TJBA - 8016950-81.2023.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 10:15
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 18/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8016950-81.2023.8.05.0274 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Impetrante: Maximiano Rocha Almeida Neto Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes (OAB:DF55853) Impetrado: Reitor Universidade Estadual Do Sudoeste Da Bahia - Uesb Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016950-81.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: MAXIMIANO ROCHA ALMEIDA NETO Advogado(s): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB:DF55853) IMPETRADO: REITOR UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB Advogado(s): DECISÃO MAXIMIANO ROCHA ALMEIDA NETO impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA, ambos qualificados nos autos.
Insurge-se a Impetrante contra ato do impetrado afirmando que em 19/03/2023, protocolou pedido de instauração do processo de revalidação de seu diploma de medicina pelo trâmite simplificado, mas, até o momento, o não fora apreciado, o que viola prazo de 90 dias, previsto no § 2º do artigo 11 da Resolução n. 01/2022 do CNE.
Em sede de liminar, requer a impetrante que a autoridade impetrada instaure o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte impetrante, analisando seu pedido em 90 dias.
Intimado, a autoridade coatora presta informações, id. nº. 457094012. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Admito, em princípio, o processamento do mandamus.
Nos termos do art 7º da Lei nº. 12.016/2009, possível é a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança para que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, desde que haja fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Analisando-se os autos, porém, não se verifica, ab initio, a presença dos requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a autorizar a concessão da medida liminar, pois, na presente análise superficial de verossimilhança não se constata o fumus boni iuri, notadamente quando se observa que, pelo menos a princípio, ainda não foi implantado o programa de validação de Diplomas do Curso de Medicina na Universidade Estadual da Bahia, estando em curso, inclusive, Ação Civil Pública contra o Estado da Bahia, Consórcio Nordeste, UNEB, UEFS, UESC e UESB, em curso na 13ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária da Bahia, Processo nº 1026302-77.2020.4.01.3300, em que se afirma a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da Educação.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, ante a falta dos requisitos legais.
Já tendo sido apresentadas as informações da Autoridade apontada coatora conjuntamente com o seu órgão de representação judicial, em atenção ao art. 7º, I, da lei n.º 12016/2009, nos termos do art. 7º, II da lei nº. 12016/2009, intime a parte impetrante para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, após, vistas ao Ministério Público.
P.R.I.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista - BA., 08 de outubro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
21/01/2025 17:40
Expedição de intimação.
-
23/10/2024 00:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 17:27
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
08/08/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
07/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:59
Mandado devolvido Positivamente
-
31/07/2024 14:31
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
30/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:09
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 11:14
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 26/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 16:17
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 11:31
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/02/2024 09:28
Declarada incompetência
-
05/02/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:30
Processo Reativado
-
05/02/2024 16:24
Expedição de Decisão.
-
22/12/2023 21:43
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
22/12/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
17/11/2023 13:31
Baixa Definitiva
-
17/11/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 08:38
Declarada incompetência
-
16/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
16/11/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000078-81.2020.8.05.0084
Eloisa Alves de Cirqueira
Municipio de Gentio do Ouro
Advogado: Igor de Sousa Anjos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2020 09:46
Processo nº 8114716-85.2020.8.05.0001
Norma Pacheco Errico
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2020 12:22
Processo nº 8114716-85.2020.8.05.0001
Estado da Bahia
Norma Pacheco Errico
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2020 22:41
Processo nº 8000621-02.2024.8.05.0260
Ildinelia Batista dos Santos
Municipio de Tremedal
Advogado: Kleber Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/12/2024 13:28
Processo nº 0008354-12.2008.8.05.0004
Primo Schincariol Ind de Cerv e Refrig D...
Fiel Transportes LTDA
Advogado: Vivian Angelim Ferreira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/12/2008 15:35