TJBA - 8011008-82.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8011008-82.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME, BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS EIRELI Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR GOULART LANES IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA BAHIA - SAT, GERENTE DE ARRECADAÇÃO DO ICMS DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CONTROLE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICO EIRELI e outro contra sentença que concedeu a segurança.
A embargante alega erro material na decisão ao limitar os efeitos da sentença até 05/04/2022, argumentando que o pedido inicial visava apenas o afastamento da cobrança do DIFAL enquanto não editada lei complementar regulamentadora, não tendo relação com a aplicação da anterioridade nonagesimal após a edição da LC 190/2022.
Sustenta que a sentença extrapolou os limites do pedido ao incluir matéria não pleiteada na inicial.
Intimado, o embargado não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos. É o relatório.
Decido. Assiste razão à embargante.
De fato, analisando a petição inicial do mandado de segurança, verifica-se que o objeto da demanda era exclusivamente o afastamento da cobrança do DIFAL antes da edição de lei complementar regulamentadora da EC 87/2015, com base no precedente firmado no Tema 1093 do STF.
Ao estabelecer como marco temporal final dos efeitos da decisão a data de 05/04/2022 (90 dias após a publicação da LC 190/2022), a sentença incorreu em julgamento extra petita, extrapolando os limites do pedido, em violação aos artigos 141 e 492 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material da sentença, alterando o dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: "CONCEDO A SEGURANÇA para afastar, em definitivo, a cobrança do DIFAL e do Adicional do FECP de que tratam as Leis Estaduais ns. 13.373/2015 e 7.998/2001, reconhecendo à Impetrante o direito de deixar de recolher o DIFAL e o Adicional ao FECP, bem como de entregar as respectivas obrigações acessórias, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado da Bahia, até a edição da LC 190/2022, sem que fique a Impetrante sujeita a imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos." No mais, mantenho integralmente a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de janeiro de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito -
26/05/2025 17:07
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 17:07
Expedição de sentença.
-
26/05/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 482050787
-
26/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 13:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8011008-82.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Brasil Tronic Comercio De Eletro Eletronicos Ltda - Me Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:BA22398) Impetrante: Brasil Tronic Comercio De Eletro Eletronicos Eireli Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:BA22398) Impetrado: Superintendente De Administração Tributária Da Bahia - Sat Impetrado: Gerente De Arrecadação Do Icms Da Diretoria De Arrecadação, Crédito Tributário E Controle Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8011008-82.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME, BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS EIRELI Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR GOULART LANES IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA BAHIA - SAT, GERENTE DE ARRECADAÇÃO DO ICMS DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CONTROLE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICO EIRELI e outro contra sentença que concedeu a segurança.
A embargante alega erro material na decisão ao limitar os efeitos da sentença até 05/04/2022, argumentando que o pedido inicial visava apenas o afastamento da cobrança do DIFAL enquanto não editada lei complementar regulamentadora, não tendo relação com a aplicação da anterioridade nonagesimal após a edição da LC 190/2022.
Sustenta que a sentença extrapolou os limites do pedido ao incluir matéria não pleiteada na inicial.
Intimado, o embargado não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos. É o relatório.
Decido.
Assiste razão à embargante.
De fato, analisando a petição inicial do mandado de segurança, verifica-se que o objeto da demanda era exclusivamente o afastamento da cobrança do DIFAL antes da edição de lei complementar regulamentadora da EC 87/2015, com base no precedente firmado no Tema 1093 do STF.
Ao estabelecer como marco temporal final dos efeitos da decisão a data de 05/04/2022 (90 dias após a publicação da LC 190/2022), a sentença incorreu em julgamento extra petita, extrapolando os limites do pedido, em violação aos artigos 141 e 492 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material da sentença, alterando o dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: "CONCEDO A SEGURANÇA para afastar, em definitivo, a cobrança do DIFAL e do Adicional do FECP de que tratam as Leis Estaduais ns. 13.373/2015 e 7.998/2001, reconhecendo à Impetrante o direito de deixar de recolher o DIFAL e o Adicional ao FECP, bem como de entregar as respectivas obrigações acessórias, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado da Bahia, até a edição da LC 190/2022, sem que fique a Impetrante sujeita a imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos." No mais, mantenho integralmente a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de janeiro de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito -
24/01/2025 12:29
Expedição de sentença.
-
17/01/2025 11:33
Expedição de ato ordinatório.
-
17/01/2025 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 14:05
Expedição de ato ordinatório.
-
10/09/2024 18:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:30
Expedição de ato ordinatório.
-
11/07/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 06:23
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 06:23
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS EIRELI em 23/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 04:25
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/01/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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06/12/2023 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 23:00
Juntada de Petição de PJE. SA. MANIFESTAÇAO. BRASIL TRONIC COMERCIO . PRONUNCIAMENTO . MANDADO SEGURANÇA
-
27/11/2023 10:51
Expedição de sentença.
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27/11/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 15:45
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 15:45
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 15:45
Concedida a Segurança a BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS EIRELI - CNPJ: 09.***.***/0002-00 (IMPETRANTE)
-
10/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
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18/10/2022 16:33
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS EIRELI em 24/08/2022 23:59.
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27/09/2022 09:43
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME em 24/08/2022 23:59.
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26/09/2022 20:28
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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26/09/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 16:31
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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26/09/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
12/09/2022 16:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/09/2022 23:59.
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08/09/2022 07:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2022 23:59.
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24/08/2022 15:37
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
15/08/2022 17:33
Expedição de intimação.
-
15/08/2022 17:33
Expedição de intimação.
-
15/08/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 14:18
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 11:03
Conclusos para decisão
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16/06/2021 11:02
Juntada de decisão
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14/05/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 13:20
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS EIRELI em 30/04/2021 23:59.
-
05/05/2021 13:20
Decorrido prazo de BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME em 30/04/2021 23:59.
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29/04/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 14:14
Expedição de intimação.
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15/04/2021 20:19
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/03/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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