TJBA - 0000090-42.2015.8.05.0236
1ª instância - 3ª V dos Feitos Rel As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Faz. Publica de Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução n° 08/2025
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27/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 07:36
Expedição de intimação.
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09/05/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GABRIEL em 24/03/2025 23:59.
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08/05/2025 20:44
Juntada de Certidão
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000090-42.2015.8.05.0236 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Irecê Exequente: Ildete Alves De Oliveira Andrade Advogado: Andre Henrique Leal De Oliveira (OAB:BA38425) Executado: Municipio De Sao Gabriel Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000090-42.2015.8.05.0236 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ILDETE ALVES DE OLIVEIRA ANDRADE Nome: ILDETE ALVES DE OLIVEIRA ANDRADE Endereço: RUA EURIPEDES MACHADO, 294, NOVA BRASILIA, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL Nome: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL Endereço: AVENIDA DOIS DE JULHO, 111, CENTRO, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por ILDETE ALVES DE OLVEIRA ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL, requerendo o pagamento do valor de 24.648,73 (vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos).
O executado, citado, apresentou impugnação, na qual arguiu excesso de execução sob o fundamento de que os cálculos foram feitos levando em consideração os juros de 1% ao mês, sendo que todos os cálculos quando envolverem a Fazenda Pública, devem ser feitas com os juros aplicados a caderneta de poupança, conforme o Art. 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
E que também não observado o índice IPCA-E para fins de correção monetária.
Além disso, impugna o termo inicial dos juros utilizado pelo exequente, argumentando que, de acordo com as regras insertas no artigo 405 do Código Civil e no artigo 240 do Código de Processo Civil, os juros de mora somente podem ser considerados devidos a contar da citação.
Apresentou cálculos sob ID n. 67532525.
O exequente, uma vez intimado, apresentou manifestação refutando as alegações do executado.
Aduz que os cálculos que instruem a inicial observaram o IPCA-E e juros de mora de 6% ao ano e que “(...) a grande diferença paira apenas na data de início dos juros moratórios, posto que a execução aponta o mês do débito (04/2015) e a impugnação aponta o mês um mês completamente aleatório (07/2019), a qual não foi objeto de impugnação”.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Alega o impugnante, inicialmente, excesso de execução ao argumento de que os cálculos foram feitos levando em consideração os juros de 1% ao mês, sendo que todos os cálculos quando envolverem a Fazenda Pública, devem ser feitas com os juros aplicados a caderneta de poupança, conforme o Art. 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
No tocante à correção monetária, aduz que o índice que deve ser aplicado é o IPCA-E.
Compulsando os autos, noto que a sentença ID n. 13814638 não mencionou na parte dispositiva os índices aplicáveis de juros e correção monetária e nem mesmo o seu termo inicial, senão vejamos: “(...) Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da impetrada e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA nos termos do art. 1° da Lei 12.016/2009, determinado ao MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL, que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento dos valores relativos às gratificações identificadas por estabilidade econômica, que corresponde a 50% do salário base do impetrante, mantendo, assim, a liminar anteriormente concedida”.
Por sua vez, o acórdão ID n. 33626191 manteve integralmente a sentença primeva.
Assim, em primeiro lugar, impende ressaltar que juros legais e correção monetária constituem matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo julgador Outrossim, o Supremo Tribunal Federal há muito já definiu, no verbete sumular nº 254, que “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.” Na mesma esteira, assentou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
ART. 301, § 3º, DO CPC.
PERÍCIA.
FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA.
MARCO NÃO ESTABELECIDO.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ). 3.
A apreciação da matéria quanto à análise da efetiva ocorrência ou não de liquidação por arbitramento - em razão da mera homologação do laudo pericial (que teria realizado meros cálculos aritméticos) - esbarra no comando da Súmula 07/STJ. 4. "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação" (Súm. 254 do STF). 5.
Segundo a jurisprudência do STJ, na responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação inicial do réu, nos termos do art. 405 do CC.
Precedentes. 6.
Na hipótese, realmente deveria o Juízo ter corrigido eventuais erros de cálculo constantes do laudo pericial, justamente por não se manter fiel ao título executivo liquidando, notadamente no tocante ao termo inicial da incidência dos juros de mora e na existência de capitalização de juros. 7.
