TJBA - 8000751-90.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000751-90.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ILZA MARIA DE FREITAS VASCONCELOSEndereço: Lagoa, Rua caminho da Lagoa, Centro, CAIRU - BA - CEP: 45420-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CLEYTON TOSHIO IBE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEYTON TOSHIO IBE RÉU: Nome: ROBSON SILVA PEREIRAEndereço: Lagoa, Rua caminho da Lagoa, Centro, CAIRU - BA - CEP: 45420-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ISRAEL VENTURA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISRAEL VENTURA MENDES DECISÃO Vistos etc., O art. 347 estabelece que: "Findo o prazo para a contestação, o Juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares".
No ID n. 396233202, apresentada contestação, com as seguintes preliminares: Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça: não prospera, vez que não foi concedida justiça gratuita à parte autora mas, sim, deferido o pagamento das custas ao final da ação; Da necessidade da revogação da liminar: já foi analisada na Decisão de ID n. 480801265.
Portanto, não ocorreu nenhuma hipótese de extinção do processo, nem de julgamento antecipado da lide.
Sendo assim, o processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO.
Nos termos do Art. 357, II do CPC, a discussão, gira em torno de apurar se (i) a construção realizada pelo réu está adentrando o imóvel da parte autora causando danos a este; (ii) há risco de desmoronamento.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou das peças de contestação, a produção da perícia. É sabido que os magistrados deverão optar pelos peritos cadastrados no Programa de Apoio aos órgãos jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades afins, implantado pelo TJBA.
Assim sendo, defiro o pedido de ID n. 396233202 e 417958770, ao tempo em que nomeio a perita deste Juízo, Sra.
Tharcila Sousa Brito, para o munus de fazer a perícia, para a avaliar se a construção realizada pelo réu está adentrando o imóvel da parte autora e se há risco de desmoronamento.
De logo fixo os honorários periciais em 1 salário-mínimo nacional vigente, a serem divididos de forma igualitária por ambas as partes , no prazo de 30 dias.
Na forma do art. 464 do CPC.
Proceda-se o Cartório a intimação da perita.
Deve o perito, na forma do art. 466, parágrafo 2º do CPC, assegurar aos assistentes das partes e também às partes, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias.
Ademais, fica destacada aqui, as determinações contidas no art. 3º, parágrafo 4º de referida Resolução Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, em que não pode atuar como perito judicial, o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, no último triênio, bem como art. 3º, parágrafo 5º de referida Resolução, não pode atuar como perito judicial, o detentor de cargo público.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum, de cinco dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 28 de agosto de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
11/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8000751-90.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Ilza Maria De Freitas Vasconcelos Advogado: Cleyton Toshio Ibe (OAB:BA52665) Reu: Robson Silva Pereira Advogado: Israel Ventura Mendes (OAB:BA37506) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000751-90.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ILZA MARIA DE FREITAS VASCONCELOS Endereço: Lagoa, Rua caminho da Lagoa, Centro, CAIRU - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CLEYTON TOSHIO IBE RÉU: Nome: ROBSON SILVA PEREIRA Endereço: Lagoa, Rua caminho da Lagoa, Centro, CAIRU - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ISRAEL VENTURA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISRAEL VENTURA MENDES DECISÃO Vistos, etc., I- Atualizem-se os dados cadastrais dois atuais patronos do Requerido.
II- Tendo em vista as alegações de descumprimento, constantes no Id n. 417954510, determino que o Requerido cumpra imediatamente a decisão de Id n. 375356940, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando a sua incidência em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III- Dando prosseguimento ao feito, considerando que o julgamento antecipado da lide sem a prévia intimação das partes para especificação de provas, constitui cerceamento de direito, e por se tratar, a presente lide, de matéria de direito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide, especificarem, e, ademais, justificarem, eventual interesse na complementação probatória, ficando desde já advertidas as partes de que não serão admitidos requerimentos genéricos, com feição meramente protelatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 6 de janeiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
20/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/01/2025 14:25
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:18
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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25/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:16
Expedição de ato ordinatório.
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25/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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07/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 08:32
Decorrido prazo de ILZA MARIA DE FREITAS VASCONCELOS em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:32
Decorrido prazo de ILZA MARIA DE FREITAS VASCONCELOS em 02/08/2023 23:59.
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20/07/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 23:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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12/07/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 16:03
Expedição de ato ordinatório.
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10/07/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:15
Juntada de Termo de audiência
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01/06/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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06/05/2023 01:40
Mandado devolvido Positivamente
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20/04/2023 09:15
Audiência Conciliação redesignada para 06/06/2023 15:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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18/04/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 13:23
Expedição de ato ordinatório.
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18/04/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:10
Juntada de Certidão
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11/04/2023 01:36
Mandado devolvido Positivamente
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21/03/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 09:34
Expedição de decisão.
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21/03/2023 08:58
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada para 04/05/2023 17:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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20/03/2023 20:01
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
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02/03/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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