TJBA - 8003145-98.2019.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MODULO LTDA em 26/05/2025 23:59.
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26/04/2025 08:51
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
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26/04/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 10:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 20/03/2025 23:59.
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31/01/2025 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8003145-98.2019.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Executado: Construtora Modulo Ltda Advogado: Paulo Afonso De Andrade Carvalho (OAB:BA22873) Exequente: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003145-98.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): EXECUTADO: CONSTRUTORA MODULO LTDA Advogado(s): PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA22873) SENTENÇA Tratam-se os presentes de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas em que o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme certidão de dívida ativa juntada aos autos.
A ação fora ajuizada em 23/10/2019, com despacho inicial publicado no mesmo dia (ID 37790120), sendo pertinente à cobrança derivada do não recolhimento de IPTU relativo aos exercícios de 2016 a 2018.
Houve retorno positivo da citação em 05/11/2019 (ID 39396790).
Após bloqueio de valores e transferência para depósito judicial via SISBAJUD (ID 163584768), a empresa executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 437926461), arguindo ilegitimidade passiva, posto se tratar de mera construtora do imóvel do qual deriva a cobrança de IPTU executada nos autos, tendo havido transferência do bem para o real proprietário em 2011.
Relata, ainda, que o imóvel fora objeto de alienação fiduciária entre o promitente comprador e a Caixa Econômica Federal.
Ademais, informa que a empresa se encontra em recuperação judicial, sendo seus bens consequentemente impenhoráveis.
Devidamente intimado, o exequente apresentou impugnação (ID 447431805), resignando-se a requerer o não conhecimento da exceção de pré-executividade e alegando certeza e liquidez do título executivo.
Na hipótese de apreciação, requer sua rejeição meritória. É o breve relatório.
Decido.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Desde logo, ressalta-se o cabimento da exceção de pré-executividade tratando-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1.
As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes do STJ. 2.
A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). (grifou-se).
Destarte, da análise dos autos, resta comprovada a transferência da propriedade pela construtora executada em 23/03/2012 para Leilane de Jesus Assunção e seu esposo Anselmo Mário Souza (ID 437926464), portanto antes mesmo dos fatos geradores da dívida hora executada (ID 37757131).
Por conseguinte, a empresa não possui legitimidade para responder pelas dívidas de IPTU do imóvel de que não mais era titular quando gerada a dívida e ajuizada a ação.
Por outro lado, o erro de titularidade no cadastro público que ensejou a inscrição da construtora em dívida ativa não é sanável, uma vez que vedada a substituição ou correção da CDA para alterar o sujeito passivo dos débitos (Súmula 392 do STJ).
A este respeito, a jurisprudência pátria excetua apenas as hipóteses em que a transferência da propriedade ocorre no curso da execução fiscal: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INDEFERIDO.
NOME DE SÓCIO QUE NÃO CONSTA NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
AUSENCIA DE JUNTADA DA ÚLTIMA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 981-STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para que seja possível o redirecionamento da execução fiscal para terceiro, cujo nome não consta na CDA, é necessário que se observe o disposto na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, contudo, a modificação do sujeito passivo da execução". 2.
O redirecionamento da execução fiscal apenas se justifica se restar comprovada uma mudança no contrato social da empresa, alterando sua composição societária, após o início da ação.
Além disso, deixou a Fazenda Pública de apresentar a última alteração contratual da empresa executada arquivada junto à JUCETINS. 3.
Devido à falta de dados claros sobre qualquer alteração societária da empresa antes do evento que gerou a dívida e do início da execução fiscal, não há que se falar em aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 981 do STJ.
Ausente a cópia da última alteração do contrato social da executada, não se pode afirmar a data em que o último sócio passou a integrá-lo, tampouco se possuía poderes de administração na data da presumida dissolução irregular. 4.
Recurso não provido.
Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012475-09.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 22/11/2023, DJe 28/11/2023 19:30:41) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0012475-09.2023.8.27.2700, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 22/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (grifou-se).
Em outras palavras, na presente lide, verifica-se que a CDA acostada aos autos possui erro de titularidade da dívida, constando enquanto devedora pessoa jurídica que transferiu a propriedade do imóvel antes dos fatos geradores da dívida.
Nesse sentido, não há que se falar em erro formal ou material, posto que a ação fora ajuizada em 2019, momento posterior à alteração do proprietário do imóvel.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da CONSTRUTORA MODULO LTDA.
Por conseguinte, declaro extinta a execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015 e na Súmula 392 do STJ.
Tendo havido constrição via SISBAJUD e transferência para depósito judicial (ID 399684959), intime-se a excipiente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários para expedição de alvará em seu favor, diligência que fica, desde já, deferida.
Isento de custos, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, conforme art. 85, §2º do CPC/2015.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado/ ofício.
ITABUNA/BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
20/01/2025 10:47
Expedição de sentença.
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07/01/2025 17:25
Expedição de ato ordinatório.
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07/01/2025 17:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:31
Expedição de ato ordinatório.
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14/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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24/01/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 18:35
Expedição de despacho.
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16/07/2023 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2023 10:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 07/12/2022 23:59.
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14/02/2023 10:49
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:47
Juntada de Certidão
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08/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 08:37
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 01:44
Mandado devolvido Negativamente
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05/05/2022 14:26
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 16:39
Juntada de Outros documentos
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24/11/2021 06:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 22/11/2021 23:59.
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23/09/2021 09:45
Expedição de despacho.
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23/09/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 17:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 08/03/2021 23:59.
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11/03/2021 17:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 08/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 11:53
Conclusos para despacho
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17/02/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 16:44
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
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23/09/2020 14:26
Juntada de Outros documentos
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16/11/2019 15:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MODULO LTDA em 12/11/2019 23:59:59.
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23/10/2019 14:48
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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23/10/2019 10:05
Conclusos para despacho
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23/10/2019 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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