Recurso especial parcialmente provido de BRF - Brasil Foods S.A.
Recurso especial de José Ademar Schmitz a que se nega provimento. ( REsp 1374735/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 25/08/2014) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRABALHO.
LESÃO POR MOVIMENTO REPETITIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENSÃO.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.
O processo de liquidação de sentença pelo rito do arbitramento objetiva por meio de perícia apurar o crédito a ser executado. 2.
A apuração do crédito segue norma concreta da sentença exequenda.
Precedentes. 3.
Ofende a coisa julgada qualquer mudança no critério normatizado pela sentença para apurar o crédito.
Aplicação do art. 475-G do CPC.
Precedentes. 4.
O debate - acerca de qual rito seria mais adequado para liquidar a sentença na hipótese - implica em reexame de fatos, obstado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 5.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora independem de pedido expresso (Súmula 254/STF) e incidem a partir da citação (arts. 405 e 407 do CC). 6.
Recurso especial conhecido em parte e desprovido. ( REsp 1147569/ES, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 08/06/2011) Do mesmo modo, a correção monetária, que visa apenas repor o valor real da moeda e decorre de lei, deve ser reputada implicitamente incluída na sentença.
Cite-se o precedente assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULA 211/STJ.
DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. 1.
A falta de prequestionamento da questão federal impede o conhecimento do recurso especial. 2.
Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3.
A incidência da correção monetária sobre o valor objeto da condenação se dá, como os juros de mora, ex vi legis (Lei 6.899/81), sendo, por essa razão, independente de pedido expresso e de determinação pela sentença, na qual se considera implicitamente incluída.
A explicitação dos índices a serem utilizados em seu cômputo pelo acórdão recorrido, portanto, mesmo em sede de reexame necessário, não caracteriza reformatio in pejus, devendo a Fazenda, se for o caso, impugnar os critérios de atualização e de juros estabelecidos. 4.
O acórdão recorrido, ao determinar a incidência da SELIC, apenas explicitou o índice a ser utilizado na atualização dos créditos a partir de 1º.01.1996, excluindo qualquer outro índice, quer de correção monetária, quer de juros.
Não restou caracterizado, no caso, julgamento extra petita ou ocorrência de reformatio in pejus, mas apenas se definiu os critérios para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, já deferidos, ambos, ainda que de forma genérica, pelo juízo singular. 5.
Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp 722.475/AM, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 430) Verifica-se, pois, que a omissão no título judicial a respeito de juros e correção monetária não impede seu estabelecimento na presente fase.
Fixada tal premissa, quanto aos juros de mora e a correção monetária incidentes nas condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, em 20/09/2017, o STF, sob a relatoria do Min.
LUIZ FUX, decidiu que os juros de mora devem observar a nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, dada pela Lei 11.960/2009 (“juros aplicados à caderneta de poupança”), contudo, o referido artigo não pode ser utilizado para fins de correção monetária, que deve obedecer ao IPCA-E.
Ao julgar os Embargos de Declaração opostos no RE n. 870.947, em 03/10/2019, o STF decidiu pela não modulação dos efeitos da decisão, de modo que a correção monetária deve observar o IPCA-E, inclusive no período entre a Lei n. 11.960/2009 e a declaração de inconstitucionalidade da redação por ela dada ao art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997.
Na hipótese, o exequente observou tais parâmetros nos cálculos que instruem a inicial da fase de cumprimento de sentença.
Por sua vez, no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, possui aplicação imediata (STJ, EREsp 1207197/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Corte Especial, DJe 02/08/2011) e que a citação é o meio pelo qual se constitui o devedor em mora, os juros moratórios somente podem incidir a partir dessa data.
Neste ponto, embora estejam escorreitos os fundamentos invocados pelo executado na sua impugnação, o cálculo por ele coligido (ID n. 67532525) apresenta como termo inicial data diversa da citação, qual seja, 07/2019.
O cálculo do exequente (42227491), por sua vez, apresenta como termo inicial 04/2015.
Assim, considerando que a citação ocorrera em 15/04/2016 (ID n. 13814608), nota-se que os dois cálculos contêm erronia quanto ao termo inicial dos juros.
