Intimo as partes para audiência de Conciliação/Instrução e Julgamento designada para 22/05/2025, às 14:00hs.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; O Link para acesso à sala virtual pelo computador é: https://call.lifesizecloud.com/907961 A Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet) é: 907961 O acesso ao Lifesize é feito da seguinte forma: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais OBS: Caso a parte não possua acesso à internet pelo celular ou por meio de computador, ou tenha dificuldade de acessar tais aparelhos, deve procurar a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Fórum Conselheiro Luís Viana - Praça Francolino José do Santos, s/n, Centro , com antecedência mínima de 20 minutos do horário previsto para a audiência.
Xique-Xique, 30 de abril de 2025 *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) NATIANY MATOS ANDRADE Vara Cível de Xique-Xique, BA. -
22/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498689242
-
22/05/2025 17:05
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/05/2025 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
-
08/05/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 14:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/05/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 08:31
Expedição de citação.
-
05/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:00
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:57
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/05/2025 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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29/04/2025 15:05
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 02/05/2025 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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28/01/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 18:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8003485-59.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Elessandra Gomes De Sa Advogado: Dorval Domingues Machado Junior (OAB:BA39777) Reu: Tabelionato De Notas Com Funcao De Protesto De Xique-xique-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003485-59.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: ELESSANDRA GOMES DE SA Advogado(s): DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR (OAB:BA39777) REU: TABELIONATO DE NOTAS COM FUNCAO DE PROTESTO DE XIQUE-XIQUE-BA Advogado(s): DESPACHO INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio, visto que o comprovante anexado é de abril de 2023.
INTIME-SE a parte autora para informar endereço eletrônico ou contato telefônico próprio, em atenção ao que determina o art. 319, II, do CPC, e com o fito de oportunizar futuras intimações por meio célere.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial.
Cumprindo a parte autora a diligência, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrendo-se in albis o prazo concedido, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva.
Concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
XIQUE-XIQUE/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
25/01/2025 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:43
Expedição de citação.
-
22/01/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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