TJBA - 8000315-87.2023.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 21:52
Conclusos para decisão
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15/08/2025 21:52
Juntada de conclusão
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15/08/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 12:52
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000315-87.2023.8.05.0221 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Ana Paula Santos Mota Advogado: Isabella Carvalho Almeida (OAB:BA78183) Advogado: Thais Alves Souza (OAB:BA78403) Reu: Barinas Holdings S.a.
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000315-87.2023.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: ANA PAULA SANTOS MOTA Advogado(s): ISABELLA CARVALHO ALMEIDA (OAB:BA78183), THAIS ALVES SOUZA (OAB:BA78403) REU: BARINAS HOLDINGS S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ANA PAULA SANTOS MOTA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A.
Narra a inicial (ID 388548320) que a autora é titular do cartão de crédito Next nº 4107.xxxx.xxxx.7204 e sempre realizou os pagamentos das faturas pontualmente.
Alega que possuía limite de crédito de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual foi reduzido unilateralmente e sem prévio aviso para R$ 332,39 (trezentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos).
Afirma que entrou em contato com a ré através do chat, mas não obteve solução, tendo sido informada apenas que "a Next atualiza a análise de crédito de acordo com o seu perfil".
Sustenta que a redução unilateral do limite configura prática abusiva e lhe causou constrangimentos.
A ré apresentou contestação (ID 456327632) alegando que a redução do limite decorreu de reanálise automática do crédito conforme previsto em contrato, sendo mera liberalidade da instituição financeira.
Sustentou inexistência de ato ilícito e dano moral.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois a questão é unicamente de direito e os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC).
Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, considerando sua hipossuficiência técnica e informacional.
A controvérsia cinge-se à legalidade da redução unilateral do limite do cartão de crédito da autora e à existência de danos morais.
Da análise dos autos, verifica-se que as faturas juntadas (ID 456327636) demonstram que a autora era titular de cartão de crédito com limite de R$ 6.000,00, sendo cliente adimplente conforme histórico de pagamentos.
Em janeiro de 2023, sem qualquer notificação prévia, teve seu limite reduzido para R$ 332,39.
O chat acostado aos autos (ID 388548329 e ID 456327631) comprova que a autora tentou resolver a situação administrativamente, tendo a ré se limitado a informar que "a Next atualiza a análise de crédito de acordo com o seu perfil", sem apresentar justificativa específica para a drástica redução.
A Resolução BCB nº 96/2021, que disciplina a matéria, estabelece em seu art. 10: "§ 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência;" (grifo nosso) O §2º do mesmo artigo prevê exceção à regra da comunicação prévia apenas "caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta", situação em que a comunicação deve ocorrer até o momento da redução.
No caso em análise, a ré não comprovou ter realizado qualquer comunicação à autora, seja prévia ou contemporânea à redução do limite.
Também não demonstrou qualquer deterioração no perfil de risco que justificasse a medida, ônus que lhe cabia por força da inversão probatória deferida.
Embora a concessão de crédito seja ato discricionário da instituição financeira, tal discricionariedade não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites da boa-fé objetiva e do dever de informação, princípios basilares das relações de consumo.
A alteração unilateral e abrupta de condições contratuais, sem prévia comunicação, viola frontalmente o art. 6º, III do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características, composição, qualidade, tributos incidentes e preços, bem como sobre os riscos que apresentem".
Ademais, o art. 51, XIII do CDC considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo do contrato após sua celebração.
No mesmo sentido, o inciso X do mesmo artigo veda cláusulas que permitam ao fornecedor variação unilateral do preço.
As faturas demonstram que a autora utilizava regularmente o cartão para compras diversas, incluindo estabelecimentos comerciais locais, farmácias e compras online (ID 456327636).
A redução abrupta do limite de R$ 6.000,00 para R$ 332,39 compromete significativamente sua capacidade de consumo e planejamento financeiro.
Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a redução drástica e injustificada do limite de crédito, sem prévia comunicação, ultrapassa o mero aborrecimento, causando frustração e constrangimento ao consumidor que conta com aquele crédito para suas necessidades.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia: “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0140780-40.2021.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: JAMILE CONCEICAO PINHO ADVOGADO: POLIANA FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: IANNA CARLA CÂMARA GOMES ORIGEM: 6ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
BANCO.
REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AUTOR FRUSTRADO AO TENTAR REALIZAR NOVAS COMPRAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
INFRINGÊNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO - ART. 6º, III DO CDC.
VÍCIO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E ORA FIXADOS EM R$ 4.000,00.
DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO DO LIMITE ORIGINAL, PODENDO OCORRER A REDUÇÃO, DESDE QUE OCORRA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO REPRESENTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Alega a autora ser titular de cartão de crédito (nº 464127******1025), contratado com limite de R$ 50.000,00, porém, ao tentar realizar uma compra no valor de R$ 200,00, descobriu que seu limite tinha sido reduzido.
Aduz ter realizado reclamações administrativas diretamente com a acionada e também com o Procon-Ba, através do portal consumidor.gov.br (protocolo 2021.09/*00.***.*53-41), porém, o problema não foi resolvido. 2.
Em que pese a concessão de crédito por instituição financeira constituir-se em mera liberalidade, integrante da sua liberdade de contratar e autonomia da vontade, garantidas em nosso ordenamento jurídico, é dever da instituição bancária comunicar previamente ao consumidor acerca do cancelamento/suspensão/redução de limite de crédito, respondendo pelos danos ocasionados ao correntista em virtude da redução unilateral e não comunicada. 3.
Violação do dever de informação, princípio fundamental do CDC, corolário do princípio da transparência, formatação dos produtos e serviços oferecido no mercado.
Desatendimento ao artigo 6º, III DO CDC. 4.
A situação narrada ultrapassou os meros transtornos inerentes às relações cotidianas, atingindo, efetivamente, bens jurídicos vinculados aos direitos de personalidade.
Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto, reputando-se suficiente e razoável o patamar ora fixado em R$ 4.000,00. 5.
Merece registro que a concessão de crédito é ato de liberalidade, não podendo a Instituição Financeira ser compelida a conceder crédito quando não possuir interesse comercial em tal situação, porém, o entendimento desta Turma Recursal é de que não há violação à liberdade contratual quando a determinação é de restabelecimento de limite anteriormente concedido e reduzido sem aviso prévio, porém, autorizada nova diminuição, desde que notificado o consumidor com 30 dias de antecedência, portanto, a presente decisão não representa nenhuma violação ao Princípio da Liberdade Contratual.
Precedente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RESTABELECIMENTO DO LIMITE ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 4.000,00.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: ¿Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais¿.
VOTO Em que pese o respeito pelo Ilustre Magistrado que prolatou a sentença, a hipótese dos autos reclama reforma parcial do decisum de primeiro grau.
Alega a autora ser titular de cartão de crédito (nº 464127******1025), contratado com limite de R$ 50.000,00, porém, ao tentar realizar uma compra no valor de R$ 200,00, descobriu que seu limite tinha sido reduzido.
Aduz ter realizado reclamações administrativas diretamente com a acionada e também com o Procon-Ba, através do portal consumidor.gov.br (protocolo 2021.09/*00.***.*53-41), porém, o problema não foi resolvido.
Em que pese a concessão de crédito por instituição financeira constituir-se em mera liberalidade, integrante da sua liberdade de contratar e autonomia da vontade, garantidas em nosso ordenamento jurídico, é dever da instituição bancária comunicar previamente ao consumidor acerca do cancelamento/suspensão/redução de limite de crédito, respondendo pelos danos ocasionados ao correntista em virtude da redução unilateral e não comunicada.
Segundo o art. 14, do CDC, o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção.
O que desejam os fornecedores, na maioria dos casos, é gozar do bônus e transferir o ônus, numa postura violadora da boa-fé objetiva, em nítido descompasso com as noções modernas de empresarialidade responsável ou cidadã, que exige que todas as suas ações sejam pautadas pela ética, sem exceção1.
Salienta-se que a recorrida não trouxe aos autos quaisquer fatos ou fundamentos capazes de atrair a aplicação das excludentes de responsabilidade civil cristalizadas no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A fragilidade das razões do acionado demonstra e corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou evidenciado o ato ilícito praticado pela recorrida.
Quanto ao dano moral pleiteado, a doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é ¿in re ipsa¿, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral2.