Por fim, vale salientar que, em 08 de dezembro de 2021, adveio a Emenda Constitucional n. 113, que passou a prever que: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Por ser um indexador composto, que inclui os juros e a correção monetária, a taxa Selic não pode ser cumulada com outros índices de reajustamento, sob pena de se incidir em bis in idem.
Sendo assim, consolidou-se o entendimento de que, nas condenações judiciais não tributárias da Fazenda Pública, a correção monetária, devida desde o vencimento, deve observar os índices da tabela da CGJ/BA até 29/06/2009, a partir de quando deve incidir o IPCA-E, e quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, deve-se observar o percentual de 0,5% ao mês até 29/06/2009, a partir de quando devem incidir os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança; e de 09/12/2021 em diante, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada, determinando o prosseguimento da execução.
Face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) do benefício econômico alcançado, tirado da diferença entre os cálculos inicialmente apresentados e os cálculos ajustados aos termos desta decisão, inadmitida a compensação, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao exequente por ser beneficiária de gratuidade judiciária.
Sem custas processuais, em virtude de o Município impugnante/executado ser isento, conforme dispõe o art. 8º-B da Lei Estadual n. 7.753/2000, incluído pela Lei n. 11.625/2009 e em consonância com o art. 86, parágrafo único, do CPC e em virtude de ser a parte exequente beneficiária de gratuidade judiciária.
Após a preclusão da presente decisão, certifique-se e intime-se o(a) exequente, através de seu procurador, para apresentar nova planilha de cálculo, adequando-se aos termos da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, ocorrida em 15/04/2016, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Com a apresentação de novos cálculos, voltem-me os autos conclusos.
Irecê, 23 de outubro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
22/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:11
Expedição de intimação.
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23/10/2024 22:14
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:50
Conclusos para despacho
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07/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
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14/10/2023 03:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 05:40
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 17:58
Expedição de intimação.
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14/09/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
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15/07/2023 16:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GABRIEL em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 16:54
Decorrido prazo de ILDETE ALVES DE OLIVEIRA ANDRADE em 14/07/2023 23:59.
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12/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 12:12
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 15:39
Conclusos para decisão
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13/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
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16/06/2022 08:33
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 16:43
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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25/05/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 10:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/05/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2021 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2020 20:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL, ESTADO DA BAHIA em 10/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 03:29
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 28/07/2020 23:59:59.
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03/08/2020 13:48
Conclusos para decisão
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03/08/2020 10:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/07/2020 17:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/07/2020 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2020 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2020 04:55
Publicado Intimação em 08/06/2020.
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05/06/2020 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2020 14:00
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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13/05/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 00:42
Decorrido prazo de ILDETE ALVES DE OLIVEIRA ANDRADE em 16/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GABRIEL em 16/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 12:02
Conclusos para decisão
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11/12/2019 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2019 04:45
Publicado Intimação em 22/11/2019.
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21/11/2019 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2019 11:20
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2019 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2018 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/08/2018 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 11:12
Conclusos para decisão
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20/07/2018 14:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 17:22
REMESSA
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03/07/2017 11:40
CONCLUSÃO
-
03/07/2017 11:38
RECEBIMENTO
-
02/02/2017 10:18
REMESSA
-
31/01/2017 15:25
MANDADO
-
30/01/2017 13:33
MANDADO
-
30/01/2017 13:33
MANDADO
-
25/01/2017 14:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/01/2017 13:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/01/2017 13:42
MANDADO
-
25/01/2017 11:47
TRÂNSITO EM JULGADO
-
21/06/2016 12:49
CONCLUSÃO
-
21/06/2016 12:48
PETIÇÃO
-
21/06/2016 12:47
RECEBIMENTO
-
15/06/2016 12:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/04/2016 10:34
CONCLUSÃO
-
25/04/2016 10:34
PETIÇÃO
-
25/04/2016 10:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/04/2016 10:05
MANDADO
-
12/04/2016 14:25
MANDADO
-
12/04/2016 13:17
MANDADO
-
04/03/2016 10:18
CONCLUSÃO
-
04/03/2016 10:17
PETIÇÃO
-
04/03/2016 10:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/03/2016 13:21
RECEBIMENTO
-
20/07/2015 09:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/04/2015 15:06
CONCLUSÃO
-
27/03/2015 15:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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