TJBA - 8006476-37.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006476-37.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: GEANE MASCARENHAS DE CARVALHO Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB:BA33909) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito). (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença. Decorrido o prazo comum de 05 (cinco) dias para ambas as partes, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA JUÍZA DE DIREITO -
08/09/2025 13:43
Expedição de intimação.
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08/09/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 23:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/03/2025 23:59.
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06/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:06
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2025 09:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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02/02/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8006476-37.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Geane Mascarenhas De Carvalho Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006476-37.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: GEANE MASCARENHAS DE CARVALHO Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB:BA33909) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, podendo ser revista a qualquer tempo, por se tratar de decisão sujeita a cláusula rebus sic stantibus, não se fazendo coisa julga nem formal nem material.
Diante das especificações da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de realização de audiência. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ n. 13.***.***/0001-60, a ser citado na pessoa do seu representante legal, na Procuradoria Geral do Estado, situada na 3ª Avenida, n. 310, Centro Administrativo da Bahia, Salvador –Ba, CEP 41.745-005, seguindo as determinações do Código de Processo Civil, em seus arts. 183, § 1º; 269, § 3º; art. 246, § 1º c/c art. 270, parágrafo único e a Resolução do CNJ nº 234, Art. 8º , § 1º, para, querendo, apresentar contestação no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da presente ação.
Publique-se.
Intime-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/precatória e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g -
20/01/2025 15:03
Expedição de citação.
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10/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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