Em outras palavras, o dano moral ¿in re ipsa¿ se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo, como o ocorrido.
Citam-se arestos nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ABORDAGEM CONSTRANGEDORA E REVISTA NA PRESENÇA DE OUTROS CONSUMIDORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
Aduz a autora, que ao sair da loja requerida, o alarme antifurto disparou, oportunidade na qual os funcionários a abordaram, a levaram próximo ao caixa e começaram a revistá-la.
Informou que tal situação só terminou quando outro funcionário informou que estavam trocando o sistema de segurança, havendo falha das operadoras do caixa por não retirarem devidamente as etiquetas das roupas.
Discorreu sobre os danos morais suportados, a dor, a humilhação e o vexame de ser exposta na loja como uma ladra.
A requerida salientou que nenhuma abordagem violenta ou vexatória foi realizada em relação à autora e esclareceu que o procedimento de praxe, nestas circunstâncias, é encaminhar o cliente ao caixa e conferir a nota fiscal.
Todavia, pela declaração da testemunha arrolada pela autora, verifica-se a verossimilhança com as alegações postas na inicial.
Restou evidente que os prepostos da requerida revistaram as roupas, o casaco e a bolsa da autora na presença de outros consumidores.
As alegações genéricas da requerida quanto à inexistência de agressões físicas ou verbais não afastam o dever de indenização pelos transtornos causados.
Os danos morais, no presente caso, decorrem da própria situação constrangedora que a autora foi obrigada a suportar, por culpa exclusiva da ré, que não agiu de forma a minimizar o constrangimento da cliente.
Portanto, correta a sentença no ponto em que reconheceu a ocorrência de danos morais a serem indenizados.
No entanto, o quantum arbitrado pelo Juízo de origem está muito inferior aos parâmetros adotados em casos semelhantes e não será capaz de confortar a autora pelos transtornos sofridos, bem como não será suficiente para impedir que a ré pratique novamente as mesmas condutas.
Assim, perfeitamente cabível no caso em apreço a majoração dos danos morais para o montante de R$ 2.500,00.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO E CONSEQUENTEMENTE, IMPROVIDO O RECURSO DA REQUERIDA. (Recurso Cível Nº *10.***.*88-55, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 25/04/2014) RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
ABORDAGEM CONSTRANGEDORA POR FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DEMANDADO.
SITUAÇÃO DE ABALO MORAL VERIFICADA.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*87-51, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 27/03/2015) A lei não prevê critérios para o arbitramento da indenização por danos morais.
A doutrina e a jurisprudência vêm fixando determinados aspectos a servirem de parâmetro: a gravidade do dano cometido, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica das partes, a função punitiva da indenização, seu caráter pedagógico e as consequências dos danos na personalidade do sujeito de direito.
Portanto, a definição do valor fica, em última análise, a critério do Magistrado, que deverá decidir evitando o subjetivismo, sempre atento às peculiaridades do caso concreto, que auxiliam a garantia ao ofendido do direito de receber um valor que compense a lesão e as perdas sofridas, principalmente observando a leniência dos fornecedores quanto à natureza dos postulados normativos o Código de Defesa do Consumidor.
O seu valor deve ser suficiente para coibir a conduta abusiva e moderado a ponto de gerar satisfação compensatória no destinatário da indenização, como se constata dos precedentes jurisprudenciais: AgRg-AREsp 428.376/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, Julgado em 25.03.2014, DJe 31.03.2014; AgRg-REsp 1197746/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgado em 20.03.2014, DJe 27.03.2014; AgRg-REsp 1395716/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, Julgado em 25.02.2014, DJe 10.03.2014; REsp 976.059/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, J. em 04.06.2009, DJe 23.06.2009.
Nesse sentido, há que se atentar que a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, deve o magistrado avaliar a intensidade do sofrimento da vítima em face da gravidade do dano e considerar a personalidade e o grau do poder econômico do ofensor ante a conjuntura do país.
Só assim, poder-se-á estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e equidade, evitando-se uma situação de exorbitância que represente perigo de ruína financeira do devedor, ou que,
por outro lado, fixe valor tão irrisório que a pena deixará de cumprir com seu caráter pedagógico.
Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto.
Assim, arbitra-se indenização no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia mais adequada às peculiaridades do caso, sendo capaz de ressarcir adequadamente o autor, sem proporcionar locupletamento.
Por fim, merece registro que a concessão de crédito é ato de liberalidade, não podendo a Instituição Financeira ser compelida a conceder crédito quando não possuir interesse comercial em tal situação, porém, o entendimento desta Turma Recursal é de que não há violação à liberdade contratual quando a determinação é de restabelecimento de limite anteriormente concedido e reduzido sem aviso prévio, porém, autorizada nova diminuição, desde que notificado o consumidor com 30 dias de antecedência, portanto, a presente decisão não representa nenhuma violação ao Princípio da Liberdade Contratual.
Precedente (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0010006-10.2020.8.05.0080, Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 13/09/2021).
Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA para: 1) condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor devidamente corrigido desde o arbitramento e com aplicação de juros de mora no patamar de 1% ao mês desde a citação; 2) determinar que a acionada restabeleça o limite de compras da autora no cartão de crédito para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no prazo de 1 mês após a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), podendo a acionada reduzir novamente o limite, caso notificado o consumidor com antecedência de trinta dias.
Sem custas e honorários, eis que vencedor o recorrente.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora 1BENJAMIN.
Antônio Herman.V. / MARQUES, Cláudia Lima / BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de Direito do Consumidor.
São Paulo: Revista dos tribunais, 2009. 2 http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255#.(TJ-BA - RI: 01407804020218050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/06/2022)” (grifo nosso) Não se trata de mero dissabor do cotidiano, mas de conduta que atinge a dignidade do consumidor, sua tranquilidade psíquica e seu planejamento financeiro.
A situação é agravada pela recusa da ré em apresentar justificativa plausível ou solução para o problema quando acionada administrativamente.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
A quantia deve ser suficiente para compensar o dano sofrido pela vítima e desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor, sem configurar enriquecimento indevido.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial a significativa redução do limite (cerca de 94%), a ausência de justificativa ou comunicação prévia, e a postura da ré em não solucionar o problema, bem como os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos, entendo adequada a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, para: a) Determinar que a ré restabeleça o limite de crédito do cartão da autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias após a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido a partir desta data pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da citação pela SELIC, devendo ser deduzida desta o montante do IPCA, a luz das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários, em razão da incidência do rito da Lei nº 9099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Havendo recurso inominado (art. 42 da Lei 9099/95), certifique-se se foi interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, como também se houve o preparo (recolhimento das custas relativas ao recurso) no prazo de 48h da interposição.
Em caso positivo, fica de logo recebido o recurso, após o que, independentemente de nova conclusão, deve a outra parte ser intimada para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Realizado o preparo e apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, certifique-se se houve interposição de forma tempestiva e, na sequência, venham conclusos para Juízo de admissibilidade, inclusive para confirmação do recebimento do recurso (ENUNCIADO 166 do FONAJE).
Por outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado certifique-se, adotando-se as providências de praxe, inclusive expedição de alvará em caso de deposito judicial do valor devido, e, após, arquive-se com baixa.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006.
Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês - BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2024 15:54
Expedição de citação.
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19/12/2024 15:54
Expedição de intimação.
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19/12/2024 15:54
Julgado procedente em parte o pedido
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16/09/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS MOTA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 21:46
Decorrido prazo de BARINAS HOLDINGS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/08/2024 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
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02/08/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 08:01
Decorrido prazo de THAIS ALVES SOUZA em 25/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:01
Decorrido prazo de ISABELLA CARVALHO ALMEIDA em 25/07/2024 23:59.
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28/07/2024 10:13
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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28/07/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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28/07/2024 10:12
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
28/07/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 14:29
Expedição de citação.
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16/07/2024 14:29
Expedição de intimação.
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16/07/2024 14:25
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/08/2024 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
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16/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:44
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 19/06/2023 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
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30/11/2023 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2023 04:15
Decorrido prazo de HECTOR DE BRITO VIEIRA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 04:23
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2023 10:04
Conclusos para decisão
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28/05/2023 03:58
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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28/05/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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23/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 17:38
Conclusos para decisão
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18/05/2023 17:38
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
-
18/05/